LEI Nº 11.505, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Estabelece,
no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício
do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona
as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
planejamento familiar, para fins desta Lei, é o conjunto de ações de regulação
da fecundidade com o fim de garantir direitos iguais de constituição, limitação
ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)
§ 1º São
condições do planejamento familiar, em relação aos métodos anticoncepcionais
irreversíveis: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)
I - a
manifestação livre e esclarecida de vontade da mulher ou do homem de
submeter-se, respectivamente, aos métodos contraceptivos de laqueadura das
trompas-de-falópio ou vasectomia, expresso em documento específico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)
II - idade
superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, 02 (dois) filhos
vivos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)
III -
transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da
vontade e o ato cirúrgico; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)
IV - Estado
clínico do paciente favorável à aplicação do método contraceptivo;
V - Histórico
do ato cirúrgico assinado por médico.
§ 2º O
planejamento familiar será executado, mediante os seguintes os seguintes
métodos contraceptivos:
I - utilização
de preservativos masculinos e femininos;
II - operação
de laqueadura das trompas-de-falópio, em mulheres que tenham manifestado
expressamente, seu desejo de evitar a fertilidade por este método;
III - Operação
de vasectomia, em homens que manifestem esse desejo, de modo expresso;
IV - colocação
de dispositivo intra-uterino - DIU, em mulheres que haja manifestado, de modo
expresso, desejo de interromper a fertilidade por esse método;
V - utilização
de pílulas anticoncepcionais;
VI - outras
técnicas de contracepção, amparadas por Lei e de uso médico ordinário e,
cientificamente aceitos.
§ 3º Para o
exercício do direito ao planejamento familiar o Estado oferecerá as condições
operacionais à consecução dos métodos e técnicas, indicados nesta Lei, desde
que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade
de opção.
Art. 2º A
paternidade e maternidade responsáveis serão exercidas pelo homem, pela mulher
ou pelo casal, com a assistência do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de
outubro de 2023.)
Art. 3º A esterilização
voluntária, como parte do planejamento familiar, somente será efetuada mediante
a concordância expressa da mulher ou do homem, independente do consentimento de
cônjuge ou companheiro(a). (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)
§ 1º À mulher
que se dispuser à ligadura de trompas-de-falópio e ao homem, que se dispuser à
vasectomia, será esclarecido, sobre a impossibilidade de irreversibilidade do
ato cirúrgico, disto constando de documento, assinado por médico e paciente.
§ 2º A
esterilização cirúrgica da mulher poderá ser realizada durante a cesárea ou no
período de internação após o parto natural, desde que não exista
contraindicação médica e que seja observado o prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias entre a manifestação da vontade e o parto.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16
de outubro de 2023.)
Art. 4º A
assistência do Estado aos termos da presente Lei, será executada mediante programa
de atenção integral à saúde, em todos os ciclos vitais, pelos órgãos
responsáveis, cujas atividades básicas, entre outras são:
I - A
assistência, integral, à concepção e contracepção;
II - O
atendimento pré-natal;
III - A
assistência ao parto, ao puerpério e neonato;
IV - Controle
das doenças sexualmente transmissíveis;
V - Controle e
prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Parágrafo único.
Integram as atividades básicas do Estado, no concernente à saúde, o atendimento
psicológico das pessoas que optarem pelos métodos contraceptivos indicados
nesta Lei, desde que requerido.
Art. 5º Esta
Lei se aplica a todo o sistema de saúde no Estado de Pernambuco e aqueles, de
natureza privada.
Art. 6º É
vedada qualquer forma de coerção à pessoa ou casal, que pretender exercer o
direito do planejamento familiar, mediante os métodos indicados nesta Lei, bem
como a recusa de atendimento a quem por eles optou.
§ 1º A infrigência ao disposto nesta Lei esta objeto de processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;
§ 2º As opções aos métodos anticonceptivos, elencados nos incisos II,
III, IV, e VI do § 2º, do art. 1º, desta Lei, como parte do planejamento
familiar, deverão ser comunicados à Secretaria Estadual da Saúde, em trinta
dias, findos os quais, incorrerá quem deu causa a omissão, em falta
disciplinar, apurável na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes
somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da
Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.332, de 16 de outubro de 2023.)
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir dela, devendo ser
regulamentada, em sessenta dias.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado, em 22 de dezembro de 1997.
DJALMA PAES
Presidente