Texto Original



DECRETO Nº 60.543, DE 4 DE MAIO DE 2026.

 

Regulamenta, em caráter excepcional, a utilização de suprimento individual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para atendimento de despesas decorrentes da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 60.542, de 2 de maio de 2026, bem como por outros decretos que venham a ser editados em decorrência desse mesmo evento adverso.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 60.542, de 2 de maio de 2026, que declarou situação de emergência em diversos municípios do Estado em decorrência de chuvas intensas;

 

CONSIDERANDO o art. 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que autoriza, em caráter excepcional, a realização de despesas por meio de suprimento de fundos individual, quando de natureza urgente e inadiável e incompatíveis com o rito ordinário de execução orçamentária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a utilização de suprimento de fundos, na modalidade individual, para atendimento de despesas extraordinárias, urgentes e inadiáveis relacionadas ao enfrentamento da situação de emergência de que trata o Decreto nº 60.542, de 2 de maio de 2026, bem como por outros decretos que venham a ser editados em decorrência desse mesmo evento adverso.

 

Art. 2º A autorização de que trata este Decreto alcança:

 

I - os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; e

 

II - as entidades da Administração Indireta que participem das ações de resposta ao evento.

 

Art. 3º As despesas realizadas por meio de suprimento individual deverão possuir nexo direto com a situação de emergência, limitando-se, especialmente, a:

 

I - aquisição de materiais de consumo emergenciais;

 

II - contratação de serviços necessários à pronta resposta;

 

III - despesas com apoio logístico, transporte, alimentação e abrigo de equipes e populações afetadas; e

 

IV - outras despesas indispensáveis à mitigação dos danos e ao restabelecimento da normalidade, devidamente justificadas.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos individual dependerá de:

 

I - solicitação formal do órgão ou entidade demandante; e

 

II - justificativa circunstanciada da urgência e da impossibilidade de adoção do rito ordinário de despesa.

 

Parágrafo único. Considera-se previamente autorizada, em caráter geral, pela Governadora do Estado, a concessão de suprimento de fundos de que trata este artigo, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput e devidamente comprovado o nexo da despesa com a situação de emergência.

 

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes condições e limites:

 

I - observância dos limites financeiros definidos em normas estaduais específicas;

 

II - utilização restrita ao período de vigência da situação de emergência, qual seja, até 180 dias;

 

III - obrigatoriedade de prestação de contas, nos prazos regulamentares; e

 

IV - registro detalhado da motivação e do nexo com a calamidade.

 

Art. 6º Os órgãos de controle interno deverão acompanhar, de forma prioritária, a execução das despesas realizadas com base neste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.