DECRETO Nº 60.543, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta,
em caráter excepcional, a utilização de suprimento individual, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, para atendimento de despesas decorrentes da situação
de emergência declarada pelo Decreto nº 60.542, de 2 de
maio de 2026, bem como por outros decretos que venham a ser editados em
decorrência desse mesmo evento adverso.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto nº
60.542, de 2 de maio de 2026, que declarou situação de emergência em
diversos municípios do Estado em decorrência de chuvas intensas;
CONSIDERANDO o
art. 159 da Lei nº 7.741,
de 23 de outubro de 1978, que autoriza, em caráter excepcional, a
realização de despesas por meio de suprimento de fundos individual, quando de
natureza urgente e inadiável e incompatíveis com o rito ordinário de execução
orçamentária,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a utilização de suprimento de
fundos, na modalidade individual, para atendimento de despesas extraordinárias,
urgentes e inadiáveis relacionadas ao enfrentamento da situação de emergência
de que trata o Decreto nº
60.542, de 2 de maio de 2026, bem como por outros decretos que venham a ser
editados em decorrência desse mesmo evento adverso.
Art.
2º A autorização de que trata este Decreto alcança:
I
- os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; e
II
- as entidades da Administração Indireta que participem das ações de resposta
ao evento.
Art.
3º As despesas realizadas por meio de suprimento individual deverão possuir
nexo direto com a situação de emergência, limitando-se, especialmente, a:
I
- aquisição de materiais de consumo emergenciais;
II
- contratação de serviços necessários à pronta resposta;
III
- despesas com apoio logístico, transporte, alimentação e abrigo de equipes e
populações afetadas; e
IV
- outras despesas indispensáveis à mitigação dos danos e ao restabelecimento da
normalidade, devidamente justificadas.
Art.
4º A concessão de suprimento de fundos individual dependerá de:
I
- solicitação formal do órgão ou entidade demandante; e
II
- justificativa circunstanciada da urgência e da impossibilidade de adoção do
rito ordinário de despesa.
Parágrafo
único. Considera-se previamente autorizada, em caráter geral, pela Governadora
do Estado, a concessão de suprimento de fundos de que trata este artigo, desde
que atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput e
devidamente comprovado o nexo da despesa com a situação de emergência.
Art.
5º Ficam estabelecidas as seguintes condições e limites:
I
- observância dos limites financeiros definidos em normas estaduais
específicas;
II
- utilização restrita ao período de vigência da situação de emergência, qual
seja, até 180 dias;
III
- obrigatoriedade de prestação de contas, nos prazos regulamentares; e
IV
- registro detalhado da motivação e do nexo com a calamidade.
Art.
6º Os órgãos de controle interno deverão acompanhar, de forma prioritária, a
execução das despesas realizadas com base neste Decreto.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA