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LEI Nº 12

LEI Nº 12.880, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2006, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, §2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2006, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006:

 

I - EQÜIDADE

 

Enfrentar a exclusão social constitui o compromisso primordial do Governo do Estado, através de políticas públicas consistentes e integradas que têm como princípio a eqüidade social. Esse Eixo contempla propostas agrupadas em 04 (quatro) grandes Opções Estratégicas:

 

·         Habitabilidade e qualidade de vida, cujas propostas destinam-se à elevação das condições de vida da população, representadas pela qualidade do meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade e facilidade de circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e facilitando o contrato social e a interação entre as pessoas. São Programas Prioritários:

 

1. Águas de Pernambuco

 

2. Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário

 

3. Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE

 

4. Viva o Morro

 

5. Recursos Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido

 

6. Programa Agenda 21 Estadual

 

7. Expansão do Metrô do Recife – Linha Sul

 

8. Defesa Social e Segurança Cidadã

 

9. Modernização da Rede Saúde

 

·         Conhecimento e Educação, através da promoção da capacidade de aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação e ao conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o mundo. Os Programas Prioritários dessa Opção Estratégica são:

 

 

10. Programa Estadual de Alfabetização

 

11. Educação Básica de Qualidade com Inclusão Social

 

·         Redução da Pobreza – esta Opção Estratégica está voltada para a redução do total das pessoas e do percentual da população que vive em condições de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas, portanto, para inclusão no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e seu acesso a bens e serviços sociais. A proteção a crianças e adolescentes é um dos principais focos dessa Opção que tem como Programas Prioritários:

 

12. Rede de Proteção e Inclusão Social

 

13. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE – PROMATA

 

14. Programa Multisetorial para a Juventude

 

15. Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS - Renascer

 

·         § Transparência, Participação e Cidadania, através da Implementação de políticas públicas que materializem os princípios básicos da cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade no processo decisório e gestão das ações públicas, através do acesso às informações sobre a ação governamental e a desconcentração territorial da participação social. Destaca-se, aqui, o Programa Governo nos Municípios como principal mecanismo de articulação com a sociedade, implementando o planejamento e o orçamento descentralizados e participativos. Programa Prioritário:

 

16. Governo nos Municípios

 

II – COMPETITIVIDADE

 

As ações propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e internacional, estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções Estratégicas que contemplam tanto a implantação e melhoria de infra-estruturas quanto a exploração e dinamização de vocações econômicas locais e regionais:

 

·     Logística, visando aperfeiçoar a rede de articulação e conectividade da economia e da população do Estado com diferentes lugares e mercados (bens, serviços e informações, idéias, experiências e iniciativas), materializada em projetos e ações relativos ao sistema viário, à produção de energia, aos sistemas de comunicação, às infovias e aos terminais portuários e aeroportuários, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de armazenagem e distribuição de bens e serviços. São Programas Prioritários:

 

17. Estradas para o Desenvolvimento

 

18. Aeroporto Internacional dos Guararapes

 

19. Ferrovia Transnordestina

 

20. Complexo Industrial-Portuário de SUAPE

 

21. Interiorização do Gás Natural em Pernambuco

 

·     Inovação e Tecnologia – visa ao fortalecimento do sistema de geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e produtos com base no ambiente formado pelas universidades, pelos institutos de P&D, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas unidades de capacitação, em estreita interação com o empresariado. São três os Programas Prioritários:

 

22. Porto Digital

 

23. Pólo Farmoquímico

 

24. Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco

 

·     § Qualificação para o Trabalho, através do fortalecimento da capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos em áreas de maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs. Programa Prioritário:

 

25. Centros Tecnológicos e de Educação Profissional

 

·     Adensamento dos Arranjos/Cadeias Produtivas tem o objetivo de irradiar (para frente e para trás) as cadeias produtivas de maior potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que podem ampliar os nexos de integração com a economia pernambucana, com agregação de valor ao longo dos seus principais elos e segmentos produtivos, aproveitando as características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento. São Programas Prioritários dessa Opção Estratégica:

 

26. Fábrica Cultural Tacaruna

 

27. Turismo, Desenvolvimento e Emprego

 

28. Expansão da Agricultura Irrigada

 

·     Eficiência da Gestão Pública, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública, com foco nos resultados, tanto no atendimento a demandas regionalizadas e quanto no aproveitamento de oportunidades de investimento, através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos resultados destas ações na sociedade e na economia pernambucana. Programa Prioritário:

 

29. Governo Digital

 

Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2006 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 5º Na destinação dos recursos relativos à capacitação de professores, será conferida prioridade às que puderem contribuir ao combate à discriminação à diversidade sexual.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e, 

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

texto da lei;

quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere à proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos referentes ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresas.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e das Entidades Supervisionadas;

 

IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

X - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XIV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XV - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa originários do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

 

XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203 e 249, da Constituição Estaduale a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro Estadual e das Entidades Supervisionadas; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 9º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na  Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 8º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

 

Art. 9º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.

 

III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade.

 IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º As metas a que se refere o inciso IV somente serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 10. Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; e

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Municípios - 40 ;

 

III - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; e

 

IV - Aplicações diretas - 90.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 11. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

DO OBJETO E CONTEÚDO

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 12. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2006 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2004/2007, consideradas as alterações introduzidas mediante leis específicas e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 13. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 14. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Parágrafo único. Toda ação deverá ter a indicação de que se trata de projeto, atividade ou operação especial e não será permitido o seu enquadramento fora dos conceitos estabelecidos nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, do art. 9º da presente Lei.

 

Art. 15. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 16. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.

 

Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 17. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2006, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei.

 

Art. 19. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2006, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o §3º, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §3º, deste artigo.

 

Art. 20. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 21. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da despesa pelas fontes de recursos específicas.

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2005, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;

 

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar; e

 

VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

 

I - com relação ao inciso I, através da exibição da respectiva legislação;

 

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2006 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;

 

III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;

 

IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e

 

V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.

 

Art. 26. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 27. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.

 

§ 1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

 

§ 2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 28. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 29. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Seção II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS

PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 30. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2006, observará as disposições constantes dos arts. 12, 13, 14 e 38 a 45, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelo Poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.

 

Art. 31. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior , ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 33. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 34 As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput  serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

§ 2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas mediante lei somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

 

Art. 35. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2006 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais, os programas e ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2006.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 38. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - Subvenções Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os art.s 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I" acima; e

 

III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso "II" acima.

 

Art. 39. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 38 desta Lei, somente se fará em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estaduale à legislação correlata.

 

§ 1º As subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);

 

§ 2º Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.

 

Art. 40. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art. 38 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 – Contribuições" e "42 – Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações cujos objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

Art. 41. Em obediência ao que determina a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, os recursos destinados às Organizações Sociais (OS) e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), responsáveis pela execução de atividades públicas não exclusivas do Estado, serão disponibilizados, respectivamente, segundo as cláusulas de Contratos de Gestão firmados com as OSs e através dos Termos de Parceria firmados com as OSCIPs.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 42. A Lei Orçamentária para 2006 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;

 

II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

 

III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos os limites legais.

 

Art. 43. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 44. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.

 

Art. 45. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 46. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá um sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

 

Art. 49. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 50. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

§ 1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

 

§ 2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 51. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Parágrafo único. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, da unidade orçamentária titular para outra unidade, a fim de serem executadas, exclusivamente, ações constantes do Programa de Trabalho da primeira, nos termos em que for regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 52. Será enviada à Assembléia Legislativa, para fins de acompanhamento, até o dia 28 de fevereiro de 2006, relação em ordem de prioridade das inscrições de precatórios, a serem pagos no exercício financeiro de 2006, bem como após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária, demonstrativo detalhado da execução dessas despesas.

 

Art. 53. O Poder Executivo demonstrará quadro detalhado da previsão das receitas e despesas com o Fundo de Erradicação da Pobreza.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS                                                                                                                                                                                

ANEXO I - METAS FISCAIS                                                                                                                                                                                   

A - METAS ANUAIS                                                                                                                                                     

ANO: 2006                                                                                                                                                                       

LRF, art.4º,§ 1º                                                                                                                                          Em R$ 1.000,00                            

 

 

2006

 

 

2007

 

 

2008

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

Corrente(a)

Constante*

(a/PIB)x100

Corrente(b)

Constante*

(b/PIB)x100

Corrente

( c )

Constante*

(c/PIB)x100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

10.277.153,0

9.646.681,4

0,475

11.335.699,8

10.182.178,0

0,481

12.378.584,1

10.640.091,0

0,483

Receitas Não Financeiras (I)

9.879.629,0

9.273.544,2

0,456

10.897.230,8

9.788.327,6

0,462

11.899.776,0

10.228.528,5

0,465

Despesa Total

10.277.153,0

9.646.681,4

0,475

11.335.699,8

10.182.178,0

0,481

12.378.584,1

10.640.091,0

0,483

Despesas Não Financeiras(II)

9.586.613,0

8.998.503,9

0,443

10.574.034,1

9.498.019,5

0,449

11.546.845,3

9.925.164,6

0,451

Resultado Primário (I-II)

293.016,0

275.040,3

0,014

323.196,7

290.308,1

0,014

352.930,7

303.363,9

0,014

Resultado Nominal

-461.029,4

-328.115,5

-0,021

-175.373,2

-399.137,3

-0,007

-397.290,9

-560.309,1

-0,016

Dívida Pública Consolidada

5.486.370,6

5.113.074,6

0,253

5.310.997,4

4.713.937,3

0,225

4.913.706,5

4.153.628,2

0,192

 

Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAN

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 471, 31/08/2004:

Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras

Receita Não Financeira (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras

Despesa Não Financeira(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2004) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

(*) - Valores a preços de junho de 2005, com base no IGP-DI, da FGV.

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2006

 

 ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2004

ANO : 2006

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 2º, inciso I

 

 

 

 

          Em R$ 1.000,00

 

 

I - Metas Previstas na LDO-2004

 

II - Metas Realizadas

(dados de balanço)

 

Variação

(II-I)

ESPECIFICAÇÃO

2004

%PIB*

2004

%PIB*

Valor

%

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

8.592.369,5

0,49

8.223.161

0,46

-369.208,8

-4,3

Receitas Não Financeiras (I)

7.705.100,0

0,44

8.067.412

0,46

362.312,0

4,7

Despesa Total

8.592.369,5

0,49

8.280.135

0,47

-312.234,5

-3,6

Despesas Não Financeiras(II)

7.441.900,0

0,42

7.663.407

0,43

221.507,0

3,0

Resultado Primário (I-II)

263.200,0

0,01

404.005

0,02

140.805,0

53,5

Resultado Nominal

-330.000,0

-0,02

72.354

0,00

402.354,5

-121,9

Dívida Pública Consolidada

4.961.000,0

0,28

5.506.007

0,31

545.006,7

11,0

 

Fonte:Balanço Anual 2004 e LDO - 2004                                                                                     

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 471, 31/08/2004:

Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras

Receita Não Financeira (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras

Despesa Não Financeira = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2004) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2005 e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

Produto Bruto Interno(PIB) do Estado de Pernambuco:Valor obtido e estimado pela Agência CONDEPE/FIDEM

(*) - PIB nacional (2004):R$ 1.769,2 bilhões, segundo Projeto da LDO da União, para 2006

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS                                                                                                                                                                                                          

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO : 2006                                                                                                                                                                                                                    

LRF, art.4º,§ 2º, inciso II     

Em R$ 1.000,00

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2003

2004

?%

2005

?%

2006

?%

2007

?%

2008

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

7.147.945,0

8.592.369,5

20,2

8.827.196,5

2,7

10.277.153,0

16,4

11.335.699,8

10,3

12.378.584,1

9,2

Receitas Não Financeiras (I)

5.924.300,0

7.705.100,0

30,1

7.354.200,0

-4,6

9.879.629,0

34,3

10.897.230,8

10,3

11.899.776,0

9,2

Despesa Total

7.147.945,0

8.592.369,5

20,2

8.827.196,5

2,7

10.277.153,0

16,4

11.335.699,8

10,3

12.378.584,1

9,2

Despesas Não Financeiras(II)

5.632.600,0

7.441.900,0

32,1

7.163.500,0

-3,7

9.586.613,0

33,8

10.574.034,1

10,3

11.546.845,3

9,2

Resultado Primário (I-II)

291.700,0

263.200,0

-9,8

190.700,0

-27,5

293.016,0

53,7

323.196,6

10,3

352.930,7

9,2

Resultado Nominal

-65.000,0

-330.000,0

407,7

96.800,0

-129,3

-461.029,4

-576,3

-175.373,2

-62,0

-397.290,9

126,5

Dívida Pública Consolidada

4.900.800,0

4.961.000,0

-2,2

5.947.400,0

19,9

5.486.370,6

-7,8

5.310.997,4

-3,2

4.913.706,5

-7,5

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2005)*

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2003

2004

?%

2005

?%

2006

?%

2007

?%

2008

?%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

8.137.819,0

9.150.996,3

12,5

8.531.989,7

-6,8

9.646.681,4

13,1

10.182.178,0

5,6

10.640.091,0

4,5

Receitas Não Financeiras (I)

6.744.719,1

8.206.041,6

21,7

7.108.254,4

-13,4

9.273.544,2

30,5

9.788.327,6

5,6

10.228.528,5

4,5

Despesa Total

8.137.819,0

9.150.996,3

12,5

8.531.989,7

-6,8

9.646.681,4

13,1

10.182.178,0

5,6

10.640.091,0

4,5

Despesas Não Financeiras(II)

6.412.623,4

7.925.729,8

23,6

6.923.932,0

-12,6

8.998.503,9

30,0

9.498.019,5

5,6

9.925.164,6

4,5

Resultado Primário (I-II)

332.095,7

280.311,8

-15,6

184.322,4

-34,2

275.040,4

49,2

290.308,1

5,6

303.363,9

4,5

Resultado Nominal

-74.001,4

11.063,7

-115,0

-202.673,5

-1.931,9

-328.115,5

61,9

-399.137,3

21,6

-560.309,1

40,4

Dívida Pública Consolidada

5.632.799,9

5.643.863,6

0,2

5.441.190,1

-3,6

5.113.074,6

-6,0

4.713.937,3

-7,8

4.153.628,2

-11,9

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

(*) - Valores a preços de junho de 2005, com base no IGP-DI, da FGV.

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS                                                               

ANEXO I - METAS FISCAIS                                                                                          

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

 

ANO : 2006

                                                                                                                                       

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III                                                                        Em R$ 1.000,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2004

%

2003

%

2002

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

5.319.797

157,49

4.555.842

108,04

3.673.485

74,71

Reservas

89.351

2,65

81.568

1,93

78.723

1,60

Resultado Acumulado

(492.484)

(14,58)

(420.777)

(9,98)

(374.317)

(7,61)

 

 

-

 

-

 

-

Total

4.916.663

145,55

4.216.633

100,00

3.377.890

68,70

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2004

%

2003

%

2002

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

155.400

99,58

157.756

100,00

156.063

100,43

Reservas

 

 

 

 

-

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

155.400

99,58

157.756

100,00

156.063

100,43

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO : 2006

 

 

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

Em R$ 1.000,00

 

RECEITAS REALIZADAS

2004

2003

2002

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

56.473

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

Alienação de Bens Móveis

 

 

-

Alienação de Bens Imóveis

 

 

-

RECEITA DE RENDIMENTOS

14

3.058

56.473

OUTRAS RECEITAS

1.037

3

274

TOTAL (I)

1.051

3.062

56.747

 

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2004

2003

2002

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

6.174

31.300

651.399

Investimentos

6.174

27.488

466.236

Inversões Financeiras

 

3.812

52.833

Amortização da Dívida

 

 

132.331

DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRE

1.255.960

1.041.542

975.690

Regime Geral de Previdência Social

 

 

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

1.255.960

1.041.542

975.690

 

 

 

 

TOTAL (II)

1.262.134

1.072.842

1.627.089

SALDO FINANCEIRO (III) = (I - II)

(1.261.084)

(1.069.780)

(1.570.342)

Fonte: SIAFEM

 

 

 

Nota: Informações de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos, referentes aos Recursos da CELPE.

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO : 2006

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

 

A – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

  • Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

 

  • Quanto à receita total, para 2006:

 

  • A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento, baseia-se numa inflação esperada de 4,5%, crescimento do Produto Interno Bruto Nacional de 4,5% e um esforço fiscal de 0,75%.

 

  • Quanto à renúncia fiscal referente ao PRODEPE e outros benefícios fiscais, deve ser observado o seguinte:

 

  • As mudanças na legislação relativa ao Programa implicaram conversão dos financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de renúncia que se verificava até novembro de 2000.

 

  • Na estimativa para a LDO para o ano de 2006 é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preço constante.

 

  • O montante relativo a outros benefícios fiscais refere-se apenas a uma estimativa para permitir, em especial, a adoção de tratamento tributário similar ao dado por outros Estados, evitando-se situações de concorrência desigual de mercado.

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2006 A 2008

 

(Em R$ 1.000)

 

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

PRODEPE

(a)

Outros benefícios (b)

 

(c)

 

[(a+b)/c]

2006

39.961,2

3.300,0

9.465.577,3

0,457

2007

39.961,2

3.300,0

10.440.531,8

0,414

2008

39.961,2

3.300,0

11.401.060,7

0,379

 

Nota: O valor da renúncia do PRODEPE, estimado conforme explicado acima, corresponde ao acréscimo líquido em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes de janeiro de 2005, atualizados com base no IPCA.

 

B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

  • Extinção/redução do diferimento do ICMS devido nas importações.

 

  • Extinção/redução de crédito presumido do ICMS para as saídas interestaduais com álcool hidratado.