LEI Nº 11 636, DE
28 DE JANEIRO DE 1999.
(Revogada pelo art. 7º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de
2003.)
Declara de
natureza Policial Militar as funções que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Considera-se função de natureza policial militar, para os fins desta Lei, a
exercida por servidores militares postos à disposição da:
I - Assistência
Militar da Assembléia Legislativa do Estado;
II - Assistência
Militar do Tribunal de Justiça do Estado;
III - Do Sistema
Penitenciário do Estado;
IV - Assistência
Militar da Prefeitura da Cidade do Recife; e
V - Da Guarda
Municipal da Capital do Estado.
§
1º - O Governador do Estado mediante decreto, fixará o limite de oficiais e
praças que serão colocados à disposição dos poderes e órgãos elencados neste
artigo, observado os incisos do § 2º, da Lei nº 10.796,
de 17 de julho de 1992, com as alterações previstas nesta Lei.
§ 2º - Os
incisos I a VI, do artigo 1º, da Lei nº 10.796, de 17
de julho de 1992, passam a ter a seguinte redação:
"Art.1º
.............................................................................................................
I - Assistente
Chefe - 1 (um) Coronel;
II - Chefes de
Divisão - 2 (dois) Majores;
III - Ajudantes
de Ordem - 3 (três) Capitães;
IV - Graduados
- 10 (dez) Sargentos;
V - Graduados -
5 (cinco) Cabos e
VI - Soldados -
40 (quarenta)."
Art. 2º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ADALBERTO
BUENO DA CRUZ
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ
ARLINDO SOARES
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO