LEI Nº 11.192, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamenta a
ordem de escolha para o provimento dos cargos de que trata o § 2º, do art. 32,
da Constituição do Estado e determina
providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As seis
primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que venham a ocorrer, a
partir da vigência desta Lei, serão providas obedecendo-se a seguinte ordem de
escolha:
I - as três
primeiras vagas, pela Assembléia Legislativa, observadas as normas previstas no
Regimento Interno, dentre pessoas que
atendam os requisitos do § 1º, do art. 32, da Constituição
do Estado.
II - as três
últimas vagas, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia
Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do
Ministério Público, junto ao Tribunal, obedecido o disposto no inciso I, do §
2º, do art. 32, da Constituição do Estado,
e de um dentre pessoas que atendam os requisitos do seu § 1º.
Art. 2º
Preenchidas as seis vagas de tratam artigo anterior as demais que vierem a
ocorrer serão de escolha, respectiva e alternadamente, da Assembléia
Legislativa e do Governador do Estado.
Parágrafo
único. As vagas cuja escolha competirem ao Governador do Estado obedecerão
alternância de acordo com a ordem de que trata o inciso II do art. 1º desta
Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado