DECRETO Nº 60.505, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a transferência do
estímulo do PRODEPE concedido a empresa TERPHANE LTDA., pelo Decreto nº 38.202, de 22 de
maio de 2012, à empresa FILM TRADING IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., por
motivo de incorporação.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da
149ª reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido à empresa FILM TRADING
IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Estrada Luiz Cavalcanti de
Albuquerque Neto, nº 2280, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº
06.137.778/0006-38 e CACEPE nº 1281754-60, o incentivo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 38.202, de
22 de maio de 2012, à empresa TERPHANE LTDA., estabelecida na Estrada Luiz
Cavalcanti de Albuquerque Neto, nº 2280, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE,
com CNPJ nº 02.429.732/0001-27 e CACEPE nº 0241870-38.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o
art. 1º do Decreto nº
38.202, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que tratam os arts. 5º e 25
do Decreto nº 21.959, de
1999, fica transferido à empresa FILM TRADING IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
LTDA., estabelecida na Estrada Luiz Cavalcanti de Albuquerque Neto, nº 2280,
Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº 06.137.778/0006-38 e CACEPE nº
1281754-60. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA