LEI Nº 12.880, DE
19 DE SETEMBRO DE 2005.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2006, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, §2º; 124, inciso II, com a redação dada
pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2006, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º
Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas
Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006:
I - EQÜIDADE
Enfrentar a
exclusão social constitui o compromisso primordial do Governo do Estado,
através de políticas públicas consistentes e integradas que têm como princípio
a eqüidade social. Esse Eixo contempla propostas agrupadas em 04 (quatro)
grandes Opções Estratégicas:
·
Habitabilidade e qualidade de vida, cujas propostas destinam-se à
elevação das condições de vida da população, representadas pela qualidade do
meio ambiente, pela oferta e acessibilidade de serviços sociais e
infra-estrutura urbana básica (especialmente habitação e saneamento), liberdade
e facilidade de circulação e de segurança pública, gerando qualidade de vida e
facilitando o contrato social e a interação entre as pessoas. São Programas
Prioritários:
1. Águas de
Pernambuco
2. Drenagem
Pluvial e Esgotamento Sanitário
3.
Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR – PROMETRÓPOLE
4. Viva o
Morro
5. Recursos
Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido
6. Programa
Agenda 21 Estadual
7. Expansão do
Metrô do Recife – Linha Sul
8. Defesa
Social e Segurança Cidadã
9.
Modernização da Rede Saúde
·
Conhecimento e Educação, através da promoção da capacidade de
aprendizado e criação cultural da população e acesso à informação e ao
conhecimento, destacando a alfabetização e a escolaridade (incluindo a
linguagem digital), capacidade de compreensão, interpretação e reflexão sobre o
mundo. Os Programas Prioritários dessa Opção Estratégica são:
10. Programa
Estadual de Alfabetização
11. Educação
Básica de Qualidade com Inclusão Social
·
Redução da Pobreza – esta Opção Estratégica está voltada para a
redução do total das pessoas e do percentual da população que vive em condições
de pobreza e de vulnerabilidade social, despreparadas, portanto, para inclusão
no processo econômico, obtenção de trabalho e rendas produtivas. Esta população
vulnerável necessita do suporte e da proteção dos governos através da
assistência social e de projetos voltados para o aumento da sua capacidade e
seu acesso a bens e serviços sociais. A proteção a crianças e adolescentes é um
dos principais focos dessa Opção que tem como Programas Prioritários:
12. Rede de
Proteção e Inclusão Social
13. Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE – PROMATA
14. Programa
Multisetorial para a Juventude
15. Programa
de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS - Renascer
·
§ Transparência, Participação e Cidadania, através da
Implementação de políticas públicas que materializem os princípios básicos da
cidadania, os direitos humanos, a justiça social e o envolvimento da sociedade
no processo decisório e gestão das ações públicas, através do acesso às
informações sobre a ação governamental e a desconcentração territorial da
participação social. Destaca-se, aqui, o Programa Governo nos Municípios como
principal mecanismo de articulação com a sociedade, implementando o
planejamento e o orçamento descentralizados e participativos. Programa
Prioritário:
16. Governo
nos Municípios
II –
COMPETITIVIDADE
As ações
propostas para assegurar e consolidar os avanços obtidos na melhoria das
condições de competitividade do Estado, no contexto regional, nacional e
internacional, estão organizadas em torno de 05 (cinco) grandes Opções
Estratégicas que contemplam tanto a implantação e melhoria de infra-estruturas
quanto a exploração e dinamização de vocações econômicas locais e regionais:
·
Logística, visando aperfeiçoar a rede de articulação e
conectividade da economia e da população do Estado com diferentes lugares e
mercados (bens, serviços e informações, idéias, experiências e iniciativas),
materializada em projetos e ações relativos ao sistema viário, à produção de
energia, aos sistemas de comunicação, às infovias e aos terminais portuários e
aeroportuários, assim como pelo modelo organizacional e gerencial de
armazenagem e distribuição de bens e serviços. São Programas Prioritários:
17. Estradas
para o Desenvolvimento
18. Aeroporto
Internacional dos Guararapes
19. Ferrovia
Transnordestina
20. Complexo
Industrial-Portuário de SUAPE
21.
Interiorização do Gás Natural em Pernambuco
·
Inovação e Tecnologia – visa ao fortalecimento do sistema de
geração e difusão de tecnologias e de aprendizagem e adaptação de processos e
produtos com base no ambiente formado pelas universidades, pelos institutos de
P&D, pelos centros tecnológicos e de assistência técnica e pelas unidades
de capacitação, em estreita interação com o empresariado. São três os Programas
Prioritários:
22. Porto
Digital
23. Pólo
Farmoquímico
24.
Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco
·
§ Qualificação para o Trabalho, através do fortalecimento da
capacidade técnica, profissional e de gestão de empreendimentos em áreas de
maior dinamismo econômico e nas principais cadeias produtivas do Estado, em
sintonia com as exigências das novas tecnologias e com esforço conjunto de
capacitação pelas instituições especializadas, como SENAI, SENAC, SENAR,
SEBRAE, Escolas Técnicas e ONGs. Programa Prioritário:
25. Centros
Tecnológicos e de Educação Profissional
·
Adensamento dos Arranjos/Cadeias Produtivas tem o objetivo de
irradiar (para frente e para trás) as cadeias produtivas de maior
potencialidade do Estado, assim como de empresas âncora que podem ampliar os
nexos de integração com a economia pernambucana, com agregação de valor ao
longo dos seus principais elos e segmentos produtivos, aproveitando as
características diversificadas das Regiões de Desenvolvimento. São Programas Prioritários
dessa Opção Estratégica:
26. Fábrica
Cultural Tacaruna
27. Turismo,
Desenvolvimento e Emprego
28. Expansão
da Agricultura Irrigada
·
Eficiência da Gestão Pública, visando ao aperfeiçoamento da
gestão pública, com foco nos resultados, tanto no atendimento a demandas
regionalizadas e quanto no aproveitamento de oportunidades de investimento,
através do aumento da eficiência dos projetos e ações e da melhoria da
qualidade dos serviços públicos, assim como da otimização dos resultados destas
ações na sociedade e na economia pernambucana. Programa Prioritário:
29. Governo
Digital
Art. 3º As
Metas fiscais para o exercício de 2006 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na
destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado,
medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º Na
destinação dos recursos relativos à capacitação de professores, será conferida
prioridade às que puderem contribuir ao combate à discriminação à diversidade
sexual.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º,
do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será
composta das seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto
de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
texto da lei;
quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) anos, inclusive aquele a
que se refere à proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento
de investimento das empresas.
§ 1º O texto
da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá
os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos referentes ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresas.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades
Supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado
e das Entidades Supervisionadas;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e das Entidades
Supervisionadas;
IV -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias
econômicas;
V -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VI -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VII - demonstrativo
da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
IX -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
X -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XI -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas;
XV -
demonstrativo da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa originários
do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVI -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os arts.
173, 185, 203 e 249, da Constituição Estaduale a
Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º
Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso
II deste artigo:
I - especificação
da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro Estadual e das
Entidades Supervisionadas; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação
e finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual
e as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art.
8º da presente Lei;
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 9º da presente Lei.
§ 4º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
"g" do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo
das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo
dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através dos relatórios bimestrais e do balanço
anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados,
considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no
período de janeiro a dezembro do exercício.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus
órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada
órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema
que o venha a substituir.
§ 1º
Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos
na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos
agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 8º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária,
organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou
o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, evidenciando os objetivos,
finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas
dotações.
Art. 9º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação.
III - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade.
IV -
Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como
resultado dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas
a que se refere o inciso IV somente serão consideradas para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 10. Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de
recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV - investimentos
- 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; e
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II -
Transferências a Municípios - 40 ;
III -
Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; e
IV -
Aplicações diretas - 90.
§ 6º No caso
da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para
modalidade de aplicação o dígito 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 11. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando
for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas ao projeto.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
DO
OBJETO E CONTEÚDO
DA
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2006
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2004/2007, consideradas as alterações introduzidas mediante leis
específicas e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda
Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda,
física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas
metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.
Art. 13. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 14. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de
tais despesas através da categoria programática "atividade".
Parágrafo
único. Toda ação deverá ter a indicação de que se trata de projeto, atividade
ou operação especial e não será permitido o seu enquadramento fora dos
conceitos estabelecidos nas alíneas "b", "c" e
"d", do inciso I, do art. 9º da presente Lei.
Art. 15. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver
instituído dispuser em contrário.
Art. 16. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de
capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e
operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo
único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os
recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às
contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 17. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2006, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 19. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo e o Ministério Público, deverão promover reduções nas
suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas
e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público Estadual, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do
bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na
movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos
poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos
Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2006, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério
Público Estadual, com base na comunicação de que trata o §3º, publicarão ato
até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança,
educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do §3º, deste artigo.
Art. 20. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 21. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea
"b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo,
ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 24. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da despesa pelas fontes de
recursos específicas.
Art. 25. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita
tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2005,
obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº
101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art.
25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos
seguintes requisitos:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000;
V - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o caput, em execução ou já executado;
VI - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência
Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos
termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com
o Estado para a municipalização da merenda escolar; e
VII - esteja
adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a
débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
I - com
relação ao inciso I, através da exibição da respectiva legislação;
II - com
relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2006 e do relatório
a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição
Estadual;
III -
relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente;
IV -
relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das
atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
V -
relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de
débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 26. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da
presente Lei.
Art. 27. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos
planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos
respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e
ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§ 1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para
fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados
e Municípios - SIAFEM.
§ 2º Será
assegurada também, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos.
Art. 28. O Poder
Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 29. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Seção
II
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS
PODERES
LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 30. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e
do Ministério Público, para o ano 2006, observará as disposições constantes dos
arts. 12, 13, 14 e 38 a 45, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de
seus demais dispositivos.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação
financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros
exercícios, acumulados pelo Poder e Órgão que menciona, bem como as despesas
decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
Art. 31. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior , ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção
III
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 32. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 33. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 34 As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo
ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais.
§ 1º As
modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário de
Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante
lei.
§ 2º As
alterações relativas a fontes de recursos vinculadas mediante lei somente serão
procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente,
constituam crédito orçamentário.
Art. 35. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2006 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 37. Serão
aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos
especiais, os programas e ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual, durante o exercício de 2006.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações
físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções
procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção
IV
DAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 38. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão
às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de
despesa:
I - Subvenções
Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os art.s 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995 e, ainda,
submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no art.
207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II -
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I"
acima; e
III - Auxílios
- as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I",
quanto as mencionadas no inciso "II" acima.
Art. 39. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 38
desta Lei, somente se fará em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175,
184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estaduale à
legislação correlata.
§ 1º As
subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do
Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica
de Assistência Social (LOAS);
§ 2º Excetuam-se
da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita
ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas
entidades.
Art. 40. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições
de que tratam os incisos "II" e "III" do art. 38 desta Lei,
transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de
despesa "41 – Contribuições" e "42 – Auxílios", deverão ser
observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o pagamento de
pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos
decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
cujos objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste
artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de
direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de
doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade
aplicadora.
Art. 41. Em
obediência ao que determina a Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, os recursos destinados às Organizações Sociais (OS) e às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), responsáveis pela
execução de atividades públicas não exclusivas do Estado, serão
disponibilizados, respectivamente, segundo as cláusulas de Contratos de Gestão
firmados com as OSs e através dos Termos de Parceria firmados com as OSCIPs.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 42. A Lei Orçamentária para 2006 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 e, em especial, no tocante à despesa
previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção
de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado,
observando-se, ainda, o seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será
admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;
II - a
concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria,
obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações,
bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência
do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista
estaduais; e
III - a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos
os limites legais.
Art. 43. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 44. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa,
observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
Órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV,
da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis
de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4/5/2000.
Art. 45. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 46. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4/5/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 48. O
Poder Executivo estabelecerá um sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo,
tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.
Art. 49. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de
monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na
Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações
especiais.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 50. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização
legal específica.
§ 1º Para
efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
§ 2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 51. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e execução
de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Parágrafo
único. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a
descentralização de créditos orçamentários, da unidade orçamentária titular
para outra unidade, a fim de serem executadas, exclusivamente, ações constantes
do Programa de Trabalho da primeira, nos termos em que for regulamentada por
decreto do Poder Executivo.
Art. 52. Será
enviada à Assembléia Legislativa, para fins de acompanhamento, até o dia 28 de
fevereiro de 2006, relação em ordem de prioridade das inscrições de
precatórios, a serem pagos no exercício financeiro de 2006, bem como após a
publicação do relatório resumido da execução orçamentária, demonstrativo
detalhado da execução dessas despesas.
Art. 53. O
Poder Executivo demonstrará quadro detalhado da previsão das receitas e
despesas com o Fundo de Erradicação da Pobreza.
Art. 54. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LÝGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO NUNES DE
SOUZA
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE