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LEI Nº 11

LEI Nº 11.192, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Regulamenta a ordem de escolha para o provimento dos cargos de que trata o § 2º, do art. 32, da Constituição do Estado e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As seis primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que venham a ocorrer, a partir da vigência desta Lei, serão providas obedecendo-se a seguinte ordem de escolha:

 

I - as três primeiras vagas, pela Assembléia Legislativa, observadas as normas previstas no Regimento Interno, dentre pessoas que atendam os requisitos do § 1º, do art. 32, da Constituição do Estado.

 

II - as três últimas vagas, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, obedecido o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 32, da Constituição do Estado, e de um dentre pessoas que atendam os requisitos do seu § 1º. (Interpretação conforme a Constituição da expressão “as três últimas vagas” que somente se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do Governador, por decisão do STF, proferida na ADI nº 3688/2006, no dia 11 de junho de 2007, publicada no dia 24 de agosto de 2007, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

Art. 2º Preenchidas as seis vagas de tratam artigo anterior as demais que vierem a ocorrer serão de escolha, respectiva e alternadamente, da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3688/2006, no dia 11 de junho de 2007, publicada no dia 24 de agosto de 2007, no Diário da Justiça Eletrônico.)

 

Parágrafo único. As vagas cuja escolha competirem ao Governador do Estado obedecerão alternância de acordo com a ordem de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.