LEI Nº 11.192, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamenta a
ordem de escolha para o provimento dos cargos de que trata o § 2º, do art. 32,
da Constituição do Estado e
determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As seis
primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que venham a ocorrer, a
partir da vigência desta Lei, serão providas obedecendo-se a seguinte ordem de
escolha:
I - as três
primeiras vagas, pela Assembléia Legislativa, observadas as normas previstas no
Regimento Interno, dentre pessoas que
atendam os requisitos do § 1º, do art. 32, da Constituição do Estado.
II - as três
últimas vagas, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia
Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do
Ministério Público, junto ao Tribunal, obedecido o disposto no inciso I, do §
2º, do art. 32, da Constituição do
Estado, e de um dentre pessoas que atendam os requisitos do seu § 1º. (Interpretação conforme a Constituição da expressão “as três
últimas vagas” que somente se refere às vagas pertencentes à cota do
Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação
do Governador, por decisão do STF, proferida na ADI nº 3688/2006, no dia 11 de
junho de 2007, publicada no dia 24 de agosto de 2007, no Diário da Justiça
Eletrônico.)
Art. 2º
Preenchidas as seis vagas de tratam artigo anterior as demais que vierem a
ocorrer serão de escolha, respectiva e alternadamente, da Assembléia
Legislativa e do Governador do Estado. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3688/2006, no dia 11
de junho de 2007, publicada no dia 24 de agosto de 2007, no Diário da Justiça
Eletrônico.)
Parágrafo
único. As vagas cuja escolha competirem ao Governador do Estado obedecerão
alternância de acordo com a ordem de que trata o inciso II do art. 1º desta
Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado