DECRETO Nº 60.508, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Aprova o
Regulamento da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto
na Lei Complementar nº 49, de
31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.919, de 4 de
novembro de 2016, na Lei
nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.410, de 24 de
janeiro de 2023, no Decreto
nº 55.626, de 26 de outubro de 2023, no Decreto nº 55.746, de 7 de
novembro de 2023, e no Decreto
nº 58.535, de 29 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, conforme os Anexos
I e II.
Art. 2º Ficam redenominados os Cargos em
Comissão e as Funções Gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo em comissão de
Superintendente de Gestão Administrativa e Financeira, símbolo DAS-3, passando
a denominar-se Diretor de Gestão Administrativa e Financeira;
II - 1 (um) cargo em comissão de
Superintendente Jurídico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Assessor
Técnico de Apoio à Procuradoria Geral do Estado;
III - 1 (um) cargo em comissão de Assessor
de Comunicação, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor Especial de
Comunicação;
IV - 1 (um) cargo em comissão de Assessor
Técnico, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor Especial de Folha de
Pagamento;
V - 1 (um) cargo em comissão de Assessor
Técnico, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor Especial de Gestão;
VI - 1 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio, símbolo CAA-1, passando a
denominar-se Coordenador Técnico de Logística;
VII - 1 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Compras, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador
Técnico de Compras;
VIII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador
de Convênios, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de
Convênios;
IX - 1 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Gestão Administrativa, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador Técnico de Engenharia;
X - 1 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Gestão de Pessoas, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador Técnico de Gestão de Pessoas;
XI - 1 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Gestão Financeira, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador Técnico de Gestão Financeira;
XII - 1 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Tecnologia da Informação, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação;
XIII - 1 (um) cargo em comissão de
Coordenador de Transportes, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador
Técnico Estadual;
XIV - 1 (um) cargo em comissão de
Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Gestão;
XV - 1 (uma) Função Gratificada de
Superintendente de Defesa e Inspeção Animal, símbolo FDA-1, passando a
denominar-se Diretor de Defesa e Inspeção Animal;
XVI - 1 (uma) Função Gratificada de
Superintendente de Defesa e Inspeção Vegetal, símbolo FDA-1, passando a
denominar-se Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal;
XVII - 1 (uma) Função Gratificada de
Superintendente de Planejamento Estratégico e Convênios, símbolo FDA-1,
passando a denominar-se Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios;
XVIII - 1 (uma) Função Gratificada de
Gerente de Controle Interno, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Assessor
Especial de Controle Interno;
XIX - 1 (uma) Função Gratificada de
Gerente de Ouvidoria, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Ouvidor;
XX - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente
de Produtos de Origem Animal e Vegetal, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Gerente de Certificação, Sustentabilidade e Inovação Tecnológica;
XXI - 1 (uma) Função Gratificada de
Gerente de Trânsito Animal e Vegetal, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Gerente de Trânsito Agropecuário;
XXII - 1 (uma) Função Gratificada de
Gerente de Sistemas Agropecuários, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Gerente de Sistemas e Georreferenciamento Agropecuários;
XXIII - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Caruaru, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Caruaru;
XXIV - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Garanhuns, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Garanhuns;
XXV - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor
da Unidade Regional Ouricuri, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor
Técnico do Núcleo Regional Ouricuri;
XXVI - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Palmares, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Palmares;
XXVII - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Petrolina, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Petrolina;
XXVIII - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Recife, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Recife;
XXIX - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Salgueiro, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Salgueiro;
XXX - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor
da Unidade Regional Sanharó, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor
Técnico do Núcleo Regional Sanharó;
XXXI - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Serra Talhada, símbolo FDA-3, passando a
denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Serra Talhada;
XXXII - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Sertânia, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Sertânia; e
XXXIII - 1 (uma) Função Gratificada de
Gestor da Unidade Regional Surubim, símbolo FDA-3, passando a denominar-se
Gestor Técnico do Núcleo Regional Surubim.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as
atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da estrutura
administrativa da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação deste Decreto, a ADAGRO deve promover a
atualização da estrutura organizacional no Sistema de Gestão de Pessoas - SGP,
junto à Secretaria de Administração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 50.279, de 15 de
fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA DE DEFESA E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, pessoa jurídica de direito
público integrante da Administração Indireta Estadual, inscrita sob o CNPJ nº
26.548.626/0001-20, com natureza jurídica de autarquia especial, criada pela Lei nº 15.919, de 4 de
novembro de 2016, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário,
Agricultura, Pecuária e Pesca, dotada de autonomia administrativa, patrimonial
e financeira, tem por competência:
I - planejar, elaborar, coordenar e
executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação
zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual máxima de sanidade
agropecuária para todos os fins;
II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o
beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive
as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;
III - fiscalizar a entrada, o trânsito, o
comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem
vegetal, e insumos, inclusive as atividades em propriedades rurais no
território pernambucano;
IV - levantar, mapear e monitorar as
ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o
estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos
vegetais e animais;
V - exercer as atividades de vigilância
epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais;
VI - fiscalizar e inspecionar as pessoas
físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam,
beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem produtos e derivados de origem
animal e insumos;
VII - fiscalizar e inspecionar as pessoas
físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam,
beneficiem, classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos e
derivados de origem vegetal e insumos;
VIII - registrar, no que couber,
cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzam,
comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e
afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços
zoofitossanitários;
IX - aplicar multas e outras sanções aos
infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e
vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;
X - interditar, cautelar ou
definitivamente, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou
preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de
animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação
sanitária;
XI - desenvolver estudos e executar ações
objetivando o estabelecimento de áreas livres de pragas de ocorrência
quarentenária ou doenças definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal -
OIE;
XII - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária
de Pernambuco e planejar e executar o seu orçamento;
XIII - promover ações de incentivo à
educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços
de defesa agropecuária, privilegiando as ações educativas às ações punitivas;
XIV - propor, planejar, coordenar,
supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e
procedimentos de defesa vegetal que importem à saúde humana, à qualidade
higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal, comestíveis
ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos
insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à
alimentação animal e humana;
XV - propor, planejar, coordenar,
supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e
procedimentos de defesa animal que importem à saúde humana, à qualidade
higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou
não comestíveis, à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas
explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e
humana;
XVI - estabelecer normas, padrões,
critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção
sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento
de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de certificação de
pessoas físicas e jurídicas, matérias primas, insumos agropecuários de produtos
e subprodutos de origem animal e vegetal;
XVII - instituir e manter o cadastro de propriedades,
estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas prestadoras
de serviços afins à defesa agropecuária;
XVIII - credenciar, fiscalizar e auditar
laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades
certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;
XIX - implantar, coordenar, sistematizar e
manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA, para
integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação
agropecuárias;
XX - celebrar, nas condições que
estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o seu
cumprimento, na sua esfera de competência;
XXI - apurar e punir infrações à
legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades e
competências;
XXII - adquirir, administrar e alienar
seus bens, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Constituição Estadual;
XXIII - decidir em último grau sobre as
matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXIV - formular ao(à) Secretário(a) de
Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca proposta de orçamento; e
XXV - elaborar relatório anual de suas
atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo
poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao(à) Secretário(a) de
Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e, por intermédio do(a)
Governador(a) do Estado, à Assembleia Legislativa, bem como dando ampla
divulgação à sociedade.
Art. 2º Compete ao(à) Diretor(a)
Presidente, autoridade máxima da ADAGRO, presidir a Diretoria Colegiada da
autarquia e prestar assessoramento ao(à) Secretário(a) de Desenvolvimento
Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca nos assuntos de competência de sua
Pasta.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da Agência de Defesa
e Fiscalização Agropecuária do Estado Pernambuco - ADAGRO são desenvolvidas
diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, a ADAGRO tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria da Presidência:
a) Gabinete da Presidência-Chefia de
Gabinete:
1. Assessoria Especial de Gestão;
2. Assessoria de Gestão;
b) Assessoria Especial de Comunicação;
c) Assessoria Especial de Controle
Interno;
d) Ouvidoria;
e) Gerência de Certificação,
Sustentabilidade e Inovação Tecnológica;
f) Gerência de Educação Sanitária;
g) Gerência de Registro e Cadastro;
h) Gerência de Sistemas e
Georreferenciamento Agropecuários;
i) Gerência de Trânsito Agropecuário;
j) Coordenação Técnica Estadual:
1. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Caruaru;
2. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Garanhuns;
3. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Ouricuri;
4. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Palmares;
5. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Petrolina;
6. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Recife;
7. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Sanharó;
8. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Salgueiro;
9. Gestão Técnica do Núcleo Regional Serra
Talhada;
10. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Sertânia;
11. Gestão Técnica do Núcleo Regional
Surubim;
k) Diretoria de Gestão Administrativa e
Financeira:
1. Coordenação Técnica de Compras;
2. Coordenação Técnica de Engenharia;
3. Coordenação Técnica de Gestão de
Pessoas:
3.1. Assessoria Especial de Folha de
Pagamento;
4. Coordenação Técnica de Gestão
Financeira
5. Coordenação Técnica de Logística;
6. Coordenação Técnica de Tecnologia da
Informação;
l) Assessoria Técnica de Apoio à
Procuradoria Geral do Estado;
m) Diretoria de Planejamento Estratégico e
Convênios:
1. Coordenação Técnica de Convênios;
n) Diretoria de Defesa e Inspeção Animal:
1. Gerência de Defesa Animal;
2. Gerência de Inspeção Animal;
o) Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal:
1. Gerência de Defesa Vegetal; e
2. Gerência de Inspeção Vegetal.
Art. 4º Integra a estrutura patrimonial da
ADAGRO o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, instituído pela
Lei nº 12.506, de 16 de
dezembro de 2003.
Art. 5º Integram, ainda, a estrutura
básica da ADAGRO, os seguintes órgãos colegiados:
I - Diretoria Colegiada;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Conselho Estadual de Sanidade
Agropecuária.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES
Art. 6º Compete, em especial:
I - ao Gabinete da Presidência-Chefia de
Gabinete: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar, planejar e orientar a
execução das atividades de assessoria, assistência e apoio à Diretoria da
Presidência; e coordenar as atividades relacionadas ao Gabinete e de
articulação institucional;
II - à Assessoria Especial de Gestão:
desenvolver e implementar atividades estratégicas de assessoramento direto à
Presidência; apoiar o planejamento, coordenação e monitoramento das ações e
prioridades institucionais definidas pela Presidência; realizar a análise
técnica e gerencial de documentos e processos submetidos à decisão do(a)
Diretor(a) Presidente; e supervisionar o fluxo interno de informações e
documentos no âmbito do Gabinete da Presidência;
III - à Assessoria de Gestão: desenvolver
e implementar atividades de apoio administrativo e institucional à Presidência;
auxiliar na assistência direta à Presidência no atendimento às demandas
externas e compromissos institucionais; auxiliar o recebimento, triagem,
resposta e distribuição das correspondências oficiais dirigidas à Presidência;
manter o controle e arquivo sistematizado das comunicações e atos
administrativos; prestar apoio logístico e operacional ao cumprimento de
compromissos institucionais da Presidência; e atuar na interface com demais
unidades administrativas e órgãos externos para encaminhamento de demandas e
informações;
IV - à Assessoria Especial de Comunicação:
executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo da
ADAGRO; promover a divulgação das atividades da Agência; assessorar o(a)
Diretor(a) Presidente, os(as) Diretores(as) e os(as) Gerentes em assuntos
relativos à comunicação social e relacionamento com a imprensa; manter contato
com jornalistas e fornecer subsídios previamente aprovados para elaboração de
matérias; programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham
a ser executadas; manter os canais de informação da ADAGRO; e executar o Plano
de Comunicação consoante o Planejamento Estratégico;
V - à Assessoria Especial de Controle
Interno: planejar, coordenar e executar atividades relacionadas ao sistema de
controle interno da autarquia; elaborar o Plano Anual das Atividades de
Controle Interno – PACI, e o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno
- RACI; monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos
de controle; coordenar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco - TCE-PE; apoiar as ações relacionadas à Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD, à Lei de Acesso à Informação - LAI, e ao Programa de
Integridade; e desenvolver as competências descritas no art. 7º do Decreto nº 47.087, de 1º de
fevereiro de 2019;
VI - à Ouvidoria: atender às demandas das
pessoas físicas e jurídicas que apresentem denúncia, queixa ou pedido de
esclarecimento sobre o funcionamento da ADAGRO, ou da atuação dos agentes
públicos que desempenham funções na Agência; elaborar relatórios de gestão;
subsidiar na prevenção e correção dos atos e procedimentos; receber, analisar,
encaminhar e acompanhar as manifestações e pedidos de acesso à informação
dirigidos à ADAGRO, nos termos da Lei de Acesso à Informação - LAI; e
desenvolver as competências descritas na Lei nº 16.420, de 17 de
setembro de 2018;
VI - à Gerência de Certificação,
Sustentabilidade e Inovação Tecnológica: auditar, conduzir, coordenar e
implantar, de forma direta e independente, todo o processo de certificação da
conformidade de propriedades, processos e produtos agropecuários e
agroindústrias orgânicos de origem animal e vegetal, seja com base das normas
ISO ou demais certificações que estejam relacionadas ao escopo do setor
agropecuário; desenvolver sistemas próprios de certificação que contemplem
critérios de qualidade voltados ao setor agropecuário estadual; elaborar,
emitir e conceder os selos oficiais da ADAGRO e os manuais de uso das marcas;
capacitar profissionais segundo as normas ISO ou demais normas pertinentes ao
escopo das certificações; gerir o sistema de gestão da qualidade conforme
normas ISO; delimitar área geográfica de produção agropecuária para fins de
indicação de origem; promover a incorporação de soluções de alta relevância
para a sustentabilidade e a competitividade do agronegócio e da agricultura
familiar pernambucana em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável – ODS; promover, apoiar e difundir ações voltadas as biotecnologias
e bioinsumos aplicados à defesa agropecuária; integrar sensores, drones e
sistemas de agricultura e pecuária de precisão; apoiar o uso de inteligência
artificial e análise de big data para prever riscos sanitários e
promover o desenvolvimento do setor agropecuário estadual; articular parcerias
com instituições de pesquisa, ensino e extensão rural para apoiar o processo de
inovação tecnológica no campo; elaborar normas e padronizar ações que
disciplinam os procedimentos de certificação e garantam a conformidade com a
legislação federal e estadual;
VII - à Gerência de Educação Sanitária:
promover campanhas educativas; desenvolver projetos de educação sanitária em
consonância com os programas oficiais nas áreas animal e vegetal; desenvolver,
em conjunto com gerências responsáveis pelos diferentes programas sanitários,
materiais educativos que divulguem suas atividades; coordenar e avaliar as
ações dos profissionais de campo na área de educação sanitária; promover
eventos, cursos e outras formas de divulgação; identificar a necessidade de
capacitação e propor atualização técnico- científica dos servidores; e
articular parceria com órgãos e entidades estaduais, prefeituras municipais e
outras instituições públicas e privadas referentes à educação sanitária no Estado;
VIII - à Gerência de Registro e Cadastro:
executar, analisar, monitorar e atualizar registros e cadastros de
estabelecimentos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal e/ou
utilizados na agropecuária e prestadoras de serviços; realizar a coordenação,
padronização e orientação das atividades de registro dos produtos e dos
estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, fracionem, envasem, rotulem,
controlem a qualidade, comercializem, armazenem, distribuam, importem ou
exportem; auditar, supervisionar e orientar os Núcleos Regionais quanto aos
procedimentos relacionados ao registro de estabelecimentos e produtos
agropecuários; elaborar normas, estabelecer metas, coordenar, monitorar e
padronizar ações relacionadas ao registro e à fiscalização de estabelecimentos
e produtos agropecuários, inclusive daqueles que comercializem produtos de uso
veterinário; e manter atualizada a legislação estadual pertinente;
IX - à Gerência de Sistemas e
Georreferenciamento Agropecuários: gerenciar, padronizar, coordenar e analisar
a utilização do sistema eletrônico de integração agropecuária; planejar,
normatizar e coordenar a utilização de tecnologias de Geoprocessamento (GP),
Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e Sensoriamento Remoto (SR) nas atividades
de defesa e inspeção da ADAGRO; coordenar e implementar o desenvolvimento e a
manutenção de um Sistema de Fiscalização Remota; gerenciar e manter a Base de
Dados Geográficos (BDG) da ADAGRO; propor, coordenar e executar projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicados à defesa agropecuária;
fornecer suporte técnico e analítico ao Núcleos Regionais; articular e
coordenar a troca de informações geográficas com outros órgãos e instituições
estaduais e federais; subsidiar as áreas técnicas da ADAGRO com dados e
relatórios do sistema eletrônico de integração agropecuária; e apoiar, no
escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do
Estado;
X - à Gerência de Trânsito Agropecuário:
auditar, coordenar, planejar, supervisionar e fiscalizar o trânsito de animais,
vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal em todo o Estado;
auditar, supervisionar e orientar os Núcleos Regionais quanto aos procedimentos
relacionados à fiscalização do trânsito de animais, vegetais, produtos e
subprodutos de origem animal e vegetal; elaborar normas e padronizar ações
relacionadas à fiscalização das aglomerações animais e do trânsito de animais,
vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; manter atualizada
a legislação estadual; planejar, coordenar, padronizar, supervisionar, e
realizar ações de fiscalização nas aglomerações animais; apoiar, no escopo de
suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado; e
propor planos de capacitação de servidores e profissionais do setor;
XI - à Coordenação Técnica Estadual:
coordenar, supervisionar e planejar, em consonância com a Diretoria da
Presidência e as Diretorias de Defesa e Inspeção Animal e de Defesa e Inspeção
Vegetal, às execuções das ações de defesa, inspeção e fiscalização pelos
Núcleos Regionais; coordenar e executar as demandas administrativas dos Núcleos
Regionais; propor, implementar e supervisionar medidas de melhorias da execução
das atividades; e apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a
emergências zoossanitárias do Estado;
XII - às Gestões Técnicas dos Núcleos
Regionais de Caruaru, Garanhuns, Ouricuri, Palmares, Petrolina, Recife,
Sanharó, Salgueiro, Serra Talhada, Sertânia e Surubim: executar as atividades
de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária no âmbito dos municípios sob
sua jurisdição, em consonância com o planejamento anual elaborado pelas
Diretorias de Defesa e Inspeção Animal, e de Defesa e Inspeção Vegetal;
realizar a gestão administrativa, operacional e de infraestrutura do Núcleo
Regional e das demais unidades da ADAGRO sob jurisdição, postos de fiscalização
fixos e móveis vinculados; gerir a escala e a frequência dos servidores lotados
em sua circunscrição; executar as atividades inerentes à defesa agropecuária,
em conjunto com outros órgãos e entidades públicas e privadas; realizar as
atividades inerentes à educação sanitária e ao pleno cumprimento das ações de
defesa agropecuária no Estado;
XIII - à Diretoria de Gestão
Administrativa e Financeira: planejar, coordenar e controlar as atividades
relacionadas a licitações e contratações de bens e serviços; planejar e
coordenar as atividades relativas a energia elétrica, água, telefonia, obras e
serviços de engenharia e manutenção predial; gerir a frota de veículos,
serviços administrativos terceirizados, patrimônio e bens sob sua guarda, no
âmbito da Agência; planejar, normatizar, coordenar, controlar, avaliar e
executar as atividades de tecnologia da informação e de comunicação
relacionadas aos serviços prestados pela Agência; coordenar a gestão financeira
e contábil no âmbito da ADAGRO; gerenciar a programação e a execução
financeira, na qualidade de Unidade Gestora Coordenadora - UGC; propor,
planejar, implantar e coordenar as políticas de gestão de pessoas na ADAGRO, em
conformidade com as diretrizes estratégicas e desenvolver e aperfeiçoar o
quadro funcional;
XIV - à Coordenação Técnica de Compras:
realizar os atos preparatórios à instrução dos processos licitatórios; elaborar
e revisar termos de referência; elaborar propostas para cadastros de materiais
e serviços e cadastrar solicitações de compras; e efetuar compras diretas
através de dispensa de licitação;
XV - à Coordenação Técnica de Engenharia:
planejar, coordenar e executar as atividades relativas à energia elétrica,
água, telefonia, portaria, copa, zeladoria, vigilância, limpeza, obras,
serviços de engenharia e conservação dos imóveis da ADAGRO;
XVI - à Coordenação Técnica de Gestão de
Pessoas: gerir e executar os processos e as atividades relacionados à gestão
administrativa dos servidores da ADAGRO; planejar, coordenar e aperfeiçoar
programas e projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de gestão de
pessoas; coordenar os serviços de assistência médica, psicológica e social dos
colaboradores;
XVII - à Assessoria Especial de Folha de
Pagamento: coordenar e controlar as atividades relativas à elaboração,
conferência e processamento da folha de pagamento dos servidores da ADAGRO;
assegurar a correta aplicação das normas legais e regulamentares referentes à
remuneração, descontos e benefícios; manter atualizados os registros funcionais
e financeiros em articulação com a Coordenação Técnica de Gestão de Pessoas;
elaborar e encaminhar informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de controle;
orientar as unidades quanto a procedimentos de folha de pagamento; acompanhar e
validar concessões e alterações de vantagens pecuniárias; propor melhorias nos
sistemas e procedimentos;
XVIII - à Coordenação Técnica de Gestão
Financeira: atuar na programação e na execução financeira; coordenar e
operacionalizar as atividades de execução financeira, registro e controle dos
saldos de caixa financeiro e bancário e desenvolver as ações inerentes ao
controle financeiro dos contratos administrativos da ADAGRO;
XIX - à Coordenação Técnica de Logística:
supervisionar, acompanhar e executar as atividades relativas à gestão da frota
de veículos, aos serviços administrativos terceirizados, patrimônio, materiais
e bens próprios ou sob sua guarda, no âmbito da ADAGRO; prestar serviços de
transporte de bens e pessoas; executar as atividades relativas à gestão dos
imóveis da ADAGRO;
XX - à Coordenação Técnica de Tecnologia
da Informação: implementar e manter atualizada infraestrutura de hardware e
software para suporte aos sistemas da Agência; executar atividades relacionadas
à configuração do ambiente operacional, desempenho e conectividade dos sistemas
operacionais; implementar políticas de segurança da informação; acompanhar
linearmente e corrigir os problemas ocorridos nos ambientes de tecnologia da
informação da Agência; elaborar, avaliar, manter e implantar processos e
metodologias de transformação digital; disseminar ferramentas, ambientes,
cultura digital e uso estratégico da tecnologia junto aos colaboradores;
XXI - à Assessoria Técnica de Apoio à
Procuradoria Geral do Estado: prestar assessoramento de natureza
técnico-jurídica ao Gabinete da Presidência e demais unidades administrativas
da Agência; analisar os aspectos jurídico-formais dos atos normativos, processos
licitatórios, contratos e convênios, bem como de acordos, termos de
compromisso, ajustes de conduta e demais instrumentos legais em que a ADAGRO
figure como parte; encaminhar a Procuradoria Geral do Estado - PGE às consultas
formuladas pela autoridade máxima quando houver controvérsia ou dúvida
jurídica; preencher os instrumentos padronizados e elaborar notas técnicas, com
o apoio das unidades administrativas, com vistas a instruir consultas e
subsidiar a atuação da PGE; declarar, em se tratando de instrumento submetido
ao sistema de minutas padronizadas e nos casos não enquadrados no Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022, a conformidade dos procedimentos internos implementados com
as orientações da Procuradoria Geral do Estado; elaborar, de ofício ou por
provocação, notas técnicas, orientações e enunciados de caráter preventivo,
visando à padronização e uniformização dos procedimentos internos; e analisar e
emitir manifestação legal sobre processos administrativos instaurados pela
Agência, bem como sobre os recursos administrativos interpostos em face de
decisões da ADAGRO; tudo em plena conformidade com as competências da PGE
estabelecidas na Lei
Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990;
XXII - à Diretoria de Planejamento
Estratégico e Convênios: coordenar a elaboração e a execução do planejamento
estratégico da ADAGRO; coordenar a gestão da cadeia de valor e da arquitetura
de processos; atuar no desenvolvimento de indicadores de desempenho
institucional; apoiar os órgãos da ADAGRO no planejamento, monitoramento,
avaliação e controle das iniciativas e projetos estratégicos; gerenciar,
consolidar e aperfeiçoar a estruturação organizacional da Agência; gerenciar,
em articulação com a Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, os
processos de elaboração e de revisão do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA da ADAGRO; promover
articulações para viabilizar a implantação de programas e projetos da Agência;
planejar e coordenar as ações relacionadas à celebração, execução e prestação
de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria; e elaborar o
plano de trabalho dos convênios;
XXIII - à Coordenação Técnica de
Convênios: coordenar e supervisionar a elaboração de minutas de convênios,
ajustes, termos aditivos e outros instrumentos congêneres; coordenar e
supervisionar as ações relacionadas à execução e prestação de contas de
convênios, acordos ou instrumentos congêneres; apoiar na elaboração do plano de
trabalho dos convênios; e acompanhar e supervisionar a execução do Plano de
Trabalho dos convênios;
XXIV - à Diretoria de Defesa e Inspeção
Animal: auditar, coordenar e supervisionar programas, projetos e atividades nas
áreas de defesa e inspeção animal, incluindo a fiscalização para certificações
sanitárias, o monitoramento de metas e a vigilância epidemiológica; auditar
tecnicamente os serviços de inspeção e defesa animal nos Núcleos Regionais e os
estabelecimentos sujeitos à fiscalização; supervisionar as atividades de defesa
sanitária animal para prevenção, controle e erradicação de doenças de controle
oficial, adotando medidas emergenciais quando necessário; acompanhar as ações
do controle de trânsito intraestadual e interestadual de animais e seus
produtos e subprodutos; propor, elaborar e atualizar normas, regulamentos,
recomendações e manuais técnicos relativos à defesa e inspeção animal; acompanhar
e avaliar a execução das ações e relatórios técnicos da área; propor ações de
educação sanitária em articulação com a unidade competente; articular-se com
instituições públicas e de ensino, pesquisa e extensão para o fortalecimento
das estratégias de defesa e inspeção animal; apoiar, no escopo de suas
atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado; e
propor planos de capacitação de servidores e profissionais do setor;
XXV - à Gerência de Defesa Animal:
planejar, coordenar, supervisionar e executar programas, projetos e ações de
defesa sanitária animal no âmbito estadual, incluindo auditorias técnicas e
operacionais nos Núcleos Regionais e nos estabelecimentos fiscalizados, a
coordenação da vigilância epidemiológica e a fiscalização para certificações
sanitárias; planejar, promover, coordenar e monitorar atividades de defesa
sanitária animal para prevenção, controle e erradicação de doenças de controle
oficial, adotando medidas emergenciais quando necessário; propor, elaborar e
atualizar normas, regulamentos, recomendações e manuais técnicos e operacionais
relativos à defesa sanitária animal; monitorar, analisar e avaliar a execução
das ações e emitir relatórios técnicos da área; estabelecer, monitorar e
avaliar metas para os Núcleos Regionais e suas unidades administrativas;
elaborar e analisar relatórios e indicadores técnicos e epidemiológicos; emitir
recomendações técnicas e operacionais; propor e promover ações de educação
sanitária voltadas à doenças animais, em articulação com a unidade competente;
apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências
zoossanitárias do Estado; e propor planos de capacitação para servidores e
profissionais da área de defesa animal;
XXVI - à Gerência de Inspeção Animal:
planejar, coordenar, supervisionar e executar programas, projetos e ações de
inspeção de produtos de origem animal no âmbito estadual, incluindo auditorias
e supervisões técnico-operacionais nos Núcleos Regionais e nos estabelecimentos
fiscalizados para obtenção e manutenção da certificação sanitária; elaborar,
propor e atualizar normas, regulamentos e manuais relativos à inspeção de
produtos de origem animal; planejar e executar ações de coleta oficial de
amostras de água e produtos de origem animal; supervisionar e apoiar a
implementação de programas de autocontrole nos estabelecimentos registrados na
ADAGRO; fiscalizar os aspectos higiênico-sanitários do processamento de
produtos de origem animal, bem como as inspeções ante e post-mortem;
planejar e executar ações de combate a clandestinidade e prevenção a fraude
econômica; analisar projetos para construção/reforma de estabelecimentos que
elaboram produtos de origem animal; estabelecer, monitorar e avaliar as metas
de inspeção para os Núcleos Regionais, analisando a execução das ações;
elaborar, monitorar e analisar relatórios e indicadores técnicos da área;
emitir recomendações técnicas e operacionais; promover e propor ações de
educação sanitária em articulação com a unidade competente; apoiar, no escopo
de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado;
e propor planos de capacitação para servidores e profissionais atuantes na área
de inspeção animal;
XXVII - à Diretoria de Defesa e Inspeção
Vegetal: auditar, elaborar, coordenar, planejar e supervisionar programas,
projetos, operações e atividades nas áreas defesa e inspeção vegetal, incluindo
a fiscalização para certificações sanitárias e o monitoramento de metas;
auditar e fiscalizar o comércio e o uso de produtos biológicos, domissanitários,
agrotóxicos e afins; planejar, coordenar e executar políticas, programas,
ações, pesquisas e elaboração de trabalho técnicos e estudos nas áreas de
defesa e inspeção vegetal; auditar e fiscalizar a produção, beneficiamento,
armazenamento, transporte, comercialização e exportação de vegetais, partes de
vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos agrícolas; promover e executar
atividades de vigilância fitossanitária para prevenção, controle e erradicação
de pragas de importância econômica e quarentenária; apurar ocorrências
fitossanitárias relacionadas à introdução, disseminação ou suspeita de pragas e
doenças vegetais, adotando medidas emergenciais quando necessário; coordenar o
controle de trânsito intraestadual e interestadual de vegetais, partes de vegetais,
produtos, subprodutos e insumos agrícolas; elaborar normas, regulamentos e
manuais técnicos relativos à defesa e inspeção vegetal; coordenar e realizar
auditorias técnicas e operacionais nos serviços de inspeção e defesa, nos
Núcleos Regionais da autarquia e nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização;
promover articulações com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
com instituições de ensino, pesquisa e extensão, para promover a defesa
fitossanitária; e promover ações de educação sanitária relativas à prevenção de
pragas e à garantia da qualidade dos produtos de origem vegetal;
XXVIII - à Gerência de Defesa Vegetal:
elaborar programas, projetos e atividades de sanidade vegetal e análise de
risco para caracterização e determinação de mitigação de risco e local livre de
pragas; auditar, supervisionar e executar as atividades relativas à política de
sanidade vegetal do Estado; levantar, mapear e monitorar a incidência de pragas
em vegetais; executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas aos
programas, projetos e/ou atividades de profilaxia e combate às pragas dos
vegetais, bem como da aplicação das medidas de defesa fitossanitária; promover
e supervisionar a execução de campanhas fitossanitárias; realizar supervisões
técnicas e operacionais nos serviços de inspeção e defesa, nos Núcleos
Regionais da autarquia; propor normas legais, reformulação e atualização da
legislação fitossanitária estadual; coordenar e acompanhar a estruturação,
implantação e funcionamento de estações de aviso e alerta fitossanitário;
estabelecer e coordenar o sistema de emergência fitossanitária; fiscalizar o
trânsito de produtos vegetais veiculadores de pragas quarentenárias e de
importância econômica; propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e
desenvolvimento aplicadas à defesa vegetal; e coordenar e fiscalizar a
certificação fitossanitária de produtos e subprodutos de origem vegetal;
XXIX - à Gerência de Inspeção Vegetal:
auditar, inspecionar, fiscalizar, controlar e monitorar aspectos higiênicos e
sanitários dos produtos de origem vegetal e estabelecimentos que realizem as
atividades de produção, processamento, armazenamento, manipulação, transporte,
beneficiamento e comercialização de produtos de origem vegetal e seus derivados;
auditar, inspecionar e fiscalizar a produção e o comércio de sementes e mudas;
auditar, inspecionar e fiscalizar a produção, o comércio, o transporte, o
controle, o uso e o manuseio dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
bioinsumos, produtos domissanitários e a destinação final das embalagens de
agrotóxicos e de bioinsumos, o comércio de bebidas, e a produção e o comércio
dos produtos vegetais processados e industrializados; inspecionar e fiscalizar
a classificação dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico; coordenar, fiscalizar e inspecionar a capacitação de
aplicadores de agrotóxicos e de produtos domissanitários; realizar supervisões
técnicas e operacionais nos serviços de inspeção e defesa, nos Núcleos
Regionais da Agência; inspecionar e fiscalizar o uso, consumo, comércio,
armazenamento e transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes,
estimulantes e biofertilizantes, sementes e mudas, vegetais, suas partes,
produtos e subprodutos; e propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e
desenvolvimento aplicadas à inspeção vegetal.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada, nos
termos da Lei nº 15.919,
de 4 de novembro de 2016:
I - definir as diretrizes estratégicas da
Agência;
II - propor ao(à) Diretor(a) Presidente da
ADAGRO as políticas e as diretrizes destinadas a permitir à Agência o
cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de
competência da Agência;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas
relativas à inspeção e à defesa agropecuária;
V - elaborar e divulgar relatórios
periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em última instância recursal,
as decisões da ADAGRO, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos
contábeis da ADAGRO aos órgãos competentes;
VIII - elaborar e submeter ao crivo do
Conselho de Administração o regimento interno, que definirá a área de atuação
das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; e
IX - elaborar e firmar convênios com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A composição e forma de
funcionamento da Diretoria Colegiada estão previstas na Lei nº 15.919, de 4 de
novembro de 2016.
Art. 8º Compete ao Conselho de
Administração, nos termos da Lei nº 15.919, de 4 de
novembro de 2016:
I - apreciar e aprovar a política, as
prioridades e a orientação geral da ADAGRO nos termos da Lei nº 15.919, de 2016;
II - apreciar e aprovar os planos anuais e
plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das
unidades operacionais da ADAGRO, bem como a programação financeira, suas
alterações e correções posteriores;
III - orientar a política patrimonial e
financeira da ADAGRO;
IV - apreciar e aprovar empréstimos para
financiamento de projetos específicos; apreciar e aprovar os relatórios e
contas de exercício anterior, com base em parecer específico do Conselho
Fiscal;
V - apreciar e aprovar o relatório anual
das atividades da ADAGRO;
VI - apreciar e aprovar o regimento
interno da ADAGRO e suas modificações;
VII - decidir sobre a realização de
concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe,
ainda, a homologação de seu resultado; e
VIII - apreciar e aprovar proposição ao
Poder Executivo de quaisquer alterações no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, aprovado pela Lei
Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, bem como no Quadro de
Pessoal da Autarquia, mediante proposta da Presidência, ouvida a Câmara de
Política de Pessoal e os representantes dos servidores.
Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal, nos
termos da Lei nº 15.919,
de 4 de novembro de 2016:
I - examinar e emitir parecer sobre os
balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da ADAGRO, bem
como sobre seus relatórios de auditoria e de prestação de contas anual;
II - examinar, em qualquer tempo, os
livros e documentos da ADAGRO, competindo ao(à) seu(sua) Diretor(a) Presidente
fornecer todos os elementos necessários a tal fim;
III - pronunciar-se sobre os assuntos de
sua competência que lhe forem submetidos pelo(a) Diretor(a) Presidente da
ADAGRO ou de outros assuntos de interesse da instituição ou do Estado de
Pernambuco;
IV - comunicar, por escrito, ao Presidente
do Conselho de Administração as irregularidades verificadas no exame das
matérias de sua competência e sugerir a adoção de medidas adequadas a
resguardar a integridade patrimonial e administrativa da Agência; e
V - responder às consultas formuladas pelo
Conselho de Administração ou pelo(a) Diretor(a) Presidente da ADAGRO.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de
Sanidade Agropecuária – CONESA, instituído pela Lei nº 12.228, de 21 de junho
de 2002, e nos termos da Lei nº 15.919, de 4 de
novembro de 2016, atuar como órgão consultivo de orientação técnica e
supervisão da defesa e inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 11. Os cargos em comissão e funções
gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do(a)
Governador(a) do Estado e as funções gratificadas de supervisão e apoio serão
atribuídas por portaria do(a) Diretor(a) Presidente da ADAGRO.
Art. 12. O(A) Diretor(a) Presidente da
ADAGRO será nomeado por ato do(a) Governador(a) do Estado, após prévia
aprovação, mediante arguição pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e terá um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única
recondução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos neste
Regulamento serão dirimidos pelo(a) Diretor(a) Presidente da ADAGRO, respeitada
a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
AGÊNCIA DE DEFESA E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADAGRO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Diretor Presidente
|
DAS-1
|
1
|
|
Chefe de Gabinete
|
DAS-2
|
1
|
|
Assessor
Técnico de Apoio à Procuradoria Geral do Estado
|
DAS-3
|
1
|
|
Diretor de Gestão Administrativa e Financeira
|
DAS-3
|
1
|
|
Assessor Especial
de Comunicação
|
CAA-1
|
1
|
|
Assessor Especial
de Folha de Pagamento
|
CAA-1
|
1
|
|
Assessor Especial
de Gestão
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico
de Compras
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico
de Convênios
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico
de Engenharia
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico
de Gestão de Pessoas
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico
de Gestão Financeira
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico
de Logística
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação
|
CAA-1
|
1
|
|
Coordenador Técnico
Estadual
|
CAA-1
|
1
|
|
Assessor de Gestão
|
CAA-2
|
1
|
|
Diretor
de Defesa e Inspeção Animal
|
FDA-1
|
1
|
|
Diretor
de Defesa e Inspeção Vegetal
|
FDA-1
|
1
|
|
Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios
|
FDA-1
|
1
|
|
Assessor Especial
de Controle Interno
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Certificação, Sustentabilidade e Inovação Tecnológica
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Defesa Animal
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Defesa Vegetal
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Educação Sanitária
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Inspeção Animal
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Inspeção Vegetal
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Registro e Cadastro
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Sistemas e Georreferenciamento
Agropecuários
|
FDA-2
|
1
|
|
Gerente de Trânsito Agropecuário
|
FDA-2
|
1
|
|
Ouvidor
|
FDA-2
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Caruaru
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Garanhuns
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Ouricuri
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Palmares
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Petrolina
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Recife
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Salgueiro
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Sanharó
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Serra Talhada
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Sertânia
|
FDA-3
|
1
|
|
Gestor Técnico do Núcleo Regional Surubim
|
FDA-3
|
1
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
23
|
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
8
|
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
5
|
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
7
|