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DECRETO Nº 60.508, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Aprova o Regulamento da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.410, de 24 de janeiro de 2023, no Decreto nº 55.626, de 26 de outubro de 2023, no Decreto nº 55.746, de 7 de novembro de 2023, e no Decreto nº 58.535, de 29 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, conforme os Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam redenominados os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:

 

I - 1 (um) cargo em comissão de Superintendente de Gestão Administrativa e Financeira, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Diretor de Gestão Administrativa e Financeira;

 

II - 1 (um) cargo em comissão de Superintendente Jurídico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria Geral do Estado;

 

III - 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor Especial de Comunicação;

 

IV - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor Especial de Folha de Pagamento;

 

V - 1 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor Especial de Gestão;

 

VI - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Logística;

 

VII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Compras, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Compras;

 

VIII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Convênios, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Convênios;

 

IX - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Gestão Administrativa, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Engenharia;

 

X - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Gestão de Pessoas, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Gestão de Pessoas;

 

XI - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Gestão Financeira, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Gestão Financeira;

 

XII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Tecnologia da Informação, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação;

 

XIII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Transportes, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador Técnico Estadual;

 

XIV - 1 (um) cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Gestão;

 

XV - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Defesa e Inspeção Animal, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Diretor de Defesa e Inspeção Animal;

 

XVI - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Defesa e Inspeção Vegetal, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal;

 

XVII - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Planejamento Estratégico e Convênios, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios;

 

XVIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Controle Interno, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Assessor Especial de Controle Interno;

 

XIX - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Ouvidoria, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Ouvidor;

 

XX - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Produtos de Origem Animal e Vegetal, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Certificação, Sustentabilidade e Inovação Tecnológica;

 

XXI - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Trânsito Animal e Vegetal, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Trânsito Agropecuário;

 

XXII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Sistemas Agropecuários, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de Sistemas e Georreferenciamento Agropecuários;

 

XXIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Caruaru, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Caruaru;

 

XXIV - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Garanhuns, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Garanhuns;

 

XXV - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Ouricuri, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Ouricuri;

 

XXVI - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Palmares, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Palmares;

 

XXVII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Petrolina, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Petrolina;

 

XXVIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Recife, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Recife;

 

XXIX - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Salgueiro, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Salgueiro;

 

XXX - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Sanharó, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Sanharó;

 

XXXI - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Serra Talhada, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Serra Talhada;

 

XXXII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Sertânia, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Sertânia; e

 

XXXIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor da Unidade Regional Surubim, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor Técnico do Núcleo Regional Surubim.

 

Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da estrutura administrativa da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

 

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a ADAGRO deve promover a atualização da estrutura organizacional no Sistema de Gestão de Pessoas - SGP, junto à Secretaria de Administração.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 50.279, de 15 de fevereiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta Estadual, inscrita sob o CNPJ nº 26.548.626/0001-20, com natureza jurídica de autarquia especial, criada pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tem por competência:

 

I - planejar, elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual máxima de sanidade agropecuária para todos os fins;

 

II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;

 

III - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, e insumos, inclusive as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;

 

IV - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais;

 

V - exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais;

 

VI - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem produtos e derivados de origem animal e insumos;

 

VII - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos e derivados de origem vegetal e insumos;

 

VIII - registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;

 

IX - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;

 

X - interditar, cautelar ou definitivamente, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

 

XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de pragas de ocorrência quarentenária ou doenças definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;

 

XII - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco e planejar e executar o seu orçamento;

 

XIII - promover ações de incentivo à educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de defesa agropecuária, privilegiando as ações educativas às ações punitivas;

 

XIV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa vegetal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e humana;

 

XV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa animal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e humana;

 

XVI - estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de certificação de pessoas físicas e jurídicas, matérias primas, insumos agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

 

XVII - instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;

 

XVIII - credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;

 

XIX - implantar, coordenar, sistematizar e manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA, para integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação agropecuárias;

 

XX - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o seu cumprimento, na sua esfera de competência;

 

XXI - apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades e competências;

 

XXII - adquirir, administrar e alienar seus bens, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Constituição Estadual;

 

XXIII - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

 

XXIV - formular ao(à) Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca proposta de orçamento; e

 

XXV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao(à) Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e, por intermédio do(a) Governador(a) do Estado, à Assembleia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade.

 

Art. 2º Compete ao(à) Diretor(a) Presidente, autoridade máxima da ADAGRO, presidir a Diretoria Colegiada da autarquia e prestar assessoramento ao(à) Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca nos assuntos de competência de sua Pasta.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado Pernambuco - ADAGRO são desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a ADAGRO tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria da Presidência:

 

a) Gabinete da Presidência-Chefia de Gabinete:

 

1. Assessoria Especial de Gestão;

 

2. Assessoria de Gestão;

 

b) Assessoria Especial de Comunicação;

 

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

 

d) Ouvidoria;

 

e) Gerência de Certificação, Sustentabilidade e Inovação Tecnológica;

 

f) Gerência de Educação Sanitária;

 

g) Gerência de Registro e Cadastro;

 

h) Gerência de Sistemas e Georreferenciamento Agropecuários;

 

i) Gerência de Trânsito Agropecuário;

 

j) Coordenação Técnica Estadual:

 

1. Gestão Técnica do Núcleo Regional Caruaru;

 

2. Gestão Técnica do Núcleo Regional Garanhuns;

 

3. Gestão Técnica do Núcleo Regional Ouricuri;

 

4. Gestão Técnica do Núcleo Regional Palmares;

 

5. Gestão Técnica do Núcleo Regional Petrolina;

 

6. Gestão Técnica do Núcleo Regional Recife;

 

7. Gestão Técnica do Núcleo Regional Sanharó;

 

8. Gestão Técnica do Núcleo Regional Salgueiro;

 

9. Gestão Técnica do Núcleo Regional Serra Talhada;

 

10. Gestão Técnica do Núcleo Regional Sertânia;

 

11. Gestão Técnica do Núcleo Regional Surubim;

 

k) Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira:

 

1. Coordenação Técnica de Compras;

 

2. Coordenação Técnica de Engenharia;

 

3. Coordenação Técnica de Gestão de Pessoas:

 

3.1. Assessoria Especial de Folha de Pagamento;

 

4. Coordenação Técnica de Gestão Financeira

 

5. Coordenação Técnica de Logística;

 

6. Coordenação Técnica de Tecnologia da Informação;

 

l) Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria Geral do Estado;

 

m) Diretoria de Planejamento Estratégico e Convênios:

 

1. Coordenação Técnica de Convênios;

 

n) Diretoria de Defesa e Inspeção Animal:

 

1. Gerência de Defesa Animal;

 

2. Gerência de Inspeção Animal;

 

o) Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal:

 

1. Gerência de Defesa Vegetal; e

 

2. Gerência de Inspeção Vegetal.

 

Art. 4º Integra a estrutura patrimonial da ADAGRO o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, instituído pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º Integram, ainda, a estrutura básica da ADAGRO, os seguintes órgãos colegiados:

 

I - Diretoria Colegiada;

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Conselho Fiscal; e

 

IV - Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES

 

Art. 6º Compete, em especial:

 

I - ao Gabinete da Presidência-Chefia de Gabinete: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar, planejar e orientar a execução das atividades de assessoria, assistência e apoio à Diretoria da Presidência; e coordenar as atividades relacionadas ao Gabinete e de articulação institucional;

 

II - à Assessoria Especial de Gestão: desenvolver e implementar atividades estratégicas de assessoramento direto à Presidência; apoiar o planejamento, coordenação e monitoramento das ações e prioridades institucionais definidas pela Presidência; realizar a análise técnica e gerencial de documentos e processos submetidos à decisão do(a) Diretor(a) Presidente; e supervisionar o fluxo interno de informações e documentos no âmbito do Gabinete da Presidência;

 

III - à Assessoria de Gestão: desenvolver e implementar atividades de apoio administrativo e institucional à Presidência; auxiliar na assistência direta à Presidência no atendimento às demandas externas e compromissos institucionais; auxiliar o recebimento, triagem, resposta e distribuição das correspondências oficiais dirigidas à Presidência; manter o controle e arquivo sistematizado das comunicações e atos administrativos; prestar apoio logístico e operacional ao cumprimento de compromissos institucionais da Presidência; e atuar na interface com demais unidades administrativas e órgãos externos para encaminhamento de demandas e informações;

 

IV - à Assessoria Especial de Comunicação: executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo da ADAGRO; promover a divulgação das atividades da Agência; assessorar o(a) Diretor(a) Presidente, os(as) Diretores(as) e os(as) Gerentes em assuntos relativos à comunicação social e relacionamento com a imprensa; manter contato com jornalistas e fornecer subsídios previamente aprovados para elaboração de matérias; programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham a ser executadas; manter os canais de informação da ADAGRO; e executar o Plano de Comunicação consoante o Planejamento Estratégico;

 

V - à Assessoria Especial de Controle Interno: planejar, coordenar e executar atividades relacionadas ao sistema de controle interno da autarquia; elaborar o Plano Anual das Atividades de Controle Interno – PACI, e o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RACI; monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle; coordenar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE; apoiar as ações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, à Lei de Acesso à Informação - LAI, e ao Programa de Integridade; e desenvolver as competências descritas no art. 7º do Decreto nº 47.087, de 1º de fevereiro de 2019;

 

VI - à Ouvidoria: atender às demandas das pessoas físicas e jurídicas que apresentem denúncia, queixa ou pedido de esclarecimento sobre o funcionamento da ADAGRO, ou da atuação dos agentes públicos que desempenham funções na Agência; elaborar relatórios de gestão; subsidiar na prevenção e correção dos atos e procedimentos; receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações e pedidos de acesso à informação dirigidos à ADAGRO, nos termos da Lei de Acesso à Informação - LAI; e desenvolver as competências descritas na Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018;

 

VI - à Gerência de Certificação, Sustentabilidade e Inovação Tecnológica: auditar, conduzir, coordenar e implantar, de forma direta e independente, todo o processo de certificação da conformidade de propriedades, processos e produtos agropecuários e agroindústrias orgânicos de origem animal e vegetal, seja com base das normas ISO ou demais certificações que estejam relacionadas ao escopo do setor agropecuário; desenvolver sistemas próprios de certificação que contemplem critérios de qualidade voltados ao setor agropecuário estadual; elaborar, emitir e conceder os selos oficiais da ADAGRO e os manuais de uso das marcas; capacitar profissionais segundo as normas ISO ou demais normas pertinentes ao escopo das certificações; gerir o sistema de gestão da qualidade conforme normas ISO; delimitar área geográfica de produção agropecuária para fins de indicação de origem; promover a incorporação de soluções de alta relevância para a sustentabilidade e a competitividade do agronegócio e da agricultura familiar pernambucana em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS; promover, apoiar e difundir ações voltadas as biotecnologias e bioinsumos aplicados à defesa agropecuária; integrar sensores, drones e sistemas de agricultura e pecuária de precisão; apoiar o uso de inteligência artificial e análise de big data para prever riscos sanitários e promover o desenvolvimento do setor agropecuário estadual; articular parcerias com instituições de pesquisa, ensino e extensão rural para apoiar o processo de inovação tecnológica no campo; elaborar normas e padronizar ações que disciplinam os procedimentos de certificação e garantam a conformidade com a legislação federal e estadual;

 

VII - à Gerência de Educação Sanitária: promover campanhas educativas; desenvolver projetos de educação sanitária em consonância com os programas oficiais nas áreas animal e vegetal; desenvolver, em conjunto com gerências responsáveis pelos diferentes programas sanitários, materiais educativos que divulguem suas atividades; coordenar e avaliar as ações dos profissionais de campo na área de educação sanitária; promover eventos, cursos e outras formas de divulgação; identificar a necessidade de capacitação e propor atualização técnico- científica dos servidores; e articular parceria com órgãos e entidades estaduais, prefeituras municipais e outras instituições públicas e privadas referentes à educação sanitária no Estado;

 

VIII - à Gerência de Registro e Cadastro: executar, analisar, monitorar e atualizar registros e cadastros de estabelecimentos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal e/ou utilizados na agropecuária e prestadoras de serviços; realizar a coordenação, padronização e orientação das atividades de registro dos produtos e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comercializem, armazenem, distribuam, importem ou exportem; auditar, supervisionar e orientar os Núcleos Regionais quanto aos procedimentos relacionados ao registro de estabelecimentos e produtos agropecuários; elaborar normas, estabelecer metas, coordenar, monitorar e padronizar ações relacionadas ao registro e à fiscalização de estabelecimentos e produtos agropecuários, inclusive daqueles que comercializem produtos de uso veterinário; e manter atualizada a legislação estadual pertinente;

 

IX - à Gerência de Sistemas e Georreferenciamento Agropecuários: gerenciar, padronizar, coordenar e analisar a utilização do sistema eletrônico de integração agropecuária; planejar, normatizar e coordenar a utilização de tecnologias de Geoprocessamento (GP), Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e Sensoriamento Remoto (SR) nas atividades de defesa e inspeção da ADAGRO; coordenar e implementar o desenvolvimento e a manutenção de um Sistema de Fiscalização Remota; gerenciar e manter a Base de Dados Geográficos (BDG) da ADAGRO; propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicados à defesa agropecuária; fornecer suporte técnico e analítico ao Núcleos Regionais; articular e coordenar a troca de informações geográficas com outros órgãos e instituições estaduais e federais; subsidiar as áreas técnicas da ADAGRO com dados e relatórios do sistema eletrônico de integração agropecuária; e apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado;

 

X - à Gerência de Trânsito Agropecuário: auditar, coordenar, planejar, supervisionar e fiscalizar o trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal em todo o Estado; auditar, supervisionar e orientar os Núcleos Regionais quanto aos procedimentos relacionados à fiscalização do trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; elaborar normas e padronizar ações relacionadas à fiscalização das aglomerações animais e do trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; manter atualizada a legislação estadual; planejar, coordenar, padronizar, supervisionar, e realizar ações de fiscalização nas aglomerações animais; apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado; e propor planos de capacitação de servidores e profissionais do setor;

 

XI - à Coordenação Técnica Estadual: coordenar, supervisionar e planejar, em consonância com a Diretoria da Presidência e as Diretorias de Defesa e Inspeção Animal e de Defesa e Inspeção Vegetal, às execuções das ações de defesa, inspeção e fiscalização pelos Núcleos Regionais; coordenar e executar as demandas administrativas dos Núcleos Regionais; propor, implementar e supervisionar medidas de melhorias da execução das atividades; e apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado;

 

XII - às Gestões Técnicas dos Núcleos Regionais de Caruaru, Garanhuns, Ouricuri, Palmares, Petrolina, Recife, Sanharó, Salgueiro, Serra Talhada, Sertânia e Surubim: executar as atividades de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária no âmbito dos municípios sob sua jurisdição, em consonância com o planejamento anual elaborado pelas Diretorias de Defesa e Inspeção Animal, e de Defesa e Inspeção Vegetal; realizar a gestão administrativa, operacional e de infraestrutura do Núcleo Regional e das demais unidades da ADAGRO sob jurisdição, postos de fiscalização fixos e móveis vinculados; gerir a escala e a frequência dos servidores lotados em sua circunscrição; executar as atividades inerentes à defesa agropecuária, em conjunto com outros órgãos e entidades públicas e privadas; realizar as atividades inerentes à educação sanitária e ao pleno cumprimento das ações de defesa agropecuária no Estado;

 

XIII - à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira: planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas a licitações e contratações de bens e serviços; planejar e coordenar as atividades relativas a energia elétrica, água, telefonia, obras e serviços de engenharia e manutenção predial; gerir a frota de veículos, serviços administrativos terceirizados, patrimônio e bens sob sua guarda, no âmbito da Agência; planejar, normatizar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades de tecnologia da informação e de comunicação relacionadas aos serviços prestados pela Agência; coordenar a gestão financeira e contábil no âmbito da ADAGRO; gerenciar a programação e a execução financeira, na qualidade de Unidade Gestora Coordenadora - UGC; propor, planejar, implantar e coordenar as políticas de gestão de pessoas na ADAGRO, em conformidade com as diretrizes estratégicas e desenvolver e aperfeiçoar o quadro funcional;

 

XIV - à Coordenação Técnica de Compras: realizar os atos preparatórios à instrução dos processos licitatórios; elaborar e revisar termos de referência; elaborar propostas para cadastros de materiais e serviços e cadastrar solicitações de compras; e efetuar compras diretas através de dispensa de licitação;

 

XV - à Coordenação Técnica de Engenharia: planejar, coordenar e executar as atividades relativas à energia elétrica, água, telefonia, portaria, copa, zeladoria, vigilância, limpeza, obras, serviços de engenharia e conservação dos imóveis da ADAGRO;

 

XVI - à Coordenação Técnica de Gestão de Pessoas: gerir e executar os processos e as atividades relacionados à gestão administrativa dos servidores da ADAGRO; planejar, coordenar e aperfeiçoar programas e projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de gestão de pessoas; coordenar os serviços de assistência médica, psicológica e social dos colaboradores;

 

XVII - à Assessoria Especial de Folha de Pagamento: coordenar e controlar as atividades relativas à elaboração, conferência e processamento da folha de pagamento dos servidores da ADAGRO; assegurar a correta aplicação das normas legais e regulamentares referentes à remuneração, descontos e benefícios; manter atualizados os registros funcionais e financeiros em articulação com a Coordenação Técnica de Gestão de Pessoas; elaborar e encaminhar informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de controle; orientar as unidades quanto a procedimentos de folha de pagamento; acompanhar e validar concessões e alterações de vantagens pecuniárias; propor melhorias nos sistemas e procedimentos;

 

XVIII - à Coordenação Técnica de Gestão Financeira: atuar na programação e na execução financeira; coordenar e operacionalizar as atividades de execução financeira, registro e controle dos saldos de caixa financeiro e bancário e desenvolver as ações inerentes ao controle financeiro dos contratos administrativos da ADAGRO;

 

XIX - à Coordenação Técnica de Logística: supervisionar, acompanhar e executar as atividades relativas à gestão da frota de veículos, aos serviços administrativos terceirizados, patrimônio, materiais e bens próprios ou sob sua guarda, no âmbito da ADAGRO; prestar serviços de transporte de bens e pessoas; executar as atividades relativas à gestão dos imóveis da ADAGRO;

 

XX - à Coordenação Técnica de Tecnologia da Informação: implementar e manter atualizada infraestrutura de hardware e software para suporte aos sistemas da Agência; executar atividades relacionadas à configuração do ambiente operacional, desempenho e conectividade dos sistemas operacionais; implementar políticas de segurança da informação; acompanhar linearmente e corrigir os problemas ocorridos nos ambientes de tecnologia da informação da Agência; elaborar, avaliar, manter e implantar processos e metodologias de transformação digital; disseminar ferramentas, ambientes, cultura digital e uso estratégico da tecnologia junto aos colaboradores;

 

XXI - à Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria Geral do Estado: prestar assessoramento de natureza técnico-jurídica ao Gabinete da Presidência e demais unidades administrativas da Agência; analisar os aspectos jurídico-formais dos atos normativos, processos licitatórios, contratos e convênios, bem como de acordos, termos de compromisso, ajustes de conduta e demais instrumentos legais em que a ADAGRO figure como parte; encaminhar a Procuradoria Geral do Estado - PGE às consultas formuladas pela autoridade máxima quando houver controvérsia ou dúvida jurídica; preencher os instrumentos padronizados e elaborar notas técnicas, com o apoio das unidades administrativas, com vistas a instruir consultas e subsidiar a atuação da PGE; declarar, em se tratando de instrumento submetido ao sistema de minutas padronizadas e nos casos não enquadrados no Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, a conformidade dos procedimentos internos implementados com as orientações da Procuradoria Geral do Estado; elaborar, de ofício ou por provocação, notas técnicas, orientações e enunciados de caráter preventivo, visando à padronização e uniformização dos procedimentos internos; e analisar e emitir manifestação legal sobre processos administrativos instaurados pela Agência, bem como sobre os recursos administrativos interpostos em face de decisões da ADAGRO; tudo em plena conformidade com as competências da PGE estabelecidas na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990;

 

XXII - à Diretoria de Planejamento Estratégico e Convênios: coordenar a elaboração e a execução do planejamento estratégico da ADAGRO; coordenar a gestão da cadeia de valor e da arquitetura de processos; atuar no desenvolvimento de indicadores de desempenho institucional; apoiar os órgãos da ADAGRO no planejamento, monitoramento, avaliação e controle das iniciativas e projetos estratégicos; gerenciar, consolidar e aperfeiçoar a estruturação organizacional da Agência; gerenciar, em articulação com a Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, os processos de elaboração e de revisão do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA da ADAGRO; promover articulações para viabilizar a implantação de programas e projetos da Agência; planejar e coordenar as ações relacionadas à celebração, execução e prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria; e elaborar o plano de trabalho dos convênios;

 

XXIII - à Coordenação Técnica de Convênios: coordenar e supervisionar a elaboração de minutas de convênios, ajustes, termos aditivos e outros instrumentos congêneres; coordenar e supervisionar as ações relacionadas à execução e prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres; apoiar na elaboração do plano de trabalho dos convênios; e acompanhar e supervisionar a execução do Plano de Trabalho dos convênios;

 

XXIV - à Diretoria de Defesa e Inspeção Animal: auditar, coordenar e supervisionar programas, projetos e atividades nas áreas de defesa e inspeção animal, incluindo a fiscalização para certificações sanitárias, o monitoramento de metas e a vigilância epidemiológica; auditar tecnicamente os serviços de inspeção e defesa animal nos Núcleos Regionais e os estabelecimentos sujeitos à fiscalização; supervisionar as atividades de defesa sanitária animal para prevenção, controle e erradicação de doenças de controle oficial, adotando medidas emergenciais quando necessário; acompanhar as ações do controle de trânsito intraestadual e interestadual de animais e seus produtos e subprodutos; propor, elaborar e atualizar normas, regulamentos, recomendações e manuais técnicos relativos à defesa e inspeção animal; acompanhar e avaliar a execução das ações e relatórios técnicos da área; propor ações de educação sanitária em articulação com a unidade competente; articular-se com instituições públicas e de ensino, pesquisa e extensão para o fortalecimento das estratégias de defesa e inspeção animal; apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado; e propor planos de capacitação de servidores e profissionais do setor;

 

XXV - à Gerência de Defesa Animal: planejar, coordenar, supervisionar e executar programas, projetos e ações de defesa sanitária animal no âmbito estadual, incluindo auditorias técnicas e operacionais nos Núcleos Regionais e nos estabelecimentos fiscalizados, a coordenação da vigilância epidemiológica e a fiscalização para certificações sanitárias; planejar, promover, coordenar e monitorar atividades de defesa sanitária animal para prevenção, controle e erradicação de doenças de controle oficial, adotando medidas emergenciais quando necessário; propor, elaborar e atualizar normas, regulamentos, recomendações e manuais técnicos e operacionais relativos à defesa sanitária animal; monitorar, analisar e avaliar a execução das ações e emitir relatórios técnicos da área; estabelecer, monitorar e avaliar metas para os Núcleos Regionais e suas unidades administrativas; elaborar e analisar relatórios e indicadores técnicos e epidemiológicos; emitir recomendações técnicas e operacionais; propor e promover ações de educação sanitária voltadas à doenças animais, em articulação com a unidade competente; apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado; e propor planos de capacitação para servidores e profissionais da área de defesa animal;

 

XXVI - à Gerência de Inspeção Animal: planejar, coordenar, supervisionar e executar programas, projetos e ações de inspeção de produtos de origem animal no âmbito estadual, incluindo auditorias e supervisões técnico-operacionais nos Núcleos Regionais e nos estabelecimentos fiscalizados para obtenção e manutenção da certificação sanitária; elaborar, propor e atualizar normas, regulamentos e manuais relativos à inspeção de produtos de origem animal; planejar e executar ações de coleta oficial de amostras de água e produtos de origem animal; supervisionar e apoiar a implementação de programas de autocontrole nos estabelecimentos registrados na ADAGRO; fiscalizar os aspectos higiênico-sanitários do processamento de produtos de origem animal, bem como as inspeções ante e post-mortem; planejar e executar ações de combate a clandestinidade e prevenção a fraude econômica; analisar projetos para construção/reforma de estabelecimentos que elaboram produtos de origem animal; estabelecer, monitorar e avaliar as metas de inspeção para os Núcleos Regionais, analisando a execução das ações; elaborar, monitorar e analisar relatórios e indicadores técnicos da área; emitir recomendações técnicas e operacionais; promover e propor ações de educação sanitária em articulação com a unidade competente; apoiar, no escopo de suas atribuições, as ações relativas a emergências zoossanitárias do Estado; e propor planos de capacitação para servidores e profissionais atuantes na área de inspeção animal;

 

XXVII - à Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal: auditar, elaborar, coordenar, planejar e supervisionar programas, projetos, operações e atividades nas áreas defesa e inspeção vegetal, incluindo a fiscalização para certificações sanitárias e o monitoramento de metas; auditar e fiscalizar o comércio e o uso de produtos biológicos, domissanitários, agrotóxicos e afins; planejar, coordenar e executar políticas, programas, ações, pesquisas e elaboração de trabalho técnicos e estudos nas áreas de defesa e inspeção vegetal; auditar e fiscalizar a produção, beneficiamento, armazenamento, transporte, comercialização e exportação de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e insumos agrícolas; promover e executar atividades de vigilância fitossanitária para prevenção, controle e erradicação de pragas de importância econômica e quarentenária; apurar ocorrências fitossanitárias relacionadas à introdução, disseminação ou suspeita de pragas e doenças vegetais, adotando medidas emergenciais quando necessário; coordenar o controle de trânsito intraestadual e interestadual de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e insumos agrícolas; elaborar normas, regulamentos e manuais técnicos relativos à defesa e inspeção vegetal; coordenar e realizar auditorias técnicas e operacionais nos serviços de inspeção e defesa, nos Núcleos Regionais da autarquia e nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização; promover articulações com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com instituições de ensino, pesquisa e extensão, para promover a defesa fitossanitária; e promover ações de educação sanitária relativas à prevenção de pragas e à garantia da qualidade dos produtos de origem vegetal;

 

XXVIII - à Gerência de Defesa Vegetal: elaborar programas, projetos e atividades de sanidade vegetal e análise de risco para caracterização e determinação de mitigação de risco e local livre de pragas; auditar, supervisionar e executar as atividades relativas à política de sanidade vegetal do Estado; levantar, mapear e monitorar a incidência de pragas em vegetais; executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas aos programas, projetos e/ou atividades de profilaxia e combate às pragas dos vegetais, bem como da aplicação das medidas de defesa fitossanitária; promover e supervisionar a execução de campanhas fitossanitárias; realizar supervisões técnicas e operacionais nos serviços de inspeção e defesa, nos Núcleos Regionais da autarquia; propor normas legais, reformulação e atualização da legislação fitossanitária estadual; coordenar e acompanhar a estruturação, implantação e funcionamento de estações de aviso e alerta fitossanitário; estabelecer e coordenar o sistema de emergência fitossanitária; fiscalizar o trânsito de produtos vegetais veiculadores de pragas quarentenárias e de importância econômica; propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento aplicadas à defesa vegetal; e coordenar e fiscalizar a certificação fitossanitária de produtos e subprodutos de origem vegetal;

 

XXIX - à Gerência de Inspeção Vegetal: auditar, inspecionar, fiscalizar, controlar e monitorar aspectos higiênicos e sanitários dos produtos de origem vegetal e estabelecimentos que realizem as atividades de produção, processamento, armazenamento, manipulação, transporte, beneficiamento e comercialização de produtos de origem vegetal e seus derivados; auditar, inspecionar e fiscalizar a produção e o comércio de sementes e mudas; auditar, inspecionar e fiscalizar a produção, o comércio, o transporte, o controle, o uso e o manuseio dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bioinsumos, produtos domissanitários e a destinação final das embalagens de agrotóxicos e de bioinsumos, o comércio de bebidas, e a produção e o comércio dos produtos vegetais processados e industrializados; inspecionar e fiscalizar a classificação dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; coordenar, fiscalizar e inspecionar a capacitação de aplicadores de agrotóxicos e de produtos domissanitários; realizar supervisões técnicas e operacionais nos serviços de inspeção e defesa, nos Núcleos Regionais da Agência; inspecionar e fiscalizar o uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes, sementes e mudas, vegetais, suas partes, produtos e subprodutos; e propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento aplicadas à inspeção vegetal.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada, nos termos da Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016:

 

I - definir as diretrizes estratégicas da Agência;

 

II - propor ao(à) Diretor(a) Presidente da ADAGRO as políticas e as diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

 

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à inspeção e à defesa agropecuária;

 

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

 

VI - julgar, em última instância recursal, as decisões da ADAGRO, mediante provocação dos interessados;

 

VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ADAGRO aos órgãos competentes;

 

VIII - elaborar e submeter ao crivo do Conselho de Administração o regimento interno, que definirá a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; e

 

IX - elaborar e firmar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

Parágrafo único. A composição e forma de funcionamento da Diretoria Colegiada estão previstas na Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016.

 

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração, nos termos da Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016:

 

I - apreciar e aprovar a política, as prioridades e a orientação geral da ADAGRO nos termos da Lei nº 15.919, de 2016;

 

II - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais da ADAGRO, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores;

 

III - orientar a política patrimonial e financeira da ADAGRO;

 

IV - apreciar e aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos; apreciar e aprovar os relatórios e contas de exercício anterior, com base em parecer específico do Conselho Fiscal;

 

V - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades da ADAGRO;

 

VI - apreciar e aprovar o regimento interno da ADAGRO e suas modificações;

 

VII - decidir sobre a realização de concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, a homologação de seu resultado; e

 

VIII - apreciar e aprovar proposição ao Poder Executivo de quaisquer alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aprovado pela Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, bem como no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante proposta da Presidência, ouvida a Câmara de Política de Pessoal e os representantes dos servidores.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal, nos termos da Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da ADAGRO, bem como sobre seus relatórios de auditoria e de prestação de contas anual;

 

II - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da ADAGRO, competindo ao(à) seu(sua) Diretor(a) Presidente fornecer todos os elementos necessários a tal fim;

 

III - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo(a) Diretor(a) Presidente da ADAGRO ou de outros assuntos de interesse da instituição ou do Estado de Pernambuco;

 

IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência e sugerir a adoção de medidas adequadas a resguardar a integridade patrimonial e administrativa da Agência; e

 

V - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo(a) Diretor(a) Presidente da ADAGRO.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA, instituído pela Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, e nos termos da Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, atuar como órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da defesa e inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 11. Os cargos em comissão e funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do(a) Governador(a) do Estado e as funções gratificadas de supervisão e apoio serão atribuídas por portaria do(a) Diretor(a) Presidente da ADAGRO.

 

Art. 12. O(A) Diretor(a) Presidente da ADAGRO será nomeado por ato do(a) Governador(a) do Estado, após prévia aprovação, mediante arguição pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e terá um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo(a) Diretor(a) Presidente da ADAGRO, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADAGRO

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Presidente

DAS-1

1

Chefe de Gabinete

DAS-2

1

Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria Geral do Estado

DAS-3

1

Diretor de Gestão Administrativa e Financeira

DAS-3

1

Assessor Especial de Comunicação

CAA-1

1

Assessor Especial de Folha de Pagamento

CAA-1

1

Assessor Especial de Gestão

CAA-1

1

Coordenador Técnico de Compras

CAA-1

1

Coordenador Técnico de Convênios

CAA-1

1

Coordenador Técnico de Engenharia

CAA-1

1

Coordenador Técnico de Gestão de Pessoas

CAA-1

1

Coordenador Técnico de Gestão Financeira

CAA-1

1

Coordenador Técnico de Logística

CAA-1

1

Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação

CAA-1

1

Coordenador Técnico Estadual

CAA-1

1

Assessor de Gestão

CAA-2

1

Diretor de Defesa e Inspeção Animal

FDA-1

1

Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal

FDA-1

1

Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios

FDA-1

1

Assessor Especial de Controle Interno

FDA-2

1

Gerente de Certificação, Sustentabilidade e Inovação Tecnológica

FDA-2

1

Gerente de Defesa Animal

FDA-2

1

Gerente de Defesa Vegetal

FDA-2

1

Gerente de Educação Sanitária

FDA-2

1

Gerente de Inspeção Animal

FDA-2

1

Gerente de Inspeção Vegetal

FDA-2

1

Gerente de Registro e Cadastro

FDA-2

1

Gerente de Sistemas e Georreferenciamento Agropecuários

FDA-2

1

Gerente de Trânsito Agropecuário

FDA-2

1

Ouvidor

FDA-2

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Caruaru

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Garanhuns

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Ouricuri

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Palmares

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Petrolina

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Recife

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Salgueiro

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Sanharó

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Serra Talhada

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Sertânia

FDA-3

1

Gestor Técnico do Núcleo Regional Surubim

FDA-3

1

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

23

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

8

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

5

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

7

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.