LEI Nº 10.904, DE 4
DE JUNHO DE 1993.
(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de
2022.)
Dispõe sobre
o regime concessão de obras públicas de concessão e permissão de serviços
públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, nos limites da sua competência e com observância dos
preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o
desenvolvimento econômico, nos termos em que dispõe o art. 139 da Carta Magna Estadual, bem como, através da concessão de
obras públicas, da concessão e permissão de serviços públicos, com a finalidade
de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Art. 2º Esta
Lei disciplina a forma, o processo e as medidas administrativas cabíveis nos
casos de concessão de obras públicas e concessão e permissão de serviços
públicos nos termos em que dispõem o art. 175, da Constituição Federal, e legislação
pertinente.
Art. 3º O
Estado, para os fins desta Lei, agirá de forma a propiciar convergência entre
os interesses e a liberdade da iniciativa privada com os princípios superiores
de justiça social.
Art. 4º As
concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Estado, com a
cooperação dos usuários e da representação sindical dos empregados dos órgãos
ou empresas concedentes.
Parágrafo
único. Mediante decreto será regulamentado no prazo máximo de noventa dias, a
forma e os mecanismo de participação das entidades previstas no caput
deste artigo, na fiscalização das concessões e permissões de serviço público,
em seus aspectos financeiros, operacionais e patrimoniais.
CAPÍTULO II
CONCEITOS DE
TERMOS E EXPRESSÕES
Art. 5º Para
efeitos desta Lei, considera-se:
I - Poder
concedente: pessoa jurídica de direito público estadual, autorizada por esta
lei a conceder um obra ou serviço público:
II - Obra
Pública: todos os serviços que resultem criação, modificação ou reparação de
bem público, mediante construção, ou que tenham como resultado qualquer
transformação do meio ambiente natural;
III - Serviço
Público: toda atividade executada direta ou indiretamente pelo Estado,
destinada a obter utilidades concretas de interesse coletivo, tais como,
demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, manutenção, transportes, comunicação e trabalhos técnicos
profissionais;
IV - Concessão
de Obra Pública: toda construção reforma, recuperação ou ampliação executada
por pessoa jurídica de direito privado, através de procedimento resolúvel de
direito público, destinada ao cumprimento dos fins do Estado, remunerada por
tarifa, mediante delegação contratual, em prazo certo;
V - Concessão
de Serviço Público: transferência temporária ou resolúvel, por pessoa jurídica
de direito público de poderes que lhe competem, para outra pessoa singular ou
coletiva privada, a fim de que esta execute serviços por sua conta e risco, mas
no interesse público, remunerada por tarefa, mediante delegação contratual, em
prazo certo;
VI - Permissão
de Serviço Público outorga pela qual autoridade administrativa competente
faculta ao particular, em casos concretos, o exercício, a fruição, o uso ou a
aquisição de um direito à prestação de serviço, por sua conta e risco,
observado o caráter de urgência, a discricionariedade e a precariedade do
instituto;
VII - Tarifa:
quantia em direito paga à empresa concessionária pelo usuário do serviço público,
fixada e fiscalizada pelo Poder Concedente, função de critérios, como custeio
dos serviços, justa retribuição do capital investido e o princípio fundamental de
economia popular.
CAPÍTULO III
SETORES OU
SERVIÇOS DELEGADOS
Art. 6º
Incluem-se preferencialmente entre os setores ou serviços públicos delegados,
entre outros que a Lei determinar:
I -
Abastecimento d'água: produção, controle e distribuição;
II -
Esgotamento Sanitário: soluções de destinação adequada dos dejetos humanos,
redes, estações elevatórias, de tratamento, emissários, sistema condominial,
coleta, transporte tratamento e destinação dos esgotos;
III - Ttransportes;
IV - VETADO;
V - Limpeza Pública:
coleta, transporte e destinação final dos resíduos, reciclagem e compostagem do
lixo;
VI -
Construção e Conservação de Vias e Logradouros: construção, conservação e
manutenção dos sistemas viários e de drenagem, praças, parques, jardins e
arborização;
VII - Sistema
Penitenciário: construção, equipagem e manutenção de imóveis destinados ao
sistema penitenciário estadual;
VIII - Telefonia:
implantação de novas linhas e expansão, rural e urbana.
Parágrafo
único. A delegação do setor ou serviço público mencionado no inciso IV deste
artigo, se for o caso, dar-se-á na forma prevista no art. 7º, inciso II, desta
Lei.
Art. 7º
Observado o disposto nesta Lei, o Governador do Estado de Pernambuco:
I - delimitará
o objeto e a abrangência das concessões de obras e serviços públicos mediante
ato próprio ou delegado;
II - definirá
as possíveis ocorrências de subconcessões de serviços públicos, desde que
autorizadas pela União e municípios.
Art. 8º Os
órgãos ou pessoas jurídicas de direito público, investidos da faculdade de
conceder, por delegação governamental, justificarão prévia e tecnicamente o
interesse no exercício privado da função ou do serviço público, direitos,
vantagens e utilidades, abrangência do objeto, condições e procedimentos
públicos a serem cumpridos.
Parágrafo
único. As justificativas previstas no caput deste artigo serão
apresentadas em audiência pública e postas à disposição dos interessados, conforme
preceitua o art. 14.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
Art. 9º Toda
concessão de obra e serviço público será sempre precedida de procedimento licitatório,
na modalidade concorrência, com observância da legislação própria e critérios
objetivos de julgamento, considerando-se:
I - o menor
valor da tarifa do serviço publico a ser prestado;
II - o maior
universo de usuários;
III - prazo
compatível com o volume de obras a executar;
IV - a
combinação dos critérios referidos nos incisos I, II, e III deste artigo.
§ 1º Será
dispensável a licitação:
I - nos casos
de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II - nos casos
de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento da situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos ou outros bens públicos ou particulares;
III - quando
não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem
prejuízo para a administração, neste caso serão mantidas as condições inicialmente
prevista no edital.
§ 2º A
licitação será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer
possibilidade de competição.
Art. 10. Em
igualdade de condições, será assegurada preferência como critério de desempate
pela ordem indicada:
I - VETADO;
II - aos
produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
III - aos
produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
Art. 11. Todos
os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional.
Art. 12. O
edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados os
critérios e as normas gerais da legislação própria, contendo, especialmente;
I - estudos
técnicos preliminares;
II - projeto
básico;
III - projeto
executivo;
IV - materiais
e equipamentos e incorporar à obra;
V - execução
de obras e fornecimento de bens e serviços;
VI -
responsabilidade, promoção e ônus das desapropriações;
VII -
permissão de financiamento ou obtenção de recursos financeiros para a sua
execução;
VIII - critério
de reajuste e revisão da tarifa;
IX - impactos
ambientais envolvidos;
Art. 13. No
consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa nacional responsável pelo consórcio.
Art. 14. Toda
licitação ou conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas será,
obrigatoriamente, precedida de audiência pública, promovida pelo Poder
Concedente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de publicação
do edital ou editais.
§ 1º A divulgação
da audiência pública será levada a efeito pelo mesmos meios previstos para
publicação e publicidade da licitação.
§ 2º Para os
fins deste artigo, acudirão à audiência pública todos os interessados garantido
o acesso às informações pertinentes pelo Poder Concedente.
Art. 15.
Concomitantemente com a publicação do aviso de audiência pública, o Poder
Concedente enviará às entidades de classe diretamente interessadas na licitação
livre de quaisquer ônus, o edital completo do procedimento e todos os seus
anexos.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS
Art. 16. Os
contratos de concessão regulam-se pelas suas cláusulas, pelas normas sobre
licitações e contratos administrativos e pelas regras previstas nesta Lei,
aplicando-se-lhes supletivamente, disposições de direito privado.
Art. 17. Os
contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua
execução, expressão em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das concessionárias de obras e serviços públicos, do Poder
Concedente e dos usuários, em conformidade com termos da licitação e a proposta
a que se vinculam.
Art. 18. São
cláusulas essenciais em todo contrato as estabeleçam:
I - o objeto e
seus elementos característicos;
II - o regime
de concessão;
III -
critérios para a determinação do custo do serviço e conseqüente fixação da
tarifa com previsão de periodicidade;
IV - critérios
para reajuste das tarifas;
V - mecanismo
e critérios para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
VI - os prazos
de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de operação;
VII - pelo
gênero de cooperação contratada ao concessionário, cláusula expressa de concordância
em submeter-se ao regime especial do direito público;
VIII -
direitos e deveres dos usuários;
IX - seguros e
garantias;
X - os casos
de intervenção do Poder Concedente;
XI - hipótese
de extinção das concessões;
XII -
responsabilidades do Poder Concedente na encampação ou resgate;
XIII -
competência do foro da sede do Poder Concedente, mesmo nos contratos celebrados
com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
XIV -
possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que o Poder Concedente
resolva modificá-la unilateralmente, ocorrendo:
a) alteração
do projeto;
b) redução ou estabilização
da tarifa;
c)
superveniência de fato excepcional e imprescindível, com alteração fundamental
nas condições de execução do contrato ou prestação de serviço;
d) interrupção
da execução do contrato ou prestação de serviço;
e) aumento das
quantidades inicialmente previstas no contrato;
f) omissão ou
atraso de providência a cargo do Poder Concedente, da qual resulte impedimento
ou retardamento na execução do contrato ou prestação de serviço;
XV - exercício
de fiscalização da obra ou serviço;
XVI - outorga,
se for o caso, de poderes ao concessionário para promoção de desapropriações
necessárias, com definição expressa de sua responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
XVII - modo e
forma da prestação do serviço com a indicação, quando for o caso, de padrões de
qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
XVIII - valor
dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
XIX - constituição
de reserva para eventuais depreciações e fundo de renovação;
XX -
indenizações devidas e fixação dos critérios para o seu cálculo;
XXI - forma de
fiscalização da contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço;
XXII -
responsabilidade da concessionária pela inexecução ou deficiente execução do
serviço e respectivas penalidades, indicando a autoridade competente para
aplicá-las;
XXIII -
possibilidade de prorrogação do prazo de concessão, desde que prevista no Edital
de Concorrência;
XXIV -
reversão, ao Poder Concedente, dos bens vinculados á prestação do serviço,
independentemente de indenização ao concessionário, findo o prazo do contrato.
Art. 19. O
concessionário fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras ou serviços, vinte e cinco por cento do
valor inicial do contrato, e, no caso particular de obra pública, até o limite
de cinqüenta por cento para seus acréscimos.
Art. 20. Os
contratos relativos à concessão de serviço público poderão ser precedidos da
execução de obras públicas intrínsecas, a cargo ou não do mesmo concessionário.
Art. 21. Os
contratos que vierem a ser firmados, em decorrência desta Lei, entre os
concessionários e terceiros, quaisquer que sejam os objetos e a natureza da
obrigação reger-se-ão pelo direito privado, não se configurando, sob qualquer
hipótese, relação jurídica entre os terceiros e a pessoa jurídica de direito
público.
Art. 22
VETADO.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DO
CONCESSIONÁRIO
Art. 23.
A remuneração devida ao concessionário e contratada entre as partes é a
tarifa, originariamente fixada pelo Poder Concedente na licitação para
pagamento do serviço, observando-se critérios expressamente estabelecidos.
Parágrafo
único. Para que não se altere a relação encargo-remuneração, em prejuízo do
Poder Concedente, do concessionário e do usuário, levar-se-á em conta:
I - o custeio
dos serviços;
II - a justa
remuneração do capital, em conformidade com o mercado;
III - a
obtenção de níveis satisfatórios de economia popular;
IV - o
reajustamento contratual de tarifas.
Art. 24. A
tarifa é a quantia em dinheiro cobrada pelo concessionário diretamente do
usuário, como contraprestação do serviço, em sistema de preços de prestações,
estabelecido regularmente, com as respectivas regras de aplicação.
Art. 25. Em
função de peculiaridades regionais, o Poder Concedente poderá estabelecer,
ainda, outras formas de remuneração do concessionário, desde que vinculadas e
detalhadas no edital de licitação.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, é vedado ao Poder Concedente, sob
qualquer forma, subsidiar as obras e serviços contratados na vigência desta
Lei.
Art. 26. O
Poder Concedente, por motivo de interesse público poderá:
I - promover a
revisão da tarifa, em casos excepcionais, desde que estabelecidas no edital de
licitação;
II -
estabilizar o valor da tarifa, assegurada a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 27. São
sistemas de tarifas que podem ser estabelecidas pelo Poder Concedente:
I - Tarifa
proporcional: em que o preço varia na razão direta da utilização do serviço
pelo usuário;
II - Tarifa
diferencial: em que o preço unitário decresce com o aumento de cada unidade do
serviço utilizado;
III - Tarifa
gradual: em que o preço varia em relação a grupos de unidades e não em relação
a cada unidade.
Art. 28.
VETADO
CAPITULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PODER CONCEDENTE
Art. 29. Dos
atos do Poder Concedente, decorrentes da aplicação desta lei, são prerrogativas
inalienáveis:
I - a
expedição de normas regulamentares e peculiares às obras e serviços;
II - a fixação
da política tarifária;
III - a
concessão de deduções e abatimentos aos usuários dos serviços públicos;
IV - a
promoção de cursos, conferências e palestras que visem a dirimir dúvidas e a
fixar diretrizes para uniforme de aplicação desta lei, divulgando as decisões
de seu conteúdo normativo;
V - a
intervenção, em caráter excepcional, na prestação do serviço;
VI - quando
necessária, a revisão das tarifas ou da forma de pagamento, sempre por
imposição de circunstâncias supervenientes e atendendo a interesse de três
ordens:
a) do Poder
Concedente;
b) do
Concessionário;
c) do público
usuário;
VII - quando
necessária, a extinção da concessão nos casos previstos nesta Lei e no
contrato;
VIII - a
apuração de queixas e reclamações dos usuários, com anotação em registro
próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e a
prestação do serviço;
IX - a determinação
do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
X - o estímulo
à formação de conselhos de usuários para a defesa de interesses relativos aos
serviços;
XI - a
aplicação das penalidades legais e contratuais;
XII - a
declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços,
promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga ao
concessionário;
XIII - ato
declaratório da servidão administrativa, quando for o caso.
Art. 30. Sem
prejuízo do disposto no art. 4º da presente Lei, a execução do contrato deverá
ser acompanhada e fiscalizada por representantes do Poder Concedente, designados,
permitida a contratação de terceiros, especialmente designados, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes e essas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS
SETORIAIS DE CONCESSÕES
Art. 31. O
Governo do Estado, nos noventa dias posteriores a promulgação desta lei,
instituirá os grupos setoriais de concessões, com o objetivo de possibilitar o
gerenciamento dos serviços públicos delegados, através da compensação tarifária
entre os setores de maior e menor remuneração.
Art. 32. Para
cada setor referido no art. 6º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da presente
Lei, corresponderá um Grupo Setorial de Concessão.
Art. 33. Os
grupos tomarão como referência inicial, os preços tarifários praticados por
ocasião da celebração do contrato de concessão.
Art. 34.
Competem aos grupos, ressalvadas outras atribuições que lhes podem ser
conferidas em Lei.
I -
pronunciar-se sobre a obra e o serviço a serem concessionados;
II -
estabelecer a compensação da remuneração tarifária dos concessionários;
III - permitir
a revisão do valor da tarifa;
IV - sugerir a
introdução nas concessões de recursos extra-tarifários, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 35. Cada
Grupo Setorial de Concessão terá a seguinte composição:
I - dois
representantes do concessionário ou concessionários;
II - dois
representantes do Conselho de Defesa dos Usuários;
III - um
representante do Poder Concedente, respectivo.
Art. 36. O
Governo do Estado poderá propor a instituição de uma conta gráfica, para cada Grupo
Setorial de Concessão, assegurada a participação nela do respectivo
concessionário ou concessionários.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONCESSIONÁRIO
Art. 37. São
atribuições do concessionário:
I - a execução
fiel e adequada do serviço;
II - a
reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às suas expensas,
no total ou em parte, de vícios, incorreções, falhas ou defeitos que se
verifiquem na execução ou operação dos serviços, ou oriundos de queixas e
reclamações dos usuários;
III - a
responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, resultantes da concessão;
IV - as
indenizações cabíveis na promoção de desapropriações, mesmo caso nas servidões administrativas,
se for o caso;
V - a
preservação do meio ambiente;
VI - a
apresentação mensal, ao Poder Concedente e ao Grupo Setorial, de planilhas de
custos e tarifas, contendo os dados relativos à cobrança, administração,
coeficientes técnicos, contabilidade e outros aspectos econômicos e
financeiros, porventura necessários;
VII - a
implantação de sistema próprio e eficaz de cobrança da tarifa aos usuários;
VIII - o
recebimento, aplicação e gerência das tarifas.
Art. 38. Incumbe
ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe
responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados
ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem
prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário
poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou
complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do
serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua
qualidade.
§ 2º Para o
caso do disposto no parágrafo anterior, é indispensável a anuência prévia e
expressa do Poder Concedente.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS DO
PÚBLICO USUÁRIO
Art. 39. São
direitos dos usuários:
I - que as
tarifas sejam fixadas pelo Poder Concedente e calculadas com base nos níveis de
renda da população beneficiária do serviço público;
II - o
reconhecimento contratual, em seu favor, para exigir a prestação do serviço,
que não lhe pode ser negado ou retardado;
III - o
direito a ação contra o concessionário que o desatender, o pedido cominatório
previsto no código de processo civil brasileiro, art. 287;
IV - a
inadmissibilidade de discriminações ou privilégios entre os pertencentes à
utilização dos serviços.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE
OBRAS PÚBLICAS
Art. 40. A
concessão de obras públicas obedece aos mesmos princípios e normas fixadas
nesta lei para concessão de serviço público.
Art. 41. Especialmente
na concessão de obra pública, o Poder Concedente poderá, a seu critério,
conforme ficar expressamente previsto no edital de licitação e no contrato de
concessão, estabelecer como remuneração do concessionário, além da tarifa, a
contribuição de melhoria, instituída pelo Poder Público, nos termos que dispõe
a Lei.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO
DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 42. A
hipótese de financiamento com recursos públicos, não oriundos do Poder
Concedente, da obra dada em concessão, ou do serviço, somente se verificará,
comprovada a insuficiente capacidade de o setor privado mobilizar, o
internamente, os recursos necessários para o desenvolvimento e a execução de projetos
públicos de grande vulto e em setores que apresentem elevados efeitos
multiplicadores sobre a economia, e elevada geração de benefícios e utilidades
aos usuários.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, o concessionário poderá oferecer os créditos e as
receitas a que fizer jus, em razão do contrato de concessão, como garantia de
financiamento obtido para investimento nos serviços ou obras correspondentes,
mediante anuência do Poder Concedente, desde que:
I - venha a
nomear fiador idôneo e capaz, através de obrigação contratual, para o contrato
de concessão, sujeita a aceitação a discricionariedade do Poder Concedente.
II - contrate
seguro-garantia para realização da obra e da prestação do serviço.
CAPÍTULO XIII
DOS CONSELHOS DE
DEFESA DOS USUÁRIOS
Art. 43. A
cada concessão de serviços corresponderá a criação de um conselho de defesa dos
usuários.
Parágrafo único.
Os Conselhos serão instituídos até cento e oitenta dias do início da operação
do serviço.
Art. 44. Cada
conselho será composto de sete membros, sendo;
I - dois
representantes dos usuários;
II - dois
representantes do concessionário;
III - um
representante do Poder Concedente;
IV - um
representante do Grupo Setorial de Concessão;
V - um
representante do Poder Legislativo;
§ 1º Será de
dois anos o mandato de membro do Conselho, não facultada a recondução e vedada
a participação concomitante em mais de um destes Conselhos.
§ 2º O
conselho se reunirá mensalmente, devendo informar ao Poder Concedente toda
reclamação de usuário que não tenha podido solucionar diretamente com
concessionário.
§ 3º Os
encargos de conselheiro dos usuários não serão remunerados.
CAPÍTULO XIV
DA PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO
Art. 45. A
permissão de serviço público somente será outorgada mediante ato administrativo
discricionário, pelo qual a autoridade competente faculta ao particular, em
casos concretos, o exercício, a aquisição ou fruição de um serviço ou direito e
em outras circunstâncias, sem tal delegação, vedado ao particular.
Parágrafo
único. A permissão de serviço público será sempre delegada através de licitação.
Art. 46. A
permissão de serviço público não cria direitos ao permissionário, no período em
que subsistir, podendo ser revogada a qualquer tempo, a exclusivo critério e
juízo do Poder Permitente.
Parágrafo único.
Na hipótese de reversão de bens, fica assegurado ao permissionário direito à
justa indenização.
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO OU
RETOMADA DA CONCESSÃO
Art. 47. A
extinção da concessão ou retornando serviço concedido ocorrerá nos seguintes
casos.
I - reversão
do serviço ao concedente, com término do prazo de concessão.
II - interesse
público superveniente à concessão, exigindo a encampação ou resgate do serviço;
III -
conveniência recíproca das partes, propiciando a rescisão administrativa;
IV -
inadimplência do concessionário, motivando rescisão judicial;
V - anulação;
VI -
decretação de falência do concessionário ou a instauração de insolvência civil
no caso de empresa individual;
VII -
caducidade;
Art. 48. A
rescisão do contrato poderá ocorrer:
I - por
iniciativa do concessionário:
a) com a
supressão, por parte do Poder Concedente, de obras ou serviços, acarretando
modificação do valor inicial da concessão, além do limite permitido nesta lei.
b) ocorrência
de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da
execução do contrato;
c) no caso de
descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou
contratuais.
Art. 49.
Encampação ou resgate é a retomada coativa de serviço, pelo Poder Concedente,
durante prazo da concessão, mediante desapropriação dos bens e direitos
vinculados ao serviço concedido, ou pela expropriação das ações do
concessionário, ou ainda, justa indenização, sendo obrigatória a antecipação
dos seguintes valores provisórios:
I - devolução
da garantia;
II -
pagamentos devidos pela execução do contrato até data da encampação ou resgate;
III -
pagamento do custo da desmobilização.
Art. 50.
A extinção, rescisão ou decretação do caducidade da concessão pelo Poder
Concedente, por qualquer dos motivos enumerados neste capítulo, acarretará as
seguintes consequências, sem prejuízo das sanções e penalidades previstas nesta
lei e no contrato:
I - assunção
imediata do objeto da concessão, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio do Poder Concedente;
II - ocupação
e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregado
na execução da concessão e necessários à sua continuidade, a serem devolvidos
ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - execução
da garantia contratual, para o ressarcimento do Poder Concedente e dos valores
das multas e indenizações a ele devidos;
IV - retenção
dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao
Poder Concedente.
Art. 51. As
cláusulas contratuais de reversão e determinarão quais os bens que, ao término
da concessão, serão transferidos ao concedente em condições que, regra geral,
não admitem indenizações, salvo hipóteses consignadas no edital da licitação e
no contrato;
Art. 52. São
causas de caducidade:
I - não
cumprimento pelo concessionário de cláusulas contratuais, especificações
regulamentos e prazos;
II - lentidão
do seu cumprimento, levando o Poder Concedente a presumir a não conclusão da
obra ou serviço;
III -
transferência a terceiros ou subconcessão;
IV -
inadequação das condições financeiras, técnicas e operacionais imprescindíveis à
execução da obra ou prestação do serviço;
V -
descumprimento das obrigações financeiras assumidas e garantidas pelo
concessionário na forma desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DA INTERVENÇÃO
Art. 53.
A intervenção é medida auto-executável pelo Poder Concedente, revestida de
expecionalidade e que vem a se caracterizar pelo grave descumprimento do
contrato de concessão ou pela ocorrência de fatos estranhos e superiores à
conduta do concessionário e que possam pôr em risco a prestação do serviço ou
execução da obra.
§ 1º A
intervenção far-se-á sempre precedida de justa causa, devidamente comprovada e
por ato privativo do governador do Estado.
§ 2º No
decreto de intervenção constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - prazo de
intervenção nunca inferior a noventa dias e superior a cento e oitenta dias;
II -
designação do interventor;
III -
regulamentação de processo administrativo a ser instaurado.
§ 3º Decretada
a intervenção, assume o Poder Concedente, através do interventor, a direção e a
operação do serviço, bem como o controle do pessoal, lançando mão dos materiais
e equipamentos, até a sua normalização ou subseqüente rescisão ou caducidade.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Sem
prejuízo para o concessionário, o Poder Concedente poderá fixar, no edital de
licitação, critérios de utilização gratuita do serviço pelo poder público ou
por determinados particulares que exerçam atividades de interesse social.
Art. 55. O
Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo, fazendo constar do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, as metas e prioridades quanto à
concessão de obras e serviço públicos.
Art. 56. Fica
terminantemente proibida a formação de monopólios e cartéis privados, em razão
desta lei e de qualquer um de seus regulamentos.
Art. 57.
Mediante convênio, o Estado poderá coordenar com os municípios a outorga da
concessão de serviço ou obra pública, de interesse local ou regional.
Art. 58.
VETADO.
Art. 59. Sem
prejuízo do disposto no art. 8º, as concessões e permissões de serviços públicos,
a partir da data de vigência desta lei serão precedidas de estudos de
viabilidade realizados por empresas de auditorias e/ou consultorias contratadas
mediante licitação pública, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade,
ecomicidade, eficienticidade e presteza no atendimento dos interesses da
coletividade.
Art. 60.
A promulgação desta lei não poderá vir a se constituir em entrave a realização
de novos investimentos pelo Estado no setor de serviços e obras públicas.
Art. 61.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de junho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
AUGUSTO CARLOS DINIZ
DA COSTA
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSE MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMARIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SERGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO