Texto Original



LEI Nº 11 636, DE 28 DE JANEIRO DE 1999

LEI Nº 11 636, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

 

(Revogada pelo art. 7º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)

 

Declara de natureza Policial Militar as funções que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Considera-se função de natureza policial militar, para os fins desta Lei, a exercida por servidores militares postos à disposição da:

 

I - Assistência Militar da Assembléia Legislativa do Estado;

 

II - Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado;

 

III - Do Sistema Penitenciário do Estado;

 

IV - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife; e

 

V - Da Guarda Municipal da Capital do Estado.

 

§ 1º - O Governador do Estado mediante decreto, fixará o limite de oficiais e praças que serão colocados à disposição dos poderes e órgãos elencados neste artigo, observado os incisos do § 2º, da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, com as alterações previstas nesta Lei.

 

§ 2º - Os incisos I a VI, do artigo 1º, da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art.1º .............................................................................................................

 

I - Assistente Chefe - 1 (um) Coronel;

 

II - Chefes de Divisão - 2 (dois) Majores;

 

III - Ajudantes de Ordem - 3 (três) Capitães;

 

IV - Graduados - 10 (dez) Sargentos;

 

V - Graduados - 5 (cinco) Cabos e

 

VI - Soldados - 40 (quarenta)."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.