DECRETO Nº 19.528, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1996.
Consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses
de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS
81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95, 79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Diário
Oficial da União de 15 de setembro de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de
1995, 30 de junho de 1995, 30 de outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07
de junho de 1996, bem como as normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Aplicabilidade da Substituição Tributária
Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do
ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação
ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes (Lei nº
11.408, de 20 de dezembro de 1996).
§ 1º A responsabilidade prevista no “caput” poderá
ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto por
substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou
bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996).
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais
com produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado
em norma específica fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente,
conforme a hipótese (Convênio ICMS 81/93):
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o
contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos
adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação
interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final;
II - apenas à saída subseqüente àquela que o
contribuinte-substituto promover, realizada pelo respectivo adquirente,
constribuinte-substituído, podendo repetir-se a substituição a cada fase da
circulação da mesma mercadoria;
III - à entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do
estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o
remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de
alíquota, sendo, até 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for tributado,
nos termos do § 4º do art. 4º.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:
I - nas seguintes hipóteses em que o respectivo
contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, salvo
quando norma específica dispuser de forma contrária:
a) na saída promovida por contribuinte-substituído,
ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando a mercadoria
destinar-se a contribuinte de outro Estado (Convênio ICMS 81/93);
b) quando a base de cálculo e/ou a alíquota utilizadas
pelo contribuinte-substituto de origem, para o imposto antecipado, forem
inferiores às fixadas para o varejista, nas seguintes condições:
1. a modalidade de substituição adotada pelo
substituído intermediário seja sem apuração de créditos e débitos fiscais;
2. o produto esteja sujeito a preço máximo ou único
de venda fixado pela autoridade competente cuja variação dependa da localização
do destinatário varejista;
3. o contribuinte-substituído assuma a condição de
contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto
antecipado que houver retido do adquirente;
II - na saída com destino ao Município de Manaus e
Áreas de Livre Comércio, quando for o caso.
§ 2º Relativamente às operações interestaduais:
I - a adoção do regime de substituição tributária
depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados;
II - quando o adquirente localizar-se em outra
Unidade da Federação, o contribuinte-substituto deste Estado deverá observar as
normas ali estabelecidas, relativamente ao imposto, de competência da referida
Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 81/93).
Seção II
Da Não-Aplicabilidade da Substituição Tributária
Art. 3º A substituição tributária prevista no artigo
anterior não se aplica:
I - quando o estabelecimento destinatário for
contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93,
96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I
do § 1º do artigo anterior;
II - a partir de 04 de outubro de 1993, quando se
tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do
respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a
condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para
contribuinte não dispensado da substituição (Convênio ICMS 81/93);
III - nas remessas em que a mercadoria deva retornar
ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;
IV - quando a mercadoria destinar-se a
industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.
Parágrafo único. Quando for estabelecida a
substituição tributária apenas para determinados Estados, as normas deste
Decreto, nas operações interestaduais, aplicam-se apenas àquelas operações que
envolvam os Estados signatários do respectivo acordo.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do
Valor do Imposto Antecipado
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido
pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
I - em relação às operações antecedentes ou
concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo
contribuinte-substituído (Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996);
II - em relação às operações subseqüentes, a base de
cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço
final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública, o mencionado preço;
b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo
fabricante ou importador, o mencionado preço;
c) no demais casos, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria
realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído
intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, de frete e de
outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro,
relativa às operação ou prestações subseqüentes, que será estabelecida
tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações
internas, relativamente à mesma mercadoria;
IV - o valor do imposto antecipado será obtido
deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do
imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além
dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do “caput”, serão observados os
percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites
máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em
relação às operações antecedentes, o imposto devidos pelas referidas operações
será pago pelo responsável quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda
que isenta ou não-tributada;
III - verificar-se qualquer saída ou evento que
impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, quando se tratar de responsabilidade
tributária em relação as operações subseqüentes, observar-se-á:
I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao
frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
II - a base de cálculo do imposto referido no inciso
anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata o
inciso II, “c”, 3, do “caput”, e o § 1º, deduzido o respectivo crédito, se
houver.
§ 4º Com referência à retenção relativa à entrada
para o ativo fixo ou uso ou consumo do contribuinte destinatário, cujo
remetente localizar-se em outro Estado, a base de cálculo será:
I - até 31 de outubro de 1996, o valor da operação
sobre o qual deveria ter sido cobrado o imposto no Estado de origem, nos termos
do art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876 de 12 de março de
1991;
II - a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da
operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre o mencionado valor (Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996).
§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à
substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no Cadastro de
contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob os regimes fonte ou
microempresa, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista
no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais
de agregação específicos estabelecidos por mercadoria.
Subseção II
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá
ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo quando
norma específica dispuser de forma diversa, observando-se:
I - quando se tratar de operações internas, será
utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na
legislação vigente;
II - quando se tratar de operações interestaduais,
estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado:
a) o imposto retido deverá ser recolhido por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco
do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, se existente na praça do
estabelecimento remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco
oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos
Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta,
em agência do banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito
do Governo do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 81/93 e 27/95);
b) na hipótese da alínea anterior, o banco
arrecadador deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em
Convênio específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo
que os recursos estejam disponíveis para este Estado até o 3º (terceiro) dia
útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);
c) deverá ser utilizada GNR específica para cada
Convênio ou Protocolo sempre que o contribuinte-substituto operar com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas
diversas (Convênio ICMS 78/96).
Art. 6º Na hipótese de o
contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:
I - o recolhimento do imposto devido a este Estado
deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da
mercadoria, por meio da GNR, devendo a 3ª (terceira) via deste documento
acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):
a) quando o referido contribuinte-substituto não se
inscrever no CACEPE, indicando o respectivo número nos documentos fiscais,
conforme previsto no art. 26;
b) quando não houver o recolhimento do imposto
antecipado;
II - não ocorrendo o recolhimento do imposto retido
ou tenha havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será
recolhido pelo adquirente localizado neste Estado:
a) em momento posterior à passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado:
1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de
1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;
2. no período de 01 de abril de 1995 a 10 de maio de
1996, nos demais casos;
b) por ocasião da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal deste Estado:
1. a partir de 04 de setembro de 1995, relativamente
a combustíveis e lubrificantes;
2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;
III - na hipótese do inciso anterior, a autoridade
fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista,
considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto do Estado
de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva
substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto,
relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;
IV - na hipótese do inciso II, não passando a
mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento será efetuado, pelo
adquirente, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o
adquirente proceder à notificação prevista no inciso anterior;
V - na hipótese do inciso anterior, a cobrança do
débito ali prevista para ser feita ao adquirente, poderá ocorrer em relação ao
contribuinte-substituto;
VI - quando a substituição tributária for prevista
apenas para determinados Estados, aplicar-se-á o disposto nos incisos II a V,
no que couber, se a mercadoria proceder de Estado não-signatário do respectivo
acordo;
VII - o imposto retido na fonte, a respectiva
atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios correspondentes
integrarão o crédito tributário do Estado de destino (Convênio ICMS 81/93).
Subseção III
Da Antecipação com Liberação e sem Liberação do Imposto
Art. 7º Nas subseqüentes saídas das mercadorias
tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição
tributária:
I - quando a mercadoria estiver sujeita à
antecipação com liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto;
II - quando a mercadoria estiver sujeita à
antecipação sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o imposto será
recolhido na forma que dispuser a legislação específica, observando-se:
a) quando o imposto antecipado retido pelo
contribuinte-substituto tiver sido inferior àquele incidente sobre o valor
efetivo da saída subseqüente, de responsabilidade direta do
contribuinte-substituído, deverá este recolher a diferença;
b)quando, sendo a substituição até a última fase, o
valor da antecipação retido pelo contribuinte-substituto, for inferior àquele
cobrado pelo contribuinte-substituído intermediário, na operação subseqüente,
deverá este recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto
correspondente à diferença;
III - quando da saída promovida por
contribuinte-substituído para outro Estado, este assumirá a condição de
contribuinte-substituto, independentemente de estar a mercadoria sujeita à
antecipação, com substituição, com ou sem liberação do imposto nas saídas
subseqüentes (Decreto nº 18.503, de 23.05.95).
Seção II
Das Disposições Específicas Relativas à
Importação
Art. 8º Quando o produto ou a operação
estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, ao importador fica
atribuída a condição de contribuinte-substituto, observando-se o disposto nesta
Seção (Decreto nº 19.112, de 10.05.96).
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, para o
cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além da demais normas
pertinentes:
I - no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio
de 1996, para obtenção da base de cálculo, tomar-se á como valor de partida o
estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14,, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a ele
adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica,
inclusive o percentual de agregação próprio (Decreto nº
18.503, de23.05.95);
II - a partir de 11 de maio de 1996, será adotada a
base de cálculo obtida nos termos do inciso anterior ou aquela prevista em
pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, devendo a mencionada pauta ser
fixada, a critério da Administração Tributária:
a) computando-se já no respectivo valor os
acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o
percentual de agregação próprio;
b) estabelecendo-se o valor de partida, a ele
devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação
específica, inclusive o percentual de agregação próprio;
III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo referida nos incisos anteriores será aquela vigente para as operações
internas com a mesma mercadoria;
IV - o contribuinte poderá beneficiar-se
antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à
importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetivado no prazo
legal.
Art. 10. O recolhimento do imposto retido previsto
no artigo ocorrerá:
I - no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio
de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador,
conforme o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente
desembaraço aduaneiro (Decreto nº17.905, de 27.09.94);
II - no período de 01 de julho de 1995 a 10 de maio
de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a
operação de importação (Decreto nº18.503, de 23.05.95);
III - a partir de 11 de maio de 1996 (Decreto nº 19.112, de 10.05.96):
a) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do
fato gerador, nos termos do art. 600, §§ 6º a 8º do Decreto
nº14.876, de 12 de março de 1991;
b) no prazo previsto no inciso anterior, mediante
credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria
de Administração Tributária - DAT da mencionada Secretaria;
2. o credenciamento somente será concedido se o
requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao
recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou
indireta, inclusive o relato a operações de importação e a antecipação por
substituição:
3. para efeito de credenciamento previsto no item
anterior, não será considerado como regular o contribuinte que possua débito do
ICMS pendente de julgamento, na esfera administrativa ou judicial, decorrente
de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por
substituição;
Art. 11. Quando o produto ou a operação
estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e o importador for
varejista, o imposto relativo à saída subseqüente deste será recolhido
antecipadamente, no prazo previsto no inciso III do “caput” do artigo anterior,
tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas no art. 9º, II e
III, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 12. Por ocasião da saída da mercadoria, o
contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações
regulamentares (Convênio ICMS 81/93):
I - o valor que tenha servido de base de cálculo
para a retenção;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no CACEPE,
quando localizado em outra Unidade da Federação.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal sem as indicações
específicas previstas neste artigo implica exigência do imposto que deveria Ter
sido retido, observado o disposto no art. 6º (Convênio ICMS 81/93).
§ 2º A Nota Fiscal emitida pelo
contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das
exigências previstas no “caput”, conterá:
I - destaque do ICMS normal e do antecipado, quando
o adquirente:
a) for sujeito à antecipação tributária;
b) não sendo sujeito à antecipação tributária,
situar-se neste Estado;
II - destaque apenas do ICMS normal, nos demais
casos;
III - declaração “Livre de cobrança do ICMS -
Decreto nº ............/9 .”
§ 3º O ICMS destacado, na Nota fiscal, nos termos do
parágrafo anterior, será meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do
emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substituído
destinatário situar-se em outro Estado.
Seção II
Da Escrituração na antecipação sem Liberação
Art. 13. Na hipótese de antecipação sem liberação do
imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com
observância das normas contidas nesta Seção.
Art. 14. No que se refere à escrituração do
Registro de entradas:
I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão
observadas as normas gerais de escrituração;
II - relativamente ao contribuinte substituído, além
das normas gerais, observar-se-á especialmente:
a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido
antecipadamente, inclusive no caso de cobrança mediante Aviso de Retenção, após
o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna
“ICMS Normal Creditado”, e o ICMS-fonte, na coluna “Contribuinte-Substituído-ICMS-Fonte”;
b) na entrada de mercadoria procedente de outro
Estado, sem destaque do imposto antecipado no correspondente documento fiscal
ou calculado a menor, o lançamento da respectiva Nota Fiscal será efetuado de
acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o
recolhimento do referido imposto, desde que observado o disposto no art. 6º,
III;
c) não será objeto de estorno o crédito fiscal
relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:
1. saída para outro Estado, sujeita ou não à
antecipação, observado o disposto nos artigos 21 a 23;
2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito
referente ao ICMS normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à
mercadoria segurada ou não, conforme o caso;
3. saída direta para consumidor final.
Art. 15. No que se refere à escrituração
do Registro de Saídas:
I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão
observadas as normas gerais de escrituração;
II - relativamente ao contribuinte-substituído, além
das normas gerais, observar-se-á especialmente:
a) na saída da mercadoria para consumidor final,
será lançado o débito de sua responsabilidade direta na coluna “ICMS Normal
Debitado”;
b) na saída de mercadoria para contribuinte localizado
neste Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS-fonte
somado ao imposto normal será lançado na coluna “ICMS Normal Debitado”;
c) na saída para outro Estado, com recolhimento
antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna
“Contribuinte-Substituto para outro Estado”, e o de sua responsabilidade
direta, na coluna própria;
d) na saída de mercadoria sem recolhimento
antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração.
Seção III
Da Escrituração na Antecipação com Liberação
Art. 16. Na hipótese de antecipação do imposto nas
operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas
contidas nesta Seção.
Art. 17. Relativamente ao contribuinte
substituto, além das normas gerais de escrituração, será observado o seguinte:
I - a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do
contribuinte-substituído, será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas
sob o título “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta:
“ressarcimento de imposto retido”;
II - o valor da referida Nota Fiscal de
ressarcimento será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do
emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna “Observações”;
III - a efetivação do ressarcimento dar-se-á segundo
o disposto nos artigos 21 a 23.
Art. 18. Relativamente ao
contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:
I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as
colunas sob título “Documento Fiscal” e ainda:
a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido
antecipadamente, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se
nesta o número do Aviso de Retenção;
b) se o imposto antecipado for exigido através de
Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se
nesta tal circunstância;
c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento
antecipado ou antecipado a menor e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor
Contábil”, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro
Estado:
1. calcular o imposto antecipado, na forma do art.
4º;
2. escriturar o total devido na coluna
“Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada”, vedada a utilização do crédito;
3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1,
sob o código de receita 059-0, de acordo com o art. 6º, II e III;
II - no Registro de Saídas, serão escrituradas as
colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Codificação”, observando-se:
a) na saída para outro Estado, com recolhimento
antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas “Valor Contábil” e
“Contribuinte-Substituído - para outro Estado”;
b) na saída não sujeita à antecipação tributária,
imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente
indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;
c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos
termos do art. 21, será escriturada nas colunas sob a denominação “Documento
Fiscal”, indicando-se o seu valor na coluna “Observações”, onde será elaborado
demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se
as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o
fornecedor destinatário;
d) na saída para consumidor, observar-se-á o
disposto na alínea “b”.
Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de
antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado
o seguinte:
I - se for estabelecida a forma de escrituração com
lançamento de débitos e créditos, conforme prevista nos artigos 13, 14 e 15, na
saída interna promovida pelo contribuinte-substituído, a base de cálculo do
ICMS de responsabilidade direta e do imposto antecipado fica limitada ao valor
tomado com base de cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada
pelo referido contribuinte-substituído, ou será o valor da operação de saída
deste, se inferior àquele, quando for o caso;
II - quando o adquirente, contribuinte-substituído,
operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:
a) ocorrendo preponderância de faturamento de
produtos não-sujeitos à antecipação, poderá o contribuinte adotar sistemática
de credenciamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto
antecipado, desde que:
1. comunique a opção à repartição fazendária do seu
domicílio fiscal;
2. debite-se do imposto normalmente na saída que
promover;
3. promova nova substituição tributária, quando for
o caso;
b) ocorrendo preponderância de faturamento dos
produtos sujeitos à na antecipação, poderá, opcionalmente, observado o disposto
no art. 21, adotar a sistemática dos incisos I a IV do “caput” do art. 22 e
ainda:
1. emitir a Nota Fiscal em seu próprio nome, com o
valor do ressarcimento, calculado na forma do § 1º, do art. 21, contendo o
respectivo demonstrativo, previsto no seu § 2º;
2. creditar-se do valor referido no item anterior na
apuração do imposto relativo às operações com os produtos não sujeitos à
substituição tributária do período fiscal, lançado no Registro de Apuração do ICMS,
no quadro “Detalhamento - Outros Créditos”, com indicação na mencionada Nota
Fiscal;
3. emitir, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando
todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das
Notas Fiscais correspondentes, para efeito do lançamento de que trata o item anterior.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO POR RETENÇÃO A MAIOR
Art. 20. É assegurado ao contribuinte-substituído o
direito à restituição:
I - do valor total do imposto pago por força da
substituição tributária, sempre que:
a) o fato gerador presumido não se realizar;
b) a operação ou prestação promovida pelo
contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração
total do imposto;
II - do valor parcial do imposto pago por força da
substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a
maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo
contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação.
§ 1º Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo
setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles
formulados em decorrência da substituição tributária.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá
creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no
prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos
créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos
legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA SAÍDA DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO PARA OUTRO
ESTADO E DO RESSARCIMENTO
Art. 21. Quando o contribuinte, que tenham
adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída
para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá conforme dispuser
a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):
I - emitir Nota Fiscal, nos termos do art. 12;
II -calcular o imposto antecipado;
III - recolher o ICMS-fonte, ainda que retido na
operação de aquisição.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em
decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto retido pelo
contribuinte-substituído for inferior ao antecipado a ele, quando da aquisição
da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante
emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:
I - quando for tributada a saída promovida pelo
contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que
tenha saído para o outro Estado;
b) o valor da base de cálculo do imposto será
proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a base que
tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo
contribuinte-substituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na
respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na
forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá
àquele destacado na Nota Fiscal de saída de mercadoria para o outro Estado,
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais
sobre o valor da mencionada saída;
e) quando não for possível a identificação da
operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do
produto;
II - quando não for tributada a saída promovida pelo
contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o
valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo
contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas
“a” e “e” do inciso anterior.
§ 2º Os cálculos referidos no parágrafo anterior
deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja
primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da
GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de, que trata
o art. 5º, II.
Art. 22. Na hipótese do artigo anterior, a Nota
Fiscal - NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de
ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências
regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):
I - natureza da operação: ressarcimento;
II - identificação da Nota Fiscal relativa à saída
para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do “caput” do artigo
anterior, que tiver dado origem ao ressarcimento;
III - declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito
de ressarcimento”;
IV - como valor do ressarcimento, aquele obtido nos
termos do §1º do artigo anterior;
V - demonstrativo a ser elaborado na respectiva via
fixa, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:
a) Valor do ressarcimento contido nesta NF:
.................................................................;
b) Saldo positivo de ressarcimento anterior,
conforme NF-nº (quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger
mais de uma operação para compensação): .....................................;
c) Total do ressarcimento: somatório dos valores
constantes das alíneas “a” e “b”;
d) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor
do ICMS relativo a operação subseqüente do recebimento, pelo fornecedor, de NF
de ressarcimento, até o limite do total deste;
e) Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre
os valores indicados nas alíneas “c” e “d”, devendo este saldo ser transportado
para o demonstrativo de NF de ressarcimento subseqüente.
Art. 23. O fornecedor responsável pela
compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo
contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto
devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente , quando da saída
para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo do documento
fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos (Convênio ICMS
81/93):
I - Valor contido na NF de ressarcimento
nº :valor do ressarcimento constante de NF
emitida pelo beneficiário;
II - Saldo positivo de ressarcimento, conforme NF
nº : saldo positivo de ressarcimento,
se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no corpo de NF emitida para
o mesmo beneficiário;
III - Total do ressarcimento: somatório dos valores
indicados nos incisos I e II;
IV - ICMS antecipado destacado nesta NF: valor do
imposto antecipado relativo à mercadoria a que se referir a NF;
V - Saldo devedor/credor: diferença entre os valores
indicados incisos III e IV, observando-se:
a) saldo devedor: valor a ser recolhido;
b) saldo credor: valor a ser considerado na próxima
compensação com o mesmo contribuinte-substituído.
Parágrafo único. O contribuinte-substituto, que
tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto de ressarcimento,
somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção
subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
I - a referida retenção seja em favor do mesmo
Estado e destinada ao mesmo contribuinte;
II - o contribuinte-substituto disponha dos
documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído,
conforme se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo
contribuinte-substituído;
b) relação das Notas Fiscais referentes às saídas
para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da
Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e
do imposto de responsabilidade direta do emitente, além do correspondente valor
do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo
contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 667 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a Nota
Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS normal, e o
ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à
devolução da mercadoria.
Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da
entrega da mercadoria, observar-se-á:
I - se o imposto já houver sido recolhido,
adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na
impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento
de que tratam os artigos 21 a 23 (Convênio ICMS 81/93);
II - se o imposto retido não houver sido recolhido:
a) deduzir-se-á o valor do referido imposto, na
coluna “Contribuinte-Substituído” do Registro de Saídas, caso a operação tenha
sido lançada;
b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art.
94 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
caso a operação não tenha sido lançada no Registo de Saídas;
III - na hipótese do inciso I, a Nota Fiscal emitida
para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o
seguinte:
a) natureza da operação: ressarcimento;
b) identificação da Nota Fiscal emitida para
acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;
c) declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de
ressarcimento”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A
CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO
Seção I
Da Inscrição no CACEPE
Art. 26. O contribuinte-substituto, localizado em
outra Unidade da Federação, que promover saída para este Estado, deverá efetuar
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
adotando o seguinte procedimento (Convênio ICMS 81/93):
I - remeter à Secretaria da Fazenda - Departamento
da Receita Tributária, podendo fazê-lo por via postal:
a) requerimento solicitando inscrição no CACEPE;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da
empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da
data da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS
50/95);
c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
d) cópia do CIC e RG do representante legal,
procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do
cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95);
II - apor o respectivo número de inscrição no CACEPE
no corpo da Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação,
destinados a este Estado.
Seção II
Das Informações do Contribuinte-Substituto
Art. 27. O contribuinte-substituto localizado
em outra Unidade da Federação deverá enviar à Secretaria da Fazenda deste
Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/93):
I - nome, endereço, CEP e número de inscrição,
estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
III - valor da mercadoria;
IV - valor da operação;
V - valor do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI - valor das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que tenha sido efetuado o
recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Relativamente à listagem referida no “caput”
(Convênio ICMS 81/93):
I - deverá ser emitida em separação relativamente às
operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio;
II - será elaborada observando-se:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior
na mudança deste;
b) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de
cada CEP;
c) ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro
de cada CGC;
III - substituirá:
a) até 29 de outubro de 1995, aquela prevista no
art. 287, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991 (Convênios ICMS 95/89 e 81/93);
b) a partir de 30 de outubro de 1995, aquela
prevista no art. 287, II, § 1º, II, do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, podendo, nesta situação, ser emitida em
meio magnético (Convênios ICMS 81/93, 57/95 e 79/95).
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 1997, em
substituição ao disposto no “caput” e no parágrafo anterior, o estabelecimento
localizado em outro Estado que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do
imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal da
operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art.
287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
observando-se (Convênio ICMS 78/96):
I - na hipótese de não terem sido realizadas, no
período, operações sob o regime de substituição tributária, o
contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por
escrito, no mencionado prazo;
II - o arquivo magnético previsto neste parágrafo
substitui o exigido pelo art. 287 de Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, incluindo todas as operações ali referidas, mesmo
que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
III - o contribuinte-substituto não poderá utilizar,
no arquivo magnético de que trata este parágrafo, sistema de codificação
diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o
código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em
apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 28. A fiscalização do contribuinte-substituto
responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo
Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois
conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):
I - o exercício da fiscalização do
contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo
específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças
(Convênio ICMS 81/93);
II - em face da criação do sistema de Informações
sobre Substituto Tributário - SIST, coordenado pelo Estado indicado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, será observado o seguinte
(Convênio ICMS 30/95):
a) quando for realizada fiscalização de
contribuinte-substituto localizado em outro Estado, a Secretaria da Fazenda
remeterá, ao Estado coordenador do SIST, até o último dia do mês subseqüente ao
do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações(Convênio
ICMS 30/95):
1. nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do
contribuinte-substituto;
2. produto fabricado ou comercializado pelo
mencionado contribuinte;
3. período fiscalizado e infrações constatadas;
b) na hipótese da alínea anterior, o Estado
coordenador do SIST, de posse das informações ali indicadas, remeterá estas aos
demais Estados.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO ESTOQUE
Seção I
Da sujeição ao Regime de substituição Tributária
Art. 29. Quando for estabelecido o regime de
substituição tributária para uma determinada mercadoria, o
contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte
procedimento:
I - proceder ao levantamento do estoque da
mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em
relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto,
considerando o custo da aquisição mais recente;
II - adicionar o valor do estoque, obtido conforme
inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em
decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de
cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III - calcular o imposto devido, relativamente às
saídas subseqüentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas
com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior,
deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível se houver;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que
trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita
043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V - escriturar os produtos que compõem o estoque
referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento
do estoque existente em ................................, para efeito do
disposto no Decreto nº............., de ..........
VI - entregar à repartição fazendária, do respectivo
domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a
escrituração prevista no inciso anterior. com a informação do montante do
crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do
inciso III.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” aplica-se, no
que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma
esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exerce-la.
Seção II
Da Alteração da Carga Tributária do Imposto
Antecipado
Art. 30. Na hipótese de substituição tributária,
quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto,
serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do
estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte substituído de acordo com as
normas anteriores à mudança:
I - se a legislação prever redução da carga
tributária, a exemplo de redução de base de cálculo ou de alíquota, o
contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir
estoque da mercadoria recebida com o imposto retido a maior deverá:
a) se não estiver sujeito à escrituração baseada na
sistemática de confronto de débito e crédito, adotar o seguinte procedimento:
1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha
sido adquirido com a antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes com
o respectivo imposto apurado a maior, em função das normas vigentes à época da
saída da mercadoria;
2. calcular o referido imposto antecipado, relativo
ao estoque, tomando por base a carga tributária menor em vigor;
3. deduzir do re
4. utilizar o valor encontrado na forma do item
anterior para efeito de pedido de restituição e, se concedido, sendo o caso,
adotar a sistemática do ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, à medida
em que ocorrerem aquisições a partir da data da vigência da redução;
b) se estiver sujeito à escrituração baseada na
sistemática do confronto de débito e crédito, adotar o procedimento presvisto
na alínea anterior e, em substituição à sistemática do ressarcimento, manter o
crédito a maior já lançado no Registro de Entradas;
II - se a legislação prever aumento da carga
tributária, a exemplo de fixação de alíquota maior, o contribuinte-substituído
que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria
recebida com imposto retido a menor deverá:
a) se não estiver sujeito à escrituração baseada no
confronto de débito e crédito:
1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que
tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes
com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes à época
da saída da mercadoria;
2. calcular o referido imposto antecipado, relativo
ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;
3. deduzir do resultado obtido na forma do item
anterior aquele encontrado nos termos do item 1;
4. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à
diferença;
5. recolher o ICMS relativo à diferença no prazo
previsto para o imposto antecipado no 2º (segundo) mês subseqüente àquele em
que tenha havido o levantamento do estoque;
b) se estiver sujeito à escrituração baseada na
sistemática do confronto de débito e crédito:
1. proceder na forma dos itens 1 a 4 da alínea
anterior;
2. escriturar a Nota Fiscal de entrada no Registro
de Entradas, preenchendo as colunas “Documento Fiscal, “Valor Contábil”,
“Codificação” e se for o caso, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada”;
3. recolher o imposto relativo à diferença no prazo
previsto para o ICMS antecipado no mês em que tenha havido o levantamento do
estoque;
III - será dado o tratamento previsto nos incisos
anteriores, conforme a hipótese, à mercadoria recebida posteriormente ao
levantamento do estoque, ainda sem observância da nova situação estabelecida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Relativamente às disposições contidas neste
Decreto:
I - as referências feitas a operações com
mercadorias aplicam-se também a prestações de serviços., quando estas forem
contempladas na legislação relativa à hipótese específica da antecipação;
II - as referências relativas aos Estados
entendem-se feitas também ao Distrito Federal;
III - as normas contidas no art. 2º, § 1º, I, “a”, e
§ 2º, II, art. 3º, II, art. 6º, VII, art. 12, I e II e arts. 25, I, 27.e 28, I,
não se aplicam em relação a regime de substituição tributária estabelecido em
convênios e protocolo celebrados até 03 de outubro de 1993, quando estes
dispuserem de forma diversa (Convênio ICMS 81/93).
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº
19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
PRODUTOS
|
Percentual
máximo ( % )
|
Açúcar de cana
|
20
|
Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope,
extrato e pré-mix e água mineral potável ou gelo
|
|
Água Mineral, potável ou gelo
|
300
|
Chope
|
140
|
Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de
refrigerante
|
140
|
Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade
igual ou superior a 600 ml
|
140
|
Outros
|
140
|
Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de
cigarro
|
50
|
Cimento de qualquer espécie
|
|
Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com
o varejista
|
20
|
Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com
distribuidor não-autorizado ou com varejista
|
30
|
Combustíveis
|
|
Álcool hidratado
|
92,29
|
Gasolina automotiva e álcool anidro
|
117,17
|
Lubrificantes
|
30
|
Óleo diesel
|
13
|
Demais produtos
|
30
|
Disco fonográfico, fita virgem ou gravado
|
25
|
Farinha de trigo
|
200
|
Madeira, seus derivados e laminados melamínicos
|
50
|
Pilhas e baterias elétricas
|
40
|
Pneus, câmaras de ar e protetores
|
45
|
Produtos farmacêuticos
|
60,07
|
Sorvete
|
30
|
Tintas e vernizes
|
35
|
Veículos automotores
|
34
|
Demais hipóteses de antecipação tributária
|
30
|