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LEI Nº 10.904, DE 4 DE JUNHO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

Dispõe sobre o regime concessão de obras públicas de concessão e permissão de serviços públicos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, nos termos em que dispõe o art. 139 da Carta Magna Estadual, bem como, através da concessão de obras públicas, da concessão e permissão de serviços públicos, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Art. 2º Esta Lei disciplina a forma, o processo e as medidas administrativas cabíveis nos casos de concessão de obras públicas e concessão e permissão de serviços públicos nos termos em que dispõem o art. 175, da Constituição Federal, e legislação pertinente.

 

Art. 3º O Estado, para os fins desta Lei, agirá de forma a propiciar convergência entre os interesses e a liberdade da iniciativa privada com os princípios superiores de justiça social.

 

Art. 4º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Estado, com a cooperação dos usuários e da representação sindical dos empregados dos órgãos ou empresas concedentes.

 

Parágrafo único. Mediante decreto será regulamentado no prazo máximo de noventa dias, a forma e os mecanismo de participação das entidades previstas no caput deste artigo, na fiscalização das concessões e permissões de serviço público, em seus aspectos financeiros, operacionais e patrimoniais.

 

CAPÍTULO II

CONCEITOS DE TERMOS E EXPRESSÕES

 

Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Poder concedente: pessoa jurídica de direito público estadual, autorizada por esta lei a conceder um obra ou serviço público:

 

II - Obra Pública: todos os serviços que resultem criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;

 

III - Serviço Público: toda atividade executada direta ou indiretamente pelo Estado, destinada a obter utilidades concretas de interesse coletivo, tais como, demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transportes, comunicação e trabalhos técnicos profissionais;

 

IV - Concessão de Obra Pública: toda construção reforma, recuperação ou ampliação executada por pessoa jurídica de direito privado, através de procedimento resolúvel de direito público, destinada ao cumprimento dos fins do Estado, remunerada por tarifa, mediante delegação contratual, em prazo certo;

 

V - Concessão de Serviço Público: transferência temporária ou resolúvel, por pessoa jurídica de direito público de poderes que lhe competem, para outra pessoa singular ou coletiva privada, a fim de que esta execute serviços por sua conta e risco, mas no interesse público, remunerada por tarefa, mediante delegação contratual, em prazo certo;

 

VI - Permissão de Serviço Público outorga pela qual autoridade administrativa competente faculta ao particular, em casos concretos, o exercício, a fruição, o uso ou a aquisição de um direito à prestação de serviço, por sua conta e risco, observado o caráter de urgência, a discricionariedade e a precariedade do instituto;

 

VII - Tarifa: quantia em direito paga à empresa concessionária pelo usuário do serviço público, fixada e fiscalizada pelo Poder Concedente, função de critérios, como custeio dos serviços, justa retribuição do capital investido e o princípio fundamental de economia popular.

 

CAPÍTULO III

SETORES OU SERVIÇOS DELEGADOS

 

Art. 6º Incluem-se preferencialmente entre os setores ou serviços públicos delegados, entre outros que a Lei determinar:

 

I - Abastecimento d'água: produção, controle e distribuição;

 

II - Esgotamento Sanitário: soluções de destinação adequada dos dejetos humanos, redes, estações elevatórias, de tratamento, emissários, sistema condominial, coleta, transporte tratamento e destinação dos esgotos;

 

III - Ttransportes;

 

IV - VETADO;

 

V - Limpeza Pública: coleta, transporte e destinação final dos resíduos, reciclagem e compostagem do lixo;

 

VI - Construção e Conservação de Vias e Logradouros: construção, conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem, praças, parques, jardins e arborização;

 

VII - Sistema Penitenciário: construção, equipagem e manutenção de imóveis destinados ao sistema penitenciário estadual;

 

VIII - Telefonia: implantação de novas linhas e expansão, rural e urbana.

 

Parágrafo único. A delegação do setor ou serviço público mencionado no inciso IV deste artigo, se for o caso, dar-se-á na forma prevista no art. 7º, inciso II, desta Lei.

 

Art. 7º Observado o disposto nesta Lei, o Governador do Estado de Pernambuco:

 

I - delimitará o objeto e a abrangência das concessões de obras e serviços públicos mediante ato próprio ou delegado;

 

II - definirá as possíveis ocorrências de subconcessões de serviços públicos, desde que autorizadas pela União e municípios.

 

Art. 8º Os órgãos ou pessoas jurídicas de direito público, investidos da faculdade de conceder, por delegação governamental, justificarão prévia e tecnicamente o interesse no exercício privado da função ou do serviço público, direitos, vantagens e utilidades, abrangência do objeto, condições e procedimentos públicos a serem cumpridos.

 

Parágrafo único. As justificativas previstas no caput deste artigo serão apresentadas em audiência pública e postas à disposição dos interessados, conforme preceitua o art. 14.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

Art. 9º Toda concessão de obra e serviço público será sempre precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, com observância da legislação própria e critérios objetivos de julgamento, considerando-se:

 

I - o menor valor da tarifa do serviço publico a ser prestado;

 

II - o maior universo de usuários;

 

III - prazo compatível com o volume de obras a executar;

 

IV - a combinação dos critérios referidos nos incisos I, II, e III deste artigo.

 

§ 1º Será dispensável a licitação:

 

I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

 

II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento da situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens públicos ou particulares;

 

III - quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, neste caso serão mantidas as condições inicialmente prevista no edital.

 

§ 2º A licitação será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.

 

Art. 10. Em igualdade de condições, será assegurada preferência como critério de desempate pela ordem indicada:

 

I - VETADO;

 

II - aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

 

III - aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

 

Art. 11. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional.

 

Art. 12. O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria, contendo, especialmente;

 

I - estudos técnicos preliminares;

 

II - projeto básico;

 

III - projeto executivo;

 

IV - materiais e equipamentos e incorporar à obra;

 

V - execução de obras e fornecimento de bens e serviços;

 

VI - responsabilidade, promoção e ônus das desapropriações;

 

VII - permissão de financiamento ou obtenção de recursos financeiros para a sua execução;

 

VIII - critério de reajuste e revisão da tarifa;

 

IX - impactos ambientais envolvidos;

 

Art. 13. No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional responsável pelo consórcio.

 

Art. 14. Toda licitação ou conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas será, obrigatoriamente, precedida de audiência pública, promovida pelo Poder Concedente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de publicação do edital ou editais.

 

§ 1º A divulgação da audiência pública será levada a efeito pelo mesmos meios previstos para publicação e publicidade da licitação.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, acudirão à audiência pública todos os interessados garantido o acesso às informações pertinentes pelo Poder Concedente.

 

Art. 15. Concomitantemente com a publicação do aviso de audiência pública, o Poder Concedente enviará às entidades de classe diretamente interessadas na licitação livre de quaisquer ônus, o edital completo do procedimento e todos os seus anexos.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS

 

Art. 16. Os contratos de concessão regulam-se pelas suas cláusulas, pelas normas sobre licitações e contratos administrativos e pelas regras previstas nesta Lei, aplicando-se-lhes supletivamente, disposições de direito privado.

 

Art. 17. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressão em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das concessionárias de obras e serviços públicos, do Poder Concedente e dos usuários, em conformidade com termos da licitação e a proposta a que se vinculam.

 

Art. 18. São cláusulas essenciais em todo contrato as estabeleçam:

 

I - o objeto e seus elementos característicos;

 

II - o regime de concessão;

 

III - critérios para a determinação do custo do serviço e conseqüente fixação da tarifa com previsão de periodicidade;

 

IV - critérios para reajuste das tarifas;

 

V - mecanismo e critérios para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

VI - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de operação;

 

VII - pelo gênero de cooperação contratada ao concessionário, cláusula expressa de concordância em submeter-se ao regime especial do direito público;

 

VIII - direitos e deveres dos usuários;

 

IX - seguros e garantias;

 

X - os casos de intervenção do Poder Concedente;

 

XI - hipótese de extinção das concessões;

 

XII - responsabilidades do Poder Concedente na encampação ou resgate;

 

XIII - competência do foro da sede do Poder Concedente, mesmo nos contratos celebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;

 

XIV - possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que o Poder Concedente resolva modificá-la unilateralmente, ocorrendo:

 

a) alteração do projeto;

 

b) redução ou estabilização da tarifa;

 

c) superveniência de fato excepcional e imprescindível, com alteração fundamental nas condições de execução do contrato ou prestação de serviço;

 

d) interrupção da execução do contrato ou prestação de serviço;

 

e) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;

 

f) omissão ou atraso de providência a cargo do Poder Concedente, da qual resulte impedimento ou retardamento na execução do contrato ou prestação de serviço;

 

XV - exercício de fiscalização da obra ou serviço;

 

XVI - outorga, se for o caso, de poderes ao concessionário para promoção de desapropriações necessárias, com definição expressa de sua responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

XVII - modo e forma da prestação do serviço com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;

 

XVIII - valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;

 

XIX - constituição de reserva para eventuais depreciações e fundo de renovação;

 

XX - indenizações devidas e fixação dos critérios para o seu cálculo;

 

XXI - forma de fiscalização da contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço;

 

XXII - responsabilidade da concessionária pela inexecução ou deficiente execução do serviço e respectivas penalidades, indicando a autoridade competente para aplicá-las;

 

XXIII - possibilidade de prorrogação do prazo de concessão, desde que prevista no Edital de Concorrência;

 

XXIV - reversão, ao Poder Concedente, dos bens vinculados á prestação do serviço, independentemente de indenização ao concessionário, findo o prazo do contrato.

 

Art. 19. O concessionário fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras ou serviços, vinte e cinco por cento do valor inicial do contrato, e, no caso particular de obra pública, até o limite de cinqüenta por cento para seus acréscimos.

 

Art. 20. Os contratos relativos à concessão de serviço público poderão ser precedidos da execução de obras públicas intrínsecas, a cargo ou não do mesmo concessionário.

 

Art. 21. Os contratos que vierem a ser firmados, em decorrência desta Lei, entre os concessionários e terceiros, quaisquer que sejam os objetos e a natureza da obrigação reger-se-ão pelo direito privado, não se configurando, sob qualquer hipótese, relação jurídica entre os terceiros e a pessoa jurídica de direito público.

 

Art. 22 VETADO.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO

 

Art. 23. A remuneração devida ao concessionário e contratada entre as partes é a tarifa, originariamente fixada pelo Poder Concedente na licitação para pagamento do serviço, observando-se critérios expressamente estabelecidos.

 

Parágrafo único. Para que não se altere a relação encargo-remuneração, em prejuízo do Poder Concedente, do concessionário e do usuário, levar-se-á em conta:

 

I - o custeio dos serviços;

 

II - a justa remuneração do capital, em conformidade com o mercado;

 

III - a obtenção de níveis satisfatórios de economia popular;

 

IV - o reajustamento contratual de tarifas.

 

Art. 24.  A tarifa é a quantia em dinheiro cobrada pelo concessionário diretamente do usuário, como contraprestação do serviço, em sistema de preços de prestações, estabelecido regularmente, com as respectivas regras de aplicação.

 

Art. 25. Em função de peculiaridades regionais, o Poder Concedente poderá estabelecer, ainda, outras formas de remuneração do concessionário, desde que vinculadas e detalhadas no edital de licitação.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, é vedado ao Poder Concedente, sob qualquer forma, subsidiar as obras e serviços contratados na vigência desta Lei.

 

Art. 26. O Poder Concedente, por motivo de interesse público poderá:

 

I - promover a revisão da tarifa, em casos excepcionais, desde que estabelecidas no edital de licitação;

 

II - estabilizar o valor da tarifa, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 27. São sistemas de tarifas que podem ser estabelecidas pelo Poder Concedente:

 

I - Tarifa proporcional: em que o preço varia na razão direta da utilização do serviço pelo usuário;

 

II - Tarifa diferencial: em que o preço unitário decresce com o aumento de cada unidade do serviço utilizado;

 

III - Tarifa gradual: em que o preço varia em relação a grupos de unidades e não em relação a cada unidade.

 

Art. 28. VETADO

 

CAPITULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 29. Dos atos do Poder Concedente, decorrentes da aplicação desta lei, são prerrogativas inalienáveis:

 

I - a expedição de normas regulamentares e peculiares às obras e serviços;

 

II - a fixação da política tarifária;

 

III - a concessão de deduções e abatimentos aos usuários dos serviços públicos;

 

IV - a promoção de cursos, conferências e palestras que visem a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme de aplicação desta lei, divulgando as decisões de seu conteúdo normativo;

 

V - a intervenção, em caráter excepcional, na prestação do serviço;

 

VI - quando necessária, a revisão das tarifas ou da forma de pagamento, sempre por imposição de circunstâncias supervenientes e atendendo a interesse de três ordens:

 

a) do Poder Concedente;

 

b) do Concessionário;

 

c) do público usuário;

 

VII - quando necessária, a extinção da concessão nos casos previstos nesta Lei e no contrato;

 

VIII - a apuração de queixas e reclamações dos usuários, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e a prestação do serviço;

 

IX - a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;

 

X - o estímulo à formação de conselhos de usuários para a defesa de interesses relativos aos serviços;

 

XI - a aplicação das penalidades legais e contratuais;

 

XII - a declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga ao concessionário;

 

XIII - ato declaratório da servidão administrativa, quando for o caso.

 

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 4º da presente Lei, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes do Poder Concedente, designados, permitida a contratação de terceiros, especialmente designados, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes e essas atribuições.

 

CAPÍTULO VIII

DOS GRUPOS SETORIAIS DE CONCESSÕES

 

Art. 31. O Governo do Estado, nos noventa dias posteriores a promulgação desta lei, instituirá os grupos setoriais de concessões, com o objetivo de possibilitar o gerenciamento dos serviços públicos delegados, através da compensação tarifária entre os setores de maior e menor remuneração.

Art. 32. Para cada setor referido no art. 6º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da presente Lei, corresponderá um Grupo Setorial de Concessão.

 

Art. 33. Os grupos tomarão como referência inicial, os preços tarifários praticados por ocasião da celebração do contrato de concessão.

 

Art. 34. Competem aos grupos, ressalvadas outras atribuições que lhes podem ser conferidas em Lei.

 

I - pronunciar-se sobre a obra e o serviço a serem concessionados;

 

II - estabelecer a compensação da remuneração tarifária dos concessionários;

 

III - permitir a revisão do valor da tarifa;

 

IV - sugerir a introdução nas concessões de recursos extra-tarifários, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 35. Cada Grupo Setorial de Concessão terá a seguinte composição:

 

I - dois representantes do concessionário ou concessionários;

 

II - dois representantes do Conselho de Defesa dos Usuários;

 

III - um representante do Poder Concedente, respectivo.

 

Art. 36. O Governo do Estado poderá propor a instituição de uma conta gráfica, para cada Grupo Setorial de Concessão, assegurada a participação nela do respectivo concessionário ou concessionários.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

 

 

Art. 37. São atribuições do concessionário:

 

I - a execução fiel e adequada do serviço;

 

II - a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às suas expensas, no total ou em parte, de vícios, incorreções, falhas ou defeitos que se verifiquem na execução ou operação dos serviços, ou oriundos de queixas e reclamações dos usuários;

 

III - a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da concessão;

 

IV - as indenizações cabíveis na promoção de desapropriações, mesmo caso nas servidões administrativas, se for o caso;

 

V - a preservação do meio ambiente;

 

VI - a apresentação mensal, ao Poder Concedente e ao Grupo Setorial, de planilhas de custos e tarifas, contendo os dados relativos à cobrança, administração, coeficientes técnicos, contabilidade e outros aspectos econômicos e financeiros, porventura necessários;

 

VII - a implantação de sistema próprio e eficaz de cobrança da tarifa aos usuários;

 

VIII - o recebimento, aplicação e gerência das tarifas.

 

Art. 38. Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

 

§ 2º Para o caso do disposto no parágrafo anterior, é indispensável a anuência prévia e expressa do Poder Concedente.

 

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS DO PÚBLICO USUÁRIO

 

Art. 39. São direitos dos usuários:

 

I - que as tarifas sejam fixadas pelo Poder Concedente e calculadas com base nos níveis de renda da população beneficiária do serviço público;

 

II - o reconhecimento contratual, em seu favor, para exigir a prestação do serviço, que não lhe pode ser negado ou retardado;

 

III - o direito a ação contra o concessionário que o desatender, o pedido cominatório previsto no código de processo civil brasileiro, art. 287;

 

IV - a inadmissibilidade de discriminações ou privilégios entre os pertencentes à utilização dos serviços.

 

CAPÍTULO XI

DA CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 40.  A concessão de obras públicas obedece aos mesmos princípios e normas fixadas nesta lei para concessão de serviço público.

 

Art. 41.  Especialmente na concessão de obra pública, o Poder Concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no edital de licitação e no contrato de concessão, estabelecer como remuneração do concessionário, além da tarifa, a contribuição de melhoria, instituída pelo Poder Público, nos termos que dispõe a Lei.

 

CAPÍTULO XII

DO FINANCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 42.  A hipótese de financiamento com recursos públicos, não oriundos do Poder Concedente, da obra dada em concessão, ou do serviço, somente se verificará, comprovada a insuficiente capacidade de o setor privado mobilizar, o internamente, os recursos necessários para o desenvolvimento e a execução de projetos públicos de grande vulto e em setores que apresentem elevados efeitos multiplicadores sobre a economia, e elevada geração de benefícios e utilidades aos usuários.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus, em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços ou obras correspondentes, mediante anuência do Poder Concedente, desde que:

 

I - venha a nomear fiador idôneo e capaz, através de obrigação contratual, para o contrato de concessão, sujeita a aceitação a discricionariedade do Poder Concedente.

 

II - contrate seguro-garantia para realização da obra e da prestação do serviço.

 

CAPÍTULO XIII

DOS CONSELHOS DE DEFESA DOS USUÁRIOS

 

Art. 43.  A cada concessão de serviços corresponderá a criação de um conselho de defesa dos usuários.

 

Parágrafo único. Os Conselhos serão instituídos até cento e oitenta dias do início da operação do serviço.

 

Art. 44.  Cada conselho será composto de sete membros, sendo;

 

I - dois representantes dos usuários;

 

II - dois representantes do concessionário;

 

III - um representante do Poder Concedente;

 

IV - um representante do Grupo Setorial de Concessão;

 

V - um representante do Poder Legislativo;

 

§ 1º Será de dois anos o mandato de membro do Conselho, não facultada a recondução e vedada a participação concomitante em mais de um destes Conselhos.

 

§ 2º O conselho se reunirá mensalmente, devendo informar ao Poder Concedente toda reclamação de usuário que não tenha podido solucionar diretamente com concessionário.

 

§ 3º Os encargos de conselheiro dos usuários não serão remunerados.

 

CAPÍTULO XIV

DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 45.  A permissão de serviço público somente será outorgada mediante ato administrativo discricionário, pelo qual a autoridade competente faculta ao particular, em casos concretos, o exercício, a aquisição ou fruição de um serviço ou direito e em outras circunstâncias, sem tal delegação, vedado ao particular.

 

Parágrafo único. A permissão de serviço público será sempre delegada através de licitação.

 

Art. 46.  A permissão de serviço público não cria direitos ao permissionário, no período em que subsistir, podendo ser revogada a qualquer tempo, a exclusivo critério e juízo do Poder Permitente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de reversão de bens, fica assegurado ao permissionário direito à justa indenização.

 

CAPÍTULO XV

DA EXTINÇÃO OU RETOMADA DA CONCESSÃO

 

Art. 47.  A extinção da concessão ou retornando serviço concedido ocorrerá nos seguintes casos.

 

I - reversão do serviço ao concedente, com término do prazo de concessão.

 

II - interesse público superveniente à concessão, exigindo a encampação ou resgate do serviço;

 

III - conveniência recíproca das partes, propiciando a rescisão administrativa;

 

IV - inadimplência do concessionário, motivando rescisão judicial;

 

V - anulação;

 

VI - decretação de falência do concessionário ou a instauração de insolvência civil no caso de empresa individual;

 

VII - caducidade;

 

Art. 48.  A rescisão do contrato poderá ocorrer:

 

I - por iniciativa do concessionário:

 

a) com a supressão, por parte do Poder Concedente, de obras ou serviços, acarretando modificação do valor inicial da concessão, além do limite permitido nesta lei.

 

b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do contrato;

 

c) no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais.

 

Art. 49.  Encampação ou resgate é a retomada coativa de serviço, pelo Poder Concedente, durante prazo da concessão, mediante desapropriação dos bens e direitos vinculados ao serviço concedido, ou pela expropriação das ações do concessionário, ou ainda, justa indenização, sendo obrigatória a antecipação dos seguintes valores provisórios:

 

I - devolução da garantia;

 

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até data da encampação ou resgate;

 

III - pagamento do custo da desmobilização.

 

Art. 50. A extinção, rescisão ou decretação do caducidade da concessão pelo Poder Concedente, por qualquer dos motivos enumerados neste capítulo, acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções e penalidades previstas nesta lei e no contrato:

 

I - assunção imediata do objeto da concessão, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Poder Concedente;

 

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução da concessão e necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;

 

III - execução da garantia contratual, para o ressarcimento do Poder Concedente e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;

 

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.

 

Art. 51.  As cláusulas contratuais de reversão e determinarão quais os bens que, ao término da concessão, serão transferidos ao concedente em condições que, regra geral, não admitem indenizações, salvo hipóteses consignadas no edital da licitação e no contrato;

 

Art. 52.  São causas de caducidade:

 

I - não cumprimento pelo concessionário de cláusulas contratuais, especificações regulamentos e prazos;

 

II - lentidão do seu cumprimento, levando o Poder Concedente a presumir a não conclusão da obra ou serviço;

 

III - transferência a terceiros ou subconcessão;

 

IV - inadequação das condições financeiras, técnicas e operacionais imprescindíveis à execução da obra ou prestação do serviço;

 

V - descumprimento das obrigações financeiras assumidas e garantidas pelo concessionário na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO XVI

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 53. A intervenção é medida auto-executável pelo Poder Concedente, revestida de expecionalidade e que vem a se caracterizar pelo grave descumprimento do contrato de concessão ou pela ocorrência de fatos estranhos e superiores à conduta do concessionário e que possam pôr em risco a prestação do serviço ou execução da obra.

 

§ 1º A intervenção far-se-á sempre precedida de justa causa, devidamente comprovada e por ato privativo do governador do Estado.

 

§ 2º No decreto de intervenção constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

I - prazo de intervenção nunca inferior a noventa dias e superior a cento e oitenta dias;

 

II - designação do interventor;

 

III - regulamentação de processo administrativo a ser instaurado.

 

§ 3º Decretada a intervenção, assume o Poder Concedente, através do interventor, a direção e a operação do serviço, bem como o controle do pessoal, lançando mão dos materiais e equipamentos, até a sua normalização ou subseqüente rescisão ou caducidade.

 

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. Sem prejuízo para o concessionário, o Poder Concedente poderá fixar, no edital de licitação, critérios de utilização gratuita do serviço pelo poder público ou por determinados particulares que exerçam atividades de interesse social.

 

Art. 55. O Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo, fazendo constar do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, as metas e prioridades quanto à concessão de obras e serviço públicos.

 

Art. 56. Fica terminantemente proibida a formação de monopólios e cartéis privados, em razão desta lei e de qualquer um de seus regulamentos.

 

Art. 57. Mediante convênio, o Estado poderá coordenar com os municípios a outorga da concessão de serviço ou obra pública, de interesse local ou regional.

 

Art. 58. VETADO.

 

Art. 59. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as concessões e permissões de serviços públicos, a partir da data de vigência desta lei serão precedidas de estudos de viabilidade realizados por empresas de auditorias e/ou consultorias contratadas mediante licitação pública, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, ecomicidade, eficienticidade e presteza no atendimento dos interesses da coletividade.

 

Art. 60. A promulgação desta lei não poderá vir a se constituir em entrave a realização de novos investimentos pelo Estado no setor de serviços e obras públicas.

 

Art. 61. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de junho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

AUGUSTO CARLOS DINIZ DA COSTA

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMARIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.