LEI
Nº 11.116, DE 22 DE JULHO DE 1994.
(Revogada
pelo art. 13 da Lei nº 17.713,
de 31 de março de 2022.)
Dispõe sobre a designação de
policiais-militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por
prazo certo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O policial-militar da reserva remunerada poderá ser designado para a
realização de tarefas, por prazo certo, nos termos da presente Lei.
Art.
2º A designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo
proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais-militares inativos, com
a economia de meios decorrente, bem como permitir o atendimento de necessidades
de segurança, sem o caráter de ação pública, da Administração Estadual.
§
1º A designação poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I
- Oficiais:
a)
comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento
administrativo ou setorial;
b)
assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de
caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos
órgãos de direção da Polícia Militar.
c)
exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem
desenvolvidas pelo policial-militar designado.
II
- Praças:
a)
para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no
inciso anterior;
b)
para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos da
administração pública.
§
2º A designação especificada no parágrafo anterior será efetivada:
I
- com ônus total para o Estado, nos casos previstos no inciso I e inciso II,
alínea "a"; e
II
- mediante convênio, nos casos previstos no inciso II, alínea "b".
Art.
3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante
aceitação voluntária do policial-militar.
Art.
4º A designação para realização de tarefas, por prazo certo, será feita em
períodos que não excedam a 02 (dois) anos.
§
1º Havendo conveniência para a Corporação, a designação poderá ser renovada,
apenas uma vez, respeitado o prazo referido no caput deste artigo.
§
2º Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato da designação, o
policial-militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou ser-lhe-á atribuído
outro encargo do interesse da Corporação, respeitando o prazo estabelecido
neste artigo.
Art.
5º O policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente
Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação,
fará jus a:
I
- retribuição financeira;
II
- uniformes e equipamentos, nos casos do art. 2º inciso II, "b";
III
- alimentação;
IV
- diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento face a
realização de tarefas fora da sede.
§
1º A retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de
adicional "Pro Labore", equivalente ao valor de 50% (cinquenta por
cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto
previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e
será devida a partir da apresentação no órgão para o qual seja designado.
§
2º O uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo
órgão superior da Corporação.
§
3º A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao
pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.
§
4º As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas
condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação
hierárquica alcançada em atividade.
Art.
6º Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei ficam
sujeitos:
I
- ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos
moldes do serviço ativo;
II
- às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem
atuação.
Art.
7º Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei poderão ser
dispensados:
I
- a pedido;
II
- "ex-offício":
a)
por conclusão do prazo de designação;
b)
por terem cessado os motivos da designação;
c)
por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;
d)
por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em
inspeção realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.
Art.
8º A designação de policial-militar da reserva remunerada será efetuada pelo
Comandante Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo.
Art.
9º O tempo de designação para a realização da tarefa por prazo certo será
anotado na ficha do policial-militar apenas para fins de registro, não sendo
computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua
situação de inatividade.
Art.
10. Na relação Jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão
observadas as disposições dos art. 61, caput, e 94, inciso I e II, da Lei nº 6783, de 16 de outubro de 1974.
Art.
11. Será assegurado o direito à pensão especial à família do policial-militar
da reserva remunerada que, no exercício das tarefas por prazo certo, para as
quais for designado, vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou
de moléstia dele decorrente.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE