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LEI Nº 11

LEI Nº 11.505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O planejamento familiar, para os fins desta Lei, é toda ação legal, que objetive o casal, a mãe ou o homem, no sentido de evitar elevação da prole, já constituída.

 

Art. 1º O planejamento familiar, para fins desta Lei, é o conjunto de ações de regulação da fecundidade com o fim de garantir direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

§ 1º São condições do planejamento familiar:

 

§ 1º São condições do planejamento familiar, em relação aos métodos anticoncepcionais irreversíveis: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

I - O desejo da mulher de submeter-se aos métodos contraceptivos, expresso em documento específico;

 

I - a manifestação livre e esclarecida de vontade da mulher ou do homem de submeter-se, respectivamente, aos métodos contraceptivos de laqueadura das trompas-de-falópio ou vasectomia, expresso em documento específico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

II - Idade superior a vinte e três anos;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, 02 (dois) filhos vivos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

III - Prole, constituída de, no mínimo, dois filhos ou constatação de filhos com problemas mentais ou psicomotores, irreversíveis, que os incapacitem à atividade normal;

 

III - transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

IV - Estado clínico do paciente favorável à aplicação do método contraceptivo;

 

V - Histórico do ato cirúrgico assinado por médico.

 

§ 2º O planejamento familiar será executado, mediante os seguintes os seguintes métodos contraceptivos:

 

I - utilização de preservativos masculinos e femininos;

 

II - operação de laqueadura das trompas-de-falópio, em mulheres que tenham manifestado expressamente, seu desejo de evitar a fertilidade por este método;

 

III - Operação de vasectomia, em homens que manifestem esse desejo, de modo expresso;

 

IV - colocação de dispositivo intra-uterino - DIU, em mulheres que haja manifestado, de modo expresso, desejo de interromper a fertilidade por esse método;

 

V - utilização de pílulas anticoncepcionais;

 

VI - outras técnicas de contracepção, amparadas por Lei e de uso médico ordinário e, cientificamente aceitos.

 

§ 3º Para o exercício do direito ao planejamento familiar o Estado oferecerá as condições operacionais à consecução dos métodos e técnicas, indicados nesta Lei, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

 

Art. 2º A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidos pelo casal, mãe solteira e homem com a assistência do Estado.

 

Art. 2º A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidas pelo homem, pela mulher ou pelo casal, com a assistência do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º A realização dos métodos contraceptivos, como parte do planejamento familiar, somente será efetuado com o assentimento expresso do casal, da mãe solteira ou homem, segundo as normas éticas aplicáveis, solicitadas por médico, em atendimento à opção do paciente.

 

Art. 3º A esterilização voluntária, como parte do planejamento familiar, somente será efetuada mediante a concordância expressa da mulher ou do homem, independente do consentimento de cônjuge ou companheiro(a). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

§ 1º À mulher que se dispuser à ligadura de trompas-de-falópio e ao homem, que se dispuser à vasectomia, será esclarecido, sobre a impossibilidade de irreversibilidade do ato cirúrgico, disto constando de documento, assinado por médico e paciente.

 

§ 2º A cirurgia não ocorrerá sem prévia avaliação e acompanhamento clínico do paciente, observadas as informações sobre os riscos, vantagens, desvantagens e eficácia do método.

 

§ 2º A esterilização cirúrgica da mulher poderá ser realizada durante a cesárea ou no período de internação após o parto natural, desde que não exista contraindicação médica e que seja observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 4º A assistência do Estado aos termos da presente Lei, será executada mediante programa de atenção integral à saúde, em todos os ciclos vitais, pelos órgãos responsáveis, cujas atividades básicas, entre outras são:

 

I - A assistência, integral, à concepção e contracepção;

 

II - O atendimento pré-natal;

 

III - A assistência ao parto, ao puerpério e neonato;

 

IV - Controle das doenças sexualmente transmissíveis;

 

V - Controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

 

Parágrafo único. Integram as atividades básicas do Estado, no concernente à saúde, o atendimento psicológico das pessoas que optarem pelos métodos contraceptivos indicados nesta Lei, desde que requerido.

 

Art. 5º Esta Lei se aplica a todo o sistema de saúde no Estado de Pernambuco e aqueles, de natureza privada.

 

Art. 6º É vedada qualquer forma de coerção à pessoa ou casal, que pretender exercer o direito do planejamento familiar, mediante os métodos indicados nesta Lei, bem como a recusa de atendimento a quem por eles optou.

 

§ 1º A infrigência ao disposto nesta Lei esta objeto de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;

 

§ 2º As opções aos métodos anticonceptivos, elencados nos incisos II, III, IV, e VI do § 2º, do art. 1º, desta Lei, como parte do planejamento familiar, deverão ser comunicados à Secretaria Estadual da Saúde, em trinta dias, findos os quais, incorrerá quem deu causa a omissão, em falta disciplinar, apurável na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 7º É vedada qualquer forma de esterilização de menores de dezesseis anos.

 

Art. 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir dela, devendo ser regulamentada, em sessenta dias.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado, em 22 de dezembro de 1997.

 

DJALMA PAES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.