Texto Original



DECRETO Nº 60.509, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Institui o Programa de Educação Previdenciária e a Semana de Educação Previdenciária sob a responsabilidade da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -FUNAPE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023,

 

CONSIDERANDO que compete à FUNAPE disseminar a cultura previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social no Estado de Pernambuco - RPPS/PE, sendo fundamental a promoção de ações de Educação Previdenciária destinadas aos servidores públicos aposentados e pensionistas dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, órgãos autônomos e inativos e pensionistas do Sistema de Proteção Social do Militares do Estado de Pernambuco - SPSM/PE;

 

CONSIDERANDO que a preparação de servidores ativos na iminência de se aposentar e dos militares próximos a serem transferidos para a Reserva Remunerada é fundamental na organização de uma nova forma de vida representada pela aposentadoria;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de valorização e integração para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSM/PE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Previdenciária - PEP, no âmbito do Estado de Pernambuco, que consiste em um conjunto de ações educacionais com a finalidade de promover a cultura previdenciária e contribuir para a eficiência e solidez do sistema previdenciário, o fortalecimento da cidadania e a tomada de decisões conscientes dos segurados.

 

Art. 2º Compete ao Programa de Educação Previdenciária - PEP:

 

I - promover ações relacionadas à melhoria da qualidade de vida dos segurados e beneficiários do RPPS/PE;

 

II - efetivar, por meio de programas específicos, ações preparatórias para a aposentadoria e transferência para a Reserva com os segurados do RPPS/PE e do SPSM/PE, ações de pós-aposentadoria e envelhecimento ativo e ações de integração com pensionistas do RPPS/PE e do SPSM/PE;

 

III - realizar audiências públicas para apresentação dos resultados e prestação de contas do RPPS/PE;

 

IV - elaborar cartilhas previdenciárias, informativos ou programas dirigidos aos segurados;

 

V - promover ações de educação previdenciária integradas com os Poderes, seminários dirigidos aos segurados e sobre educação financeira;

 

VI - manter, de forma atualizada, informações sobre as demandas e necessidades dos órgãos e das entidades do governo em matéria previdenciária;

 

VII - promover a inclusão da matéria Previdência nos cursos de formação de servidores ingressantes no serviço público, competindo à FUNAPE a instrutoria; e

 

VIII - adotar outras providências cabíveis em matéria de RPPS/PE.

 

Art. 3º O Programa de Educação Previdenciária do Estado de Pernambuco - PEP será constituído dos seguintes subprogramas:

 

I - Previdência em Ação: de preparação para aposentadoria ou Reserva Remunerada;

 

II - Vida Ativa: de apoio aos aposentados e militares inativos; e

 

III - Vida que Segue: de apoio aos pensionistas.

 

Art. 4º O Previdência em Ação é um conjunto de ações que busca contribuir para um processo de aposentadoria satisfatória e tranquila, mediante a realização de atividades preparatórias para servidores efetivos que estão próximos da aposentadoria e militares que estão próximos da transferência para a Reserva Remunerada.

 

Art. 5º Compete ao subprograma Previdência em Ação:

 

I - promover conhecimento sobre gestão financeira para o pós-aposentadoria;

 

II - desenvolver atividades que minimizem os impactos decorrentes da chegada da aposentadoria;

 

III - promover reflexões e discussões sobre qualidade de vida, envelhecimento saudável e relações familiares;

 

IV - impulsionar o empreendedorismo e voluntariado;

 

V - informar sobre o processo de aposentadoria e as regras aplicadas para concessão do benefício, desde o ingresso no serviço público até os anos que antecedem a aposentadoria; e

 

VI - instituir treinamento em gestão previdenciária voltado aos atuantes no setor de recursos humanos dos demais órgãos do Estado.

 

Art. 6º O Vida Ativa compreende um conjunto de ações que visa valorizar e integrar os aposentados vinculados ao RPPS/PE e militares que estão na Reserva Remunerada vinculados ao SPSM/PE, promovendo sua qualidade de vida e propiciando oportunidades de convivência, aprendizado e partilha de conhecimentos.

 

Art. 7º Compete ao subprograma Vida Ativa:

 

I - realizar atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

 

II - exercitar a cidadania, orientando e repassando informações de utilidade pública de forma inclusiva;

 

III - proporcionar atividades para o desenvolvimento pessoal;

 

IV - promover reflexões e atividades práticas que estimulem o empreendedorismo;

 

V - realizar atividades que ampliem a rede de relacionamento do aposentado; e

 

VI - auxiliar na descoberta de novos talentos.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Vida Ativa, será instituído um banco de talentos de servidores aposentados, militares inativos e pensionistas, mediante a prestação de serviço voluntário, conforme disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Art. 8º O Vida que Segue é um conjunto de ações que busca apoiar os novos pensionistas e preparar aqueles com previsão de cessação do benefício.

 

Art. 9º Compete ao subprograma Vida que Segue:

 

I - desenvolver atividades de auxílio à qualificação profissional e ao ingresso no mercado de trabalho para pensionistas menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

II - promover oficinas, palestras ou workshops sobre educação financeira; e

 

III - viabilizar apoio emocional para os pensionistas que estiverem vivenciando o luto.

 

Art. 10. O Programa de Educação Previdenciária do Estado de Pernambuco - PEP será coordenado pela FUNAPE, podendo ser executado em parceria com outros órgãos e instituições públicas e privadas.

 

Art. 11. Fica instituída a Semana de Educação Previdenciária, a ser realizada anualmente, no mês de maio, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, informativas e de conscientização sobre o RPPS/PE.

 

Art. 12. O patrimônio e os recursos financeiros do Programa de Educação Previdenciária - PEP serão oriundos de:

 

I - dotação orçamentária consignada no orçamento da FUNAPE; e

 

II - doações, subvenções e legados.

 

Art. 13. Os casos omissos e demais procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinados pela Presidência da FUNAPE.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 41.751, de 21 de maio de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.