LEI Nº 12.181, DE
5 DE ABRIL DE 2002.
Altera o
disciplinamento do Programa Primeiro Emprego - PPE, criado pela Lei nº 11.892 de 12 de Dezembro de 2000, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Programa Primeiro Emprego - PPE, no âmbito do Estado de Pernambuco, criado pela
Lei nº 11.892 de 12 de Dezembro de 2000, passa a
ser disciplinado de acordo com as alterações implementadas pela presente Lei.
Parágrafo
único. O PPE objetiva promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a
escolarização dos mesmos, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de
trabalho e das micro, pequenas e médias empresas no Estado de Pernambuco,
fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas
e ações de geração de trabalho e renda.
Art. 2º
Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida
entre 16 e 24 anos, regularmente escritos no Programa, e que não tenham tido
nenhuma relação formal de emprego anterior.
§ 1º Dentro de
um prazo de até 6 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar, através de
documentação hábil, a matrícula , a freqüência ou a conclusão em curso de 1º,
2º ou 3º graus.
§ 2º
Excetuam-se das disposições do caput e do § 1º deste artigo, os jovens
de 16 a 24 anos:
a) portadores
de deficiência;
b) vinculados
a Programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder
Judiciário, FUNDAC ou outras entidades legalmente habilitadas; e
c) egressos no
sistema penal.
§ 3º As
contratações previstas no parágrafo anterior não são computadas para efeito do
cálculo do limite estabelecido no § 3º do art. 6º desta Lei.
§ 4º As
relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei são apenas aquelas
que têm objeto lícito e são regulares perante a legislação federal do trabalho
e da previdência, competindo ao empregador toda a responsabilidade pelos ônus
legais, inclusive os encargos sociais, que deverão ser pontualmente pagos para
efeito de regularidade do vínculo cadastral com o PPE.
Art. 3º O
Programa Primeiro Emprego - PPE é gerido e executado pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social, contando com a colaboração:
I - da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
II - da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
III - das
Comissões Estadual e Municipais de Emprego;
IV - dos
Conselhos da Criança e do Adolescente;
V - dos sindicatos
das categorias profissionais e econômicas e
VI - de outras
organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.
Parágrafo
único. Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento
de ações complementares, no âmbito de suas competências, o que poderá vir a ser
objeto de convênio próprio.
Art. 4º As
inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego - PPE, serão efetivadas nas
unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE/Agência do Trabalho.
Parágrafo
único. O encaminhamento às empresas deverá obedecer preferencialmente a ordem
cronológica de inscrição, respeitadas as aptidões individuais dos candidatos e
a natureza das vagas ofertadas.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a repassar à empresa ou entidade empregadora,
participante do Programa Primeiro Emprego - PPE, valor mensal de até o limite
máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por jovem contratado, durante os
primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho celebrado sob a égide do PPE.
§ 1º Não
havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
decisão normativa correlata, o valor repassado à empresa será equivalente a 1
(um) salário mínimo por jovem cadastrado efetivamente empregado.
§ 2º As
empresas habilitadas no PPE poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20%
(vinte por cento) de sua força de trabalho através do Programa, sendo que, as
que contarem com até 5 (cinco) empregados poderão contratar até 02 (dois)
jovens e as que contarem de 06 (seis) à 14 (catorze) funcionários poderão contratar
até 03 (três) jovens.
§ 3º Será
assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou
acordos coletivos ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a
que estiver vinculado.
§ 4º No caso
de contratos por meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade
dos valores previstos no caput deste artigo.
Art. 6º
Poderão habilitar-se ao Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante assinatura de
Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, as entidades sem
fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, tudo em conformidade
com o estabelecido em regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Os
empregadores referidos no caput, para efeito de fruírem do estímulo
concedido pelo PPE, comprometer-se-ão a manter os novos postos de trabalho,
criados para efeito de enquadramento no Programa, pelo período mínimo de 12
(doze) meses, cabendo ao Poder Executivo, através de regulamento próprio,
prever as sanções para a hipótese de descumprimento do compromisso.
§ 2º O
empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento,
poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito
do PPE.
§ 3º A empresa
que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir as obrigações
previstas no § 4º do art. 2º desta Lei durante sua participação no Programa,
além de inabilitar-se para participação futura, devolverá ao Estado, na forma
do regulamento, os valores recebidos.
§ 4º Os
empregadores referidos no caput para efeito ingresso e manutenção do
Programa Primeiro Emprego, deverão atestar a regularidade de suas obrigação
fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal, o que
poderá ser feito mediante declaração própria, na forma prevista em regulamento.
Art. 7º O
Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, semestralmente, quadro
demonstrativo simplificado da execução do Programa Primeiro Emprego - PPE,
informando o nome das empresas ou entidades habilitadas, município de
localização, número de postos de trabalho gerados, dentre outras informações
previstas em regulamento.
Art. 8º Os
recursos para o Programa Primeiro Emprego - PPE, serão oriundos:
I - do tesouro
do Estado de Pernambuco;
II - de
repasses da União Federal e/ou municípios;
III - de
financiamentos ou empréstimos obtidos junto a organismos nacionais ou
internacionais;
IV - de
legados ou doações;
V - de outras
fontes.
Art. 9º Os
recursos previstos no orçamento estadual para o Programa Primeiro Emprego no
ano de 2002, a título e renúncia de receita, serão consignados em forma de
abertura de crédito em favor da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social - SEPLANDES, em conta e rubrica orçamentária próprias, para financiar as
despesas oriundas da execução da presente Lei, o que será objeto de lei
autorizativa específica.
Art. 10. O
crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, por
previsão de arrecadação a maior de receitas correntes.
Art. 11. O
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei, no que
couber, podendo dispor sobre regras para mantença de níveis médios de emprego
nas entidades e empresas participantes do PPE, e, ainda, disciplinar a
participação de empresas novas no referido programa.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS,
Governador do Estado
CLÁUDIA LIRA DE
BARROS CORREIA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO