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DECRETO Nº 19.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95, 79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de 1995, 30 de junho de 1995, 30 de outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07 de junho de 1996, bem como as normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Aplicabilidade da Substituição Tributária

 

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes (Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996).

 

§ 1º A responsabilidade prevista no “caput” poderá ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

 

§ 2º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996).

 

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado em norma específica  fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente, conforme a hipótese (Convênio ICMS 81/93):

 

I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final;

 

II - apenas à saída subseqüente àquela que o contribuinte-substituto promover, realizada pelo respectivo adquirente, constribuinte-substituído, podendo repetir-se a substituição a cada fase da circulação da mesma mercadoria;

 

III - à entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de alíquota, sendo, até 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for tributado, nos termos do § 4º do art. 4º.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:

 

I - nas seguintes hipóteses em que o respectivo contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma contrária:

 

a) na saída promovida por contribuinte-substituído, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte de outro Estado (Convênio ICMS 81/93);

 

b) quando a base de cálculo e/ou a alíquota utilizadas pelo contribuinte-substituto de origem, para o imposto antecipado, forem inferiores às fixadas para o varejista, nas seguintes condições:

 

1. a modalidade de substituição adotada pelo substituído intermediário seja sem apuração de créditos e débitos fiscais;

 

2. o produto esteja sujeito a preço máximo ou único de venda fixado pela autoridade competente cuja variação dependa da localização do destinatário varejista;

 

3. o contribuinte-substituído assuma a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do adquirente;

 

II - na saída com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, quando for o caso.

 

§ 2º Relativamente às operações interestaduais:

 

I - a adoção do regime de substituição tributária depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados;

 

II - quando o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação, o contribuinte-substituto deste Estado deverá observar as normas ali estabelecidas, relativamente ao imposto, de competência da referida Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 81/93).

 

Seção II

Da Não-Aplicabilidade da Substituição Tributária

 

Art. 3º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica:

 

I - quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior;

 

II - a partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição (Convênio ICMS 81/93);

 

III - nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

 

IV - quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.

 

Parágrafo único. Quando for estabelecida a substituição tributária apenas para determinados Estados, as normas deste Decreto, nas operações interestaduais, aplicam-se apenas àquelas operações que envolvam os Estados signatários do respectivo acordo.

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Subseção I

Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto Antecipado

 

Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:

 

I - em relação às operações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituído (Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996);

 

II - em relação às operações subseqüentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

 

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

 

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

 

c) no demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

 

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operação ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;

 

III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;

 

IV - o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.

 

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do “caput”, serão observados os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações antecedentes, o imposto devidos pelas referidas operações será pago pelo responsável quando:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria;

 

II - da saída subsequente  por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

 

III - verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, quando se tratar de responsabilidade tributária em relação as operações subseqüentes, observar-se-á:

 

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

 

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata o inciso II, “c”, 3, do “caput”, e o § 1º, deduzido o respectivo crédito, se houver.

 

§ 4º Com referência à retenção relativa à entrada para o ativo fixo ou uso ou consumo do contribuinte destinatário, cujo remetente localizar-se em outro Estado, a base de cálculo será:

 

I - até 31 de outubro de 1996, o valor da operação sobre o qual deveria ter sido cobrado o imposto no Estado de origem, nos termos do art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991;

 

II - a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor (Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996).

 

§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no Cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob os regimes fonte ou microempresa, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria.

 

Subseção II

Do Recolhimento do Imposto Antecipado

 

Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa, observando-se:

 

I - quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na legislação vigente;

 

II - quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado:

 

a) o imposto retido deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência do banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 81/93 e 27/95);

 

b) na hipótese da alínea anterior, o banco arrecadador deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo que os recursos estejam disponíveis para este Estado até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);

 

c) deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo sempre que o contribuinte-substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).

 

Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:

 

I - o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por meio da GNR, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):

 

a) quando o referido contribuinte-substituto não se inscrever no CACEPE, indicando o respectivo número nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26;

 

b) quando não houver o recolhimento do imposto antecipado;

 

II - não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tenha havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado:

a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

 

1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

 

2. no período de 01 de abril de 1995 a 10 de maio de 1996, nos demais casos;

 

b) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

 

1. a partir de 04 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

 

2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;

 

III - na hipótese do inciso anterior, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto do Estado de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;

 

IV - na hipótese do inciso II, não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento será efetuado, pelo adquirente, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente proceder à notificação prevista no inciso anterior;

 

V - na hipótese do inciso anterior, a cobrança do débito ali prevista para ser feita ao adquirente, poderá ocorrer em relação ao contribuinte-substituto;

 

VI - quando a substituição tributária for prevista apenas para determinados Estados, aplicar-se-á o disposto nos incisos II a V, no que couber, se a mercadoria proceder de Estado não-signatário do respectivo acordo;

 

VII - o imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios correspondentes integrarão o crédito tributário do Estado de destino (Convênio ICMS 81/93).

 

Subseção III

Da Antecipação com Liberação e sem Liberação do Imposto

 

Art. 7º Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:

 

I - quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;

 

II - quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o imposto será recolhido na forma que dispuser a legislação específica, observando-se:

a) quando o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto tiver sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivo da saída subseqüente, de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, deverá este recolher a diferença;

 

b)quando, sendo a substituição até a última fase, o valor da antecipação retido pelo contribuinte-substituto, for inferior àquele cobrado pelo contribuinte-substituído intermediário, na operação subseqüente, deverá este recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença;

 

III - quando da saída promovida por contribuinte-substituído para outro Estado, este assumirá a condição de contribuinte-substituto, independentemente de estar a mercadoria sujeita à antecipação, com substituição, com ou sem liberação do imposto nas saídas subseqüentes (Decreto nº 18.503, de 23.05.95).

 

Seção II

Das Disposições Específicas Relativas à Importação

 

Art. 8º Quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, ao importador fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, observando-se o disposto nesta Seção (Decreto nº 19.112, de 10.05.96).

 

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, para o cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além da demais normas pertinentes:

 

I - no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio de 1996, para obtenção da base de cálculo, tomar-se á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14,, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio (Decreto nº 18.503, de23.05.95);

 

II - a partir de 11 de maio de 1996, será adotada a base de cálculo obtida nos termos do inciso anterior ou aquela prevista em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, devendo a mencionada pauta ser fixada, a critério da Administração Tributária:

 

a) computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

 

b) estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

 

III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores será aquela vigente para as operações internas com a mesma mercadoria;

 

IV - o contribuinte poderá beneficiar-se antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetivado no prazo legal.

 

Art. 10. O recolhimento do imposto retido previsto no artigo ocorrerá:

 

I - no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº17.905, de 27.09.94);

 

II - no período de 01 de julho de 1995 a 10 de maio de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação (Decreto nº18.503, de 23.05.95);

 

III -  a partir de 11 de maio de 1996 (Decreto nº 19.112, de 10.05.96):

 

a) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do fato gerador, nos termos do art. 600, §§ 6º a 8º do Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991;

 

b) no prazo previsto no inciso anterior, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

 

1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da mencionada Secretaria;

 

2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive o relato a operações de importação e a antecipação por substituição:

 

3. para efeito de credenciamento previsto no item anterior, não será considerado como regular o contribuinte que possua débito do ICMS pendente de julgamento, na esfera administrativa ou judicial, decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição;

 

Art. 11. Quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e o importador for varejista, o imposto relativo à saída subseqüente deste será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no inciso III do “caput” do artigo anterior, tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas no art. 9º, II e III, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Da Nota Fiscal

 

Art. 12. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações regulamentares (Convênio ICMS 81/93):

 

I - o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;

 

II - o valor do imposto retido;

 

III - o número de inscrição do remetente no CACEPE, quando localizado em outra Unidade da Federação.

 

§ 1º A emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas neste artigo implica exigência do imposto que deveria Ter sido retido, observado o disposto no art. 6º (Convênio ICMS 81/93).

 

§ 2º A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no “caput”, conterá:

 

I - destaque do ICMS normal e do antecipado, quando o adquirente:

 

a) for sujeito à antecipação tributária;

 

b) não sendo sujeito à antecipação tributária, situar-se neste Estado;

 

II - destaque apenas do ICMS normal, nos demais casos;

 

III - declaração “Livre de cobrança do ICMS - Decreto nº ............/9 .”

 

§ 3º O ICMS destacado, na Nota fiscal, nos termos do parágrafo anterior, será meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substituído destinatário situar-se em outro Estado.

 

Seção II

Da Escrituração na antecipação sem Liberação

 

Art. 13. Na hipótese de antecipação sem liberação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.

 

Art. 14. No que se refere à escrituração do Registro de entradas:

 

I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

 

II - relativamente ao contribuinte substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

 

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, inclusive no caso de cobrança mediante Aviso de Retenção, após o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna “ICMS Normal Creditado”, e o ICMS-fonte, na coluna “Contribuinte-Substituído-ICMS-Fonte”;

 

b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, sem destaque do imposto antecipado no correspondente documento fiscal ou calculado a menor, o lançamento da respectiva Nota Fiscal será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o recolhimento do referido imposto, desde que observado o disposto no art. 6º, III;

 

c) não será objeto de estorno o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:

 

1. saída para outro Estado, sujeita ou não à antecipação, observado o disposto nos artigos 21 a 23;

 

2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito referente ao ICMS normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso;

 

3. saída direta para consumidor final.

 

Art. 15. No que se refere à escrituração do Registro de Saídas:

 

I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

 

II - relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

 

a) na saída da mercadoria para consumidor final, será lançado o débito de sua responsabilidade direta na coluna “ICMS Normal Debitado”;

 

b) na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS-fonte somado ao imposto normal será lançado na coluna “ICMS Normal Debitado”;

 

c) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna “Contribuinte-Substituto para outro Estado”, e o de sua responsabilidade direta, na coluna própria;

 

d) na saída de mercadoria sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração.

 

Seção III

Da Escrituração na Antecipação com Liberação

 

Art. 16. Na hipótese de antecipação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.

 

Art. 17. Relativamente ao contribuinte substituto, além das normas gerais de escrituração, será observado o seguinte:

 

I - a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do contribuinte-substituído, será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta: “ressarcimento de imposto retido”;

 

II - o valor da referida Nota Fiscal de ressarcimento será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna “Observações”;

 

III - a efetivação do ressarcimento dar-se-á segundo o disposto nos artigos 21 a 23.

 

Art. 18. Relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

 

I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas sob título “Documento Fiscal” e ainda:

 

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;

 

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta tal circunstância;

 

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado:

 

1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 4º;

 

2. escriturar o total devido na coluna “Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada”, vedada a utilização do crédito;

 

3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, de acordo com o art. 6º, II e III;

 

II - no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas sob o título “Documento Fiscal” e “Codificação”, observando-se:

 

a) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituído - para outro Estado”;

 

b) na saída não sujeita à antecipação tributária, imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;

 

c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do art. 21, será escriturada nas colunas sob a denominação “Documento Fiscal”, indicando-se o seu valor na coluna “Observações”, onde será elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;

 

d) na saída para consumidor, observar-se-á o disposto na alínea “b”.

 

Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado o seguinte:

 

I - se for estabelecida a forma de escrituração com lançamento de débitos e créditos, conforme prevista nos artigos 13, 14 e 15, na saída interna promovida pelo contribuinte-substituído, a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta e do imposto antecipado fica limitada ao valor tomado com base de cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo referido contribuinte-substituído, ou será o valor da operação de saída deste, se inferior àquele, quando for o caso;

 

II - quando o adquirente, contribuinte-substituído, operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:

 

a) ocorrendo preponderância de faturamento de produtos não-sujeitos à antecipação, poderá o contribuinte adotar sistemática de credenciamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto antecipado, desde que:

 

1. comunique a opção à repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

 

2. debite-se do imposto normalmente na saída que promover;

 

3. promova nova substituição tributária, quando for o caso;

 

b) ocorrendo preponderância de faturamento dos produtos sujeitos à na antecipação, poderá, opcionalmente, observado o disposto no art. 21, adotar a sistemática dos incisos I a IV do “caput” do art. 22 e ainda:

 

1. emitir a Nota Fiscal em seu próprio nome, com o valor do ressarcimento, calculado na forma do § 1º, do art. 21, contendo o respectivo demonstrativo, previsto no seu § 2º;

 

2. creditar-se do valor referido no item anterior na apuração do imposto relativo às operações com os produtos não sujeitos à substituição tributária do período fiscal, lançado no Registro de Apuração do ICMS,  no quadro “Detalhamento - Outros Créditos”, com indicação na mencionada Nota Fiscal;

 

3. emitir, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das Notas Fiscais correspondentes, para efeito do lançamento de que trata o item anterior.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À RESTITUIÇÃO POR RETENÇÃO A MAIOR

 

Art. 20. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:

 

I - do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:

 

a) o fato gerador presumido não se realizar;

 

b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

 

II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação.

§ 1º Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles formulados em decorrência da substituição tributária.

 

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DA SAÍDA DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO PARA OUTRO ESTADO E DO RESSARCIMENTO

 

Art. 21. Quando o contribuinte, que tenham adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá conforme dispuser a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):

 

I - emitir Nota Fiscal, nos termos do art. 12;

 

II -calcular o imposto antecipado;

 

III - recolher o ICMS-fonte, ainda que retido na operação de aquisição.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for inferior ao antecipado a ele, quando da aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:

 

I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:

 

a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;

 

b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;

 

c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;

 

d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal de saída de mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;

 

e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;

II - quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso anterior.

 

§ 2º Os cálculos referidos no parágrafo anterior deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de, que trata o art. 5º, II.

 

Art. 22. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal - NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):

 

I - natureza da operação: ressarcimento;

 

II - identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do “caput” do artigo anterior, que tiver dado origem ao ressarcimento;

 

III - declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”;

 

IV - como valor do ressarcimento, aquele obtido nos termos do §1º do artigo anterior;

 

V - demonstrativo a ser elaborado na respectiva via fixa, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos:

 

a) Valor do ressarcimento contido nesta NF: .................................................................;

 

b) Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme NF-nº (quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger mais de uma operação para compensação): .....................................;

 

c) Total do ressarcimento: somatório dos valores constantes das alíneas “a” e “b”;

 

d) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo a operação subseqüente do recebimento, pelo fornecedor, de NF de ressarcimento, até o limite do total deste;

 

e) Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre os valores indicados nas alíneas “c” e “d”, devendo este saldo ser transportado para o demonstrativo de NF de ressarcimento subseqüente.

 

Art. 23. O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente , quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos (Convênio ICMS 81/93):

 

I - Valor contido na NF de ressarcimento nº       :valor do ressarcimento constante de NF emitida pelo beneficiário;

II - Saldo positivo de ressarcimento, conforme NF nº        : saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no corpo de NF emitida para o mesmo beneficiário;

 

III - Total do ressarcimento: somatório dos valores indicados nos incisos I e II;

 

IV - ICMS antecipado destacado nesta NF: valor do imposto antecipado relativo à mercadoria a que se referir a NF;

 

V - Saldo devedor/credor: diferença entre os valores indicados incisos III e IV, observando-se:

 

a) saldo devedor: valor a ser recolhido;

 

b) saldo credor: valor a ser considerado na próxima compensação com o mesmo contribuinte-substituído.

 

Parágrafo único. O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):

 

I - a referida retenção seja em favor do mesmo Estado e destinada ao mesmo contribuinte;

 

II - o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

 

a) Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo contribuinte-substituído;

 

b) relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do emitente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente.

 

CAPÍTULO VI

DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

 

Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 667 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.

 

Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

 

I - se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos 21 a 23 (Convênio ICMS 81/93);

 

II - se o imposto retido não houver sido recolhido:

a) deduzir-se-á o valor do referido imposto, na coluna “Contribuinte-Substituído” do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido lançada;

 

b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, caso a operação não tenha sido lançada no Registo de Saídas;

 

III - na hipótese do inciso I, a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:

 

a) natureza da operação: ressarcimento;

 

b) identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;

 

c) declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

 

Seção I

Da Inscrição no CACEPE

 

Art. 26. O contribuinte-substituto, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saída para este Estado, deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, adotando o seguinte procedimento (Convênio ICMS 81/93):

 

I - remeter à Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Tributária, podendo fazê-lo por via postal:

 

a) requerimento solicitando inscrição no CACEPE;

 

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da data da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

 

c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

 

d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95);

 

II - apor o respectivo número de inscrição no CACEPE no corpo da Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado.

 

Seção II

Das Informações do Contribuinte-Substituto

 

Art. 27. O contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/93):

 

I - nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal;

 

III - valor da mercadoria;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do IPI e do ICMS relativos à operação;

 

VI - valor das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor  do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1º Relativamente à listagem referida no “caput” (Convênio ICMS 81/93):

 

I - deverá ser emitida em separação relativamente às operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio;

 

II - será elaborada observando-se:

 

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste;

 

b) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

 

c) ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC;

 

III - substituirá:

 

a) até 29 de outubro de 1995, aquela prevista no art. 287, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênios ICMS 95/89 e 81/93);

 

b) a partir de 30 de outubro de 1995, aquela prevista no art. 287, II, § 1º, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético (Convênios ICMS 81/93, 57/95 e 79/95).

 

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 1997, em substituição ao disposto no “caput” e no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outro Estado que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal da operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, observando-se (Convênio ICMS 78/96):

 

I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo;

 

II - o arquivo magnético previsto neste parágrafo substitui o exigido pelo art. 287 de Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, incluindo todas as operações ali referidas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

 

III - o contribuinte-substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético de que trata este parágrafo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

 

IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 28. A fiscalização do contribuinte-substituto responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):

 

I - o exercício da fiscalização do contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças (Convênio ICMS 81/93);

 

II - em face da criação do sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, coordenado pelo Estado indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, será observado o seguinte (Convênio ICMS 30/95):

 

a) quando for realizada fiscalização de contribuinte-substituto localizado em outro Estado, a Secretaria da Fazenda remeterá, ao Estado coordenador do SIST, até o último dia do mês subseqüente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações(Convênio ICMS 30/95):

 

1. nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte-substituto;

 

2. produto fabricado ou comercializado pelo mencionado contribuinte;

 

3. período fiscalizado e infrações constatadas;

 

b) na hipótese da alínea anterior, o Estado coordenador do SIST, de posse das informações ali indicadas, remeterá estas aos demais Estados.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO ESTOQUE

 

Seção I

Da sujeição ao Regime de substituição Tributária

 

Art. 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:

 

I - proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;

 

II - adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;

 

III - calcular o imposto devido, relativamente às saídas subseqüentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível se houver;

 

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;

 

V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ................................, para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........

 

VI - entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior. com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.

 

Parágrafo Único. O disposto no “caput” aplica-se, no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exerce-la.

 

Seção II

Da Alteração da Carga Tributária do Imposto Antecipado

 

Art. 30. Na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte substituído de acordo com as normas anteriores à mudança:

 

I - se a legislação prever redução da carga tributária, a exemplo de redução de base de cálculo ou de alíquota, o contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria recebida com o imposto retido a maior deverá:

 

a) se não estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática de confronto de débito e crédito, adotar o seguinte procedimento:

 

1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com a antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes com o respectivo imposto apurado a maior, em função das normas vigentes à época da saída da mercadoria;

 

2. calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária menor em vigor;

 

3. deduzir do re

 

4. utilizar o valor encontrado na forma do item anterior para efeito de pedido de restituição e, se concedido, sendo o caso, adotar a sistemática do ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, à medida em que ocorrerem aquisições a partir da data da vigência da redução;

 

b) se estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática do confronto de débito e crédito, adotar o procedimento presvisto na alínea anterior e, em substituição à sistemática do ressarcimento, manter o crédito a maior já lançado no Registro de Entradas;

 

II - se a legislação prever aumento da carga tributária, a exemplo de fixação de alíquota maior, o contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria recebida com imposto retido a menor deverá:

 

a) se não estiver sujeito à escrituração baseada no confronto de débito e crédito:

 

1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes à época da saída da mercadoria;

 

2. calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

 

3. deduzir do resultado obtido na forma do item anterior aquele encontrado nos termos do item 1;

 

4. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença;

 

5. recolher o ICMS relativo à diferença no prazo previsto para o imposto antecipado no 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que tenha havido o levantamento do estoque;

 

b) se estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática do confronto de débito e crédito:

 

1. proceder na forma dos itens 1 a 4 da alínea anterior;

2. escriturar a Nota Fiscal de entrada no Registro de Entradas, preenchendo as colunas “Documento Fiscal, “Valor Contábil”, “Codificação” e se for o caso, “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada”;

 

3. recolher o imposto relativo à diferença no prazo previsto para o ICMS antecipado no mês em que tenha havido o levantamento do estoque;

 

III - será dado o tratamento previsto nos incisos anteriores, conforme a hipótese, à mercadoria recebida posteriormente ao levantamento do estoque, ainda sem observância da nova situação estabelecida.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Relativamente às disposições contidas neste Decreto:

 

I - as referências feitas a operações com mercadorias aplicam-se também a prestações de serviços., quando estas forem contempladas na legislação relativa à hipótese específica da antecipação;

 

II - as referências relativas aos Estados entendem-se feitas também ao Distrito Federal;

 

III - as normas contidas no art. 2º, § 1º, I, “a”, e § 2º, II, art. 3º, II, art. 6º, VII, art. 12, I e II e arts. 25, I, 27.e 28, I, não se aplicam em relação a regime de substituição tributária estabelecido em convênios e protocolo celebrados até 03 de outubro de 1993, quando estes dispuserem de forma diversa (Convênio ICMS 81/93).

 

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96

 

Limites Percentuais Máximos de Agregação

(art. 4º, § 1º)

PRODUTOS

Percentual

máximo ( % )

Açúcar de cana

20

Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato e pré-mix e água mineral potável ou gelo

 

Água Mineral, potável ou gelo

300

Chope

140

Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante

140

Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140

Outros

140

Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de cigarro

50

Cimento de qualquer espécie

 

Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com o varejista

20

Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não-autorizado ou com varejista

30

Combustíveis

 

Álcool hidratado

92,29

Gasolina automotiva e álcool anidro

117,17

Lubrificantes

30

Óleo diesel

13

Demais produtos

30

Disco fonográfico, fita virgem ou gravado

25

Farinha de trigo

200

Madeira, seus derivados e laminados melamínicos

50

Pilhas e baterias elétricas

40

Pneus, câmaras de ar e protetores

45

Produtos farmacêuticos

60,07

Sorvete

30

Tintas e vernizes

35

Veículos automotores

34

Demais hipóteses de antecipação tributária

30

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.