Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.116, DE 22 DE JULHO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 13 da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022.)

 

Dispõe sobre a designação de policiais-militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O policial-militar da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º  A designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais-militares inativos, com a economia de meios decorrente, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública, da Administração Estadual.

 

§ 1º  A designação poderá ser efetuada nos seguintes casos:

 

I - Oficiais:

 

a) comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo ou setorial;

 

b) assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar.

 

c) exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial-militar designado.

 

II - Praças:

 

a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior;

 

b) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos da administração pública.

 

§ 2º  A designação especificada no parágrafo anterior será efetivada:

 

I - com ônus total para o Estado, nos casos previstos no inciso I e inciso II, alínea "a"; e

 

II - mediante convênio, nos casos previstos no inciso II, alínea "b".

 

Art. 3º  A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial-militar.

 

Art. 4º  A designação para realização de tarefas, por prazo certo, será feita em períodos que não excedam a 02 (dois) anos.

 

§ 1º  Havendo conveniência para a Corporação, a designação poderá ser renovada, apenas uma vez, respeitado o prazo referido no caput deste artigo.

 

§ 2º  Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato da designação, o policial-militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou ser-lhe-á atribuído outro encargo do interesse da Corporação, respeitando o prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 5º  O policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a:

 

I - retribuição financeira;

 

II - uniformes e equipamentos, nos casos do art. 2º  inciso II, "b";

 

III - alimentação;

 

IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento face a realização de tarefas fora da sede.

 

§ 1º  A retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de adicional "Pro Labore", equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual seja designado.

 

§ 2º  O uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação.

 

§ 3º  A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.

 

§ 4º  As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.

 

Art. 6º  Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos:

 

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo;

 

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

 

Art. 7º  Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados:

 

I - a pedido;

 

II - "ex-offício":

 

a) por conclusão do prazo de designação;

 

b) por terem cessado os motivos da designação;

 

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;

 

d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.

 

Art. 8º  A designação de policial-militar da reserva remunerada será efetuada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º  O tempo de designação para a realização da tarefa por prazo certo será anotado na ficha do policial-militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

 

Art. 10.  Na relação Jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas as disposições dos art. 61, caput, e 94, inciso I e II, da Lei nº 6783, de 16 de outubro de 1974.

 

Art. 11.  Será assegurado o direito à pensão especial à família do policial-militar da reserva remunerada que, no exercício das tarefas por prazo certo, para as quais for designado, vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.