DECRETO Nº 60.509, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa de Educação
Previdenciária e a Semana de Educação Previdenciária sob a responsabilidade da
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
-FUNAPE.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO que compete à FUNAPE disseminar a cultura previdenciária
do Regime Próprio de Previdência Social no Estado de Pernambuco - RPPS/PE,
sendo fundamental a promoção de ações de Educação Previdenciária destinadas aos
servidores públicos aposentados e pensionistas dos poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, órgãos autônomos e inativos e pensionistas do Sistema
de Proteção Social do Militares do Estado de Pernambuco - SPSM/PE;
CONSIDERANDO que a preparação de servidores ativos na iminência de se
aposentar e dos militares próximos a serem transferidos para a Reserva
Remunerada é fundamental na organização de uma nova forma de vida representada
pela aposentadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de valorização e
integração para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE e ao
Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSM/PE,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação
Previdenciária - PEP, no âmbito do Estado de Pernambuco, que consiste em um
conjunto de ações educacionais com a finalidade de promover a cultura previdenciária
e contribuir para a eficiência e solidez do sistema previdenciário, o
fortalecimento da cidadania e a tomada de decisões conscientes dos segurados.
Art. 2º Compete ao Programa de Educação
Previdenciária - PEP:
I - promover ações relacionadas à melhoria da
qualidade de vida dos segurados e beneficiários do RPPS/PE;
II - efetivar, por meio de programas específicos,
ações preparatórias para a aposentadoria e transferência para a Reserva com os
segurados do RPPS/PE e do SPSM/PE, ações de pós-aposentadoria e envelhecimento
ativo e ações de integração com pensionistas do RPPS/PE e do SPSM/PE;
III - realizar audiências públicas para apresentação
dos resultados e prestação de contas do RPPS/PE;
IV - elaborar cartilhas previdenciárias,
informativos ou programas dirigidos aos segurados;
V - promover ações de educação previdenciária
integradas com os Poderes, seminários dirigidos aos segurados e sobre educação
financeira;
VI - manter, de forma atualizada, informações sobre
as demandas e necessidades dos órgãos e das entidades do governo em matéria
previdenciária;
VII - promover a inclusão da matéria Previdência nos
cursos de formação de servidores ingressantes no serviço público, competindo à
FUNAPE a instrutoria; e
VIII - adotar outras providências cabíveis em
matéria de RPPS/PE.
Art. 3º O Programa de Educação Previdenciária do
Estado de Pernambuco - PEP será constituído dos seguintes subprogramas:
I - Previdência em Ação: de preparação para
aposentadoria ou Reserva Remunerada;
II - Vida Ativa: de apoio aos aposentados e
militares inativos; e
III - Vida que Segue: de apoio aos pensionistas.
Art. 4º O Previdência em Ação é um conjunto de ações
que busca contribuir para um processo de aposentadoria satisfatória e
tranquila, mediante a realização de atividades preparatórias para servidores
efetivos que estão próximos da aposentadoria e militares que estão próximos da
transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 5º Compete ao subprograma Previdência em Ação:
I - promover conhecimento sobre gestão financeira
para o pós-aposentadoria;
II - desenvolver atividades que minimizem os
impactos decorrentes da chegada da aposentadoria;
III - promover reflexões e discussões sobre
qualidade de vida, envelhecimento saudável e relações familiares;
IV - impulsionar o empreendedorismo e voluntariado;
V - informar sobre o processo de aposentadoria e as
regras aplicadas para concessão do benefício, desde o ingresso no serviço
público até os anos que antecedem a aposentadoria; e
VI - instituir treinamento em gestão previdenciária
voltado aos atuantes no setor de recursos humanos dos demais órgãos do Estado.
Art. 6º O Vida Ativa compreende um conjunto de ações
que visa valorizar e integrar os aposentados vinculados ao RPPS/PE e militares
que estão na Reserva Remunerada vinculados ao SPSM/PE, promovendo sua qualidade
de vida e propiciando oportunidades de convivência, aprendizado e partilha de
conhecimentos.
Art. 7º Compete ao subprograma Vida Ativa:
I - realizar atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer;
II - exercitar a cidadania, orientando e repassando
informações de utilidade pública de forma inclusiva;
III - proporcionar atividades para o desenvolvimento
pessoal;
IV - promover reflexões e atividades práticas que
estimulem o empreendedorismo;
V - realizar atividades que ampliem a rede de
relacionamento do aposentado; e
VI - auxiliar na descoberta de novos talentos.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do
Vida Ativa, será instituído um banco de talentos de servidores aposentados, militares
inativos e pensionistas, mediante a prestação de serviço voluntário, conforme
disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 8º O Vida que Segue é um conjunto de ações que
busca apoiar os novos pensionistas e preparar aqueles com previsão de cessação
do benefício.
Art. 9º Compete ao subprograma Vida que Segue:
I - desenvolver atividades de auxílio à qualificação
profissional e ao ingresso no mercado de trabalho para pensionistas menores de
21 (vinte e um) anos de idade;
II - promover oficinas, palestras ou workshops sobre
educação financeira; e
III - viabilizar apoio emocional para os
pensionistas que estiverem vivenciando o luto.
Art. 10. O Programa de Educação Previdenciária do
Estado de Pernambuco - PEP será coordenado pela FUNAPE, podendo ser executado
em parceria com outros órgãos e instituições públicas e privadas.
Art. 11. Fica instituída a Semana de Educação
Previdenciária, a ser realizada anualmente, no mês de maio, no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações
educativas, informativas e de conscientização sobre o RPPS/PE.
Art. 12. O patrimônio e os recursos financeiros do
Programa de Educação Previdenciária - PEP serão oriundos de:
I - dotação orçamentária consignada no orçamento da
FUNAPE; e
II - doações, subvenções e legados.
Art. 13. Os casos omissos e demais procedimentos
operacionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão
disciplinados pela Presidência da FUNAPE.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto
nº 41.751, de 21 de maio de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA