Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.181, DE 5 DE ABRIL DE 2002.

 

Altera o disciplinamento do Programa Primeiro Emprego - PPE, criado pela Lei nº 11.892 de 12 de Dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa Primeiro Emprego - PPE, no âmbito do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 11.892 de 12 de Dezembro de 2000, passa a ser disciplinado de acordo com as alterações implementadas pela presente Lei.

 

Parágrafo único. O PPE objetiva promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a escolarização dos mesmos, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas no Estado de Pernambuco, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

 

Art. 2º Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente escritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego anterior.

 

§ 1º Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar, através de documentação hábil, a matrícula , a freqüência ou a conclusão em curso de 1º, 2º ou 3º graus.

 

§ 2º Excetuam-se das disposições do caput e do § 1º deste artigo, os jovens de 16 a 24 anos:

 

a) portadores de deficiência;

 

b) vinculados a Programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FUNDAC ou outras entidades legalmente habilitadas; e

 

c) egressos no sistema penal.

 

§ 3º As contratações previstas no parágrafo anterior não são computadas para efeito do cálculo do limite estabelecido no § 3º do art. 6º desta Lei.

 

§ 4º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei são apenas aquelas que têm objeto lícito e são regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, competindo ao empregador toda a responsabilidade pelos ônus legais, inclusive os encargos sociais, que deverão ser pontualmente pagos para efeito de regularidade do vínculo cadastral com o PPE.

 

Art. 3º O Programa Primeiro Emprego - PPE é gerido e executado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, contando com a colaboração:

 

I - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

 

II - da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

III - das Comissões Estadual e Municipais de Emprego;

 

IV - dos Conselhos da Criança e do Adolescente;

 

V - dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e

 

VI - de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

 

Parágrafo único. Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências, o que poderá vir a ser objeto de convênio próprio.

 

Art. 4º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego - PPE, serão efetivadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE/Agência do Trabalho.

 

Parágrafo único. O encaminhamento às empresas deverá obedecer preferencialmente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as aptidões individuais dos candidatos e a natureza das vagas ofertadas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa ou entidade empregadora, participante do Programa Primeiro Emprego - PPE, valor mensal de até o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por jovem contratado, durante os primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho celebrado sob a égide do PPE.

 

§ 1º Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa correlata, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem cadastrado efetivamente empregado.

 

§ 2º As empresas habilitadas no PPE poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho através do Programa, sendo que, as que contarem com até 5 (cinco) empregados poderão contratar até 02 (dois) jovens e as que contarem de 06 (seis) à 14 (catorze) funcionários poderão contratar até 03 (três) jovens.

 

§ 3º Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

 

§ 4º No caso de contratos por meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no caput deste artigo.

 

Art. 6º Poderão habilitar-se ao Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, tudo em conformidade com o estabelecido em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 1º Os empregadores referidos no caput, para efeito de fruírem do estímulo concedido pelo PPE, comprometer-se-ão a manter os novos postos de trabalho, criados para efeito de enquadramento no Programa, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cabendo ao Poder Executivo, através de regulamento próprio, prever as sanções para a hipótese de descumprimento do compromisso.

 

§ 2º O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito do PPE.

 

§ 3º A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir as obrigações previstas no § 4º do art. 2º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, devolverá ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

 

§ 4º Os empregadores referidos no caput para efeito ingresso e manutenção do Programa Primeiro Emprego, deverão atestar a regularidade de suas obrigação fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal, o que poderá ser feito mediante declaração própria, na forma prevista em regulamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, semestralmente, quadro demonstrativo simplificado da execução do Programa Primeiro Emprego - PPE, informando o nome das empresas ou entidades habilitadas, município de localização, número de postos de trabalho gerados, dentre outras informações previstas em regulamento.

 

Art. 8º Os recursos para o Programa Primeiro Emprego - PPE, serão oriundos:

 

I - do tesouro do Estado de Pernambuco;

 

II - de repasses da União Federal e/ou municípios;

 

III - de financiamentos ou empréstimos obtidos junto a organismos nacionais ou internacionais;

 

IV - de legados ou doações;

 

V - de outras fontes.

 

Art. 9º Os recursos previstos no orçamento estadual para o Programa Primeiro Emprego no ano de 2002, a título e renúncia de receita, serão consignados em forma de abertura de crédito em favor da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, em conta e rubrica orçamentária próprias, para financiar as despesas oriundas da execução da presente Lei, o que será objeto de lei autorizativa específica.

 

Art. 10. O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, por previsão de arrecadação a maior de receitas correntes.

 

Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei, no que couber, podendo dispor sobre regras para mantença de níveis médios de emprego nas entidades e empresas participantes do PPE, e, ainda, disciplinar a participação de empresas novas no referido programa.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS,

Governador do Estado

 

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.