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LEI Nº 11

LEI Nº 11.192, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Regulamenta a ordem de escolha para o provimento dos cargos de que trata o § 2º, do art. 32, da Constituição do Estado e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As seis primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que venham a ocorrer, a partir da vigência desta Lei, serão providas obedecendo-se a seguinte ordem de escolha:

 

I - as três primeiras vagas, pela Assembléia Legislativa, observadas as normas previstas no Regimento Interno, dentre pessoas que atendam os requisitos do § 1º, do art. 32, da Constituição do Estado.

 

II - as três últimas vagas, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, obedecido o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 32, da Constituição do Estado, e de um dentre pessoas que atendam os requisitos do seu § 1º.

 

Art. 2º Preenchidas as seis vagas de tratam artigo anterior as demais que vierem a ocorrer serão de escolha, respectiva e alternadamente, da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. As vagas cuja escolha competirem ao Governador do Estado obedecerão alternância de acordo com a ordem de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.