LEI Nº 12.280, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre
a Proteção Integral aos Direitos do Aluno.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno.
Art. 2º
Considera-se aluno, para os efeitos desta lei, todo aquele, matriculado nas
Redes Pública e Particular do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O aluno
tem direito à educação e à instrução, sendo-lhe assegurado o pleno
desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 4º No
processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos,
históricos, e de crença religiosa, próprios do contexto social do aluno,
garantindo-se a este a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO AO RESPEITO
E DIGNIDADE COMO PESSOA
Art. 5º O aluno
tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em
processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 6º Ao
aluno é assegurado o direito de ser respeitado por seus educadores, sendo
proibida qualquer situação tendente a permitir:
I - a sonegação
do direito de defesa dos alunos, em situação de conflito;
II - a
exposição do aluno a perigo ou à omissão de socorro;
III - a
exposição do aluno a situações de exploração do trabalho;
IV - a
utilização de métodos de ensino ou processos disciplinares que ponham em risco
a integridade física ou moral do aluno;
V - a rotulação
depreciativa do aluno;
VI - a
discriminação do aluno por motivo de raça, classe, credo, gênero e outros;
VII -
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
VIII - a
violência física e simbólica.
Parágrafo
único. Nenhum aluno será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º O
professor ou responsável por estabelecimento de ensino deverá comunicar à
autoridade competente, respeitada a ordem estabelecida no art. 36 desta Lei,
dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
violação aos direitos dos alunos.
CAPÍTULO II
DO DIREITO Á
EDUCAÇÃO E AO ENSINO
Art. 8º O aluno
tem direito à educação, assegurada pelo Estado, mediante a garantia de:
I - Ensino
Fundamental, obrigatório e gratuito;
II -
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII -
atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
VIII - oferta
de educação especial oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para
educandos portadores de necessidades especiais;
IX - a Educação
de Jovens e Adultos, destinado aos alunos que não tiveram condições de acesso
ou continuidade de estudos no ensino fundamental e ensino médio;
X - a Educação
Profissional integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência
e a tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada;
XI - liberdade
de aprender conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias à convivência
social, compreensão do mundo físico e social e ao desenvolvimento cultural,
artístico e desportivo;
XII - aquisição
crítica de competências conceituais, atitudinais e procedimentais.
XIII - igualdade
de oportunidades à educação e usufruto dos bens educacionais existentes na
escola;
XIV - reposição
de eventuais lacunas curriculares;
XV -
recuperação de aprendizagens através de novas oportunidades de ensino;
XVI - avanço
nos cursos e nas séries verificação do aprendizado;
XVII -
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
XVIII -
valorização da experiência extra escolar;
XIX -
professores habilitados;
XX - progressão
parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 9º O não
oferecimento do ensino obrigatório, ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente, devendo:
I - o Poder
Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhe a chamada
escolar e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
II - os
estabelecimentos de ensino notificarem ao Conselho Tutelar do Município, ao
juiz competente da comarca e o respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentam quantidades de faltas acima de 50% do
percentual permitido por Lei.
CAPÍTULO III
DO DIREITO AO
ACESSO, MATRÍCULA E PERMANÊNCIA
Art. 10. O
aluno tem direito ao acesso e permanência na escola, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar
o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º O não
oferecimento do Ensino Fundamental obrigatório, comprovada a negligência da
autoridade competente, comportará crime de responsabilidade pública.
§ 1º O não
oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da
autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na
legislação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 31 de outubro de 2005.)
§ 2º Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, a escola criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento
e experiência do cidadão e permita sua matrícula na série adequada.
Art. 11. É
direito do aluno ter sua matrícula efetuada pelos pais ou responsáveis a partir
de 07 (sete) anos de idade, no Ensino Fundamental e facultativamente a partir
dos 6 (seis) anos.
Art. 11. É dever dos pais ou responsáveis matricular os
alunos a partir de 6 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental obrigatório. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.026, de 3 de maio de 2017.)
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino
fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano
letivo para o qual for efetuada a matrícula. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.610, de 6 de outubro de 2015.)
§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental
a criança deverá ter a idade de 6 (seis) anos completos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.026, de 3 de maio de 2017.)
I - até o dia 30 de junho do ano para o qual foi efetivada
a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o primeiro semestre do
calendário civil como data-base para o início do ano letivo; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.026, de 3 de maio de 2017.)
II - até o dia 31 de dezembro do ano para o qual foi
efetivada a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o segundo semestre do
calendário civil como data-base para início do ano letivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.026, de 3 de maio de 2017.)
§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até
a data de publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos
respectivos estudantes. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.610, de 6 de outubro de 2015.)
Art. 12.
A matrícula do aluno não poderá ficar condicionada a:
I - repetência;
II - faixa
etária;
III - pagamento
de taxa;
IV -
preconceito.
Art. 13. O
aluno não poderá ser suspenso das atividades escolares ou excluído da escola
pôr qualquer motivo, inclusive pôr medidas disciplinares.
Art. 13. As
medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos
professores, devem observar o que segue: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 31 de
outubro de 2005.)
I - ter caráter
eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante; (Acrescido alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.911, de 31 de outubro de 2005.)
II - considerar
o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa; (Acrescido alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.911, de 31 de outubro de 2005.)
III - assegurar
ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores competentes da
escola; (Acrescido alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 31 de outubro de 2005.)
IV - convidar a
família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores
procedimentos a serem adotados; (Acrescido alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 31 de outubro de 2005.)
V - convocar o
Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos
demais termos de sua regulamen tação. (Acrescido
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 31 de
outubro de 2005.)
Art. 14.
A Escola assegurará acompanhamento pedagógico através de exercícios
domiciliares à aluna em gozo de licença gestante e ao aluno portador de afecção
congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos incompatíveis com a
freqüência à Escola.
Art. 14. À aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de
gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente, e ao aluno
portador de alguma das afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044, de
21 de outubro de 1969, fica assegurado em todos os níveis de ensino, o direito
ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares e o direito à
mudança imediata para o Ensino a Distância (EAD), nos cursos ou disciplinas que
já estiverem sendo ofertadas pela respectiva instituição de ensino tanto de
forma presencial quanto na modalidade EAD, a fim de assegurar o pleno acesso
aos conteúdos e avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais
estudantes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.236, de 29 de abril de 2021.)
§ 1º O direito ao acompanhamento pedagógico através de
exercícios domiciliares poderá ser oferecido por meio das Tecnologias Digitais
da Informação e Comunicação, ente outras possibilidades, quando disponibilizado
pela instituição de ensino e o aluno tiver condições de acessá-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.236, de 29
de abril de 2021.)
§ 2º A aluna gestante que comprovar, mediante a
apresentação de laudo médico à instituição de ensino, a impossibilidade de
acompanhar presencialmente as aulas antes de alcançar o 8º (oitavo) mês de
gestação ou após seis meses do nascimento do lactente, fará jus ao direito
instituído neste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.236, de 29 de abril de 2021.)
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À
VALIDADE E CERTIFICAÇÃO DOS ESTUDOS
Art. 15. O
aluno tem direito ao reconhecimento dos estudos realizados e concluídos com
êxito devidamente comprovados mediante certificado ou diploma expedidos pelas
Instituições de Ensino credenciadas.
Art. 16. Os
certificados e diplomas expedidos por Instituições de Ensino devidamente
credenciadas pela Secretaria de Educação e Cultura terão validade em nível
estadual e nacional.
Art. 17. Os
certificados e diplomas de cursos de educação profissional deverão ter registro
do órgão competente.
Art. 18. O
aluno tem garantia da propriedade de documentos de escrituração escolar e de
certificação de estudos realizadas em escolas ativas e extintas, asseguradas
pelo Poder Público.
Art. 19. O
aluno transferido de escola organizada em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados com base
na idade, na competência e em outros critérios tem assegurada à validade de
seus estudos através da realização da equivalência de estudos realizada pela
escola de destino, bem como a garantia de matrícula no nível equivalente.
Art. 20. O
aluno que comprovar competência nas séries cursadas tem garantia de proteção
pelo Poder Público contra o decesso escolar.
§ 1º Não poderá
o aluno ter a documentação escolar retida, inclusive a transferência, nem
sofrer qualquer penalidade pedagógica, por motivo de inadimplência.
§ 2º A
Transferência do aluno de um estabelecimento para outro só poderá ser expedida
mediante solicitação do mesmo, quando maior de idade ou representante legal,
quando menor.
Art. 20-A. É
proibida a discriminação de qualquer tipo entre alunos ou egressos de cursos
regulares nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.978, de 21 de julho de 2020.)
CAPÍTULO V
DO DIREITO À
INFORMAÇÃO
Art. 21. São
direitos do aluno:
Art. 21. São
direitos do estudante: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.911, de 31 de outubro de 2005.)
I - o
conhecimento do Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento
Interno da Unidade Escolar, no ato da matrícula;
I - o
conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições
do Regimento Interno da Unidade Escolar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 31 de
outubro de 2005.)
II - o
conhecimento do rendimento escolar e freqüência através de documentação
específica, onde conste o registro de notas, freqüência do aluno, carga horária
e conteúdos vivenciados;
III - o
conhecimento do período de prova e calendário escolar;
IV - o acesso
aos programas de ensino e aos critérios de avaliação;
V - o acesso ao
acervo bibliográfico da Escola, com atendimento especializado;
VI - ter
conhecimento do seu rendimento escolar através de documentação específica onde
conste o registro de notas, conceitos, pareceres, freqüência, carga horária
ministrada, conteúdos de ensino vivenciados;
VII -
diretrizes e normas emanadas pelos Órgãos Normativos do Sistema Estadual de
Ensino.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À
PARTICIPAÇÃO
Art. 22. O
aluno tem garantia à liberdade de expressão e participação:
I - Grêmio
Estudantil;
II - nos
Conselhos Escolar e de Classe;
III - nas atividades
pedagógicas, artístico-culturais e desportivas.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 23. Ao
aluno portador de necessidade especial será assegurado atendimento educacional
especializado preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 23. Aos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos
específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), altas
habilidades e superdotação serão assegurados atendimento educacional especializado,
conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional
Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.077, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo
único. Somente será tratado como especial, o aluno cuja condição assim tiver
sido caracterizada, com base em observações feitas no meio familiar e escolar e
em resultado efetuado por profissionais especializados, utilizando
procedimentos e instrumentos que garantam rigor científico.
Art. 24. Aos
educandos com necessidades especiais serão assegurados:
Art. 24. Aos
alunos com necessidades especiais serão assegurados: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.077, de 28 de
dezembro de 2022.)
I - reserva e
prioridade de vaga para a matrícula;
II -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às necessidades;
II -
currículos, materiais e recursos didáticos e paradidáticos, assim como métodos,
técnicas, recursos educativos, inclusive tecnológicos, e de organização
específicos, para atender às suas necessidades; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.077, de 28 de
dezembro de 2022.)
III -
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do Ensino Fundamental em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
IV -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento, bem como professores de ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
V - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VI - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular;
VII - condições
para a prática de educação física, esporte e lazer;
VII -
adequação da arquitetura escolar às suas necessidades especiais.
VII - adequação
da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e transporte escolar
às suas necessidades; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.077, de 28 de dezembro de 2022.)
VIII - diversidade
nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de tecnologias assistivas
ou recursos especiais, de forma a possibilitar o acompanhamento dos avanços no
aprendizado, em conformidade com o Plano Estadual de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.077, de 28 de dezembro de 2022.)
IX -
acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o
acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; e,
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.077, de 28 de dezembro de 2022.)
X - acesso às
dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de
apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.077, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 24-A. Para
a educação de alunos com epilepsia serão assegurados: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.566, de 27 de dezembro de
2021.)
I -
desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com
epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.566, de 27 de dezembro de 2021.)
II -
capacitação da comunidade escolar para efetuar primeiros socorros durante
crises convulsivas ou ministrar medicamentos adequados e necessários ao
tratamento dos alunos com epilepsia; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.566, de 27 de dezembro de 2021.)
III -
conscientização da comunidade escolar acerca da necessidade de inclusão
psicossocial do aluno com epilepsia; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.566, de 27 de dezembro de 2021.)
IV - promoção
de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno
com epilepsia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.566, de 27 de dezembro de 2021.)
V - promoção de
ações de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.566, de 27 de dezembro de 2021.)
VI - inclusão e
integração social e pedagógica do aluno com epilepsia na comunidade escolar; e,
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.566, de 27 de dezembro de 2021.)
VII -
encaminhamento do aluno para o serviço de saúde caso detectados indícios de
epilepsia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.566, de 27 de dezembro de 2021.)
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DO
ALUNO ATLETA
Art. 25. Para
efeitos desta Lei, aluno atleta é aquele que desenvolve uma modalidade
esportiva e que representa a escola, a comunidade, clubes ou federações
desportivas em eventos ou competições oficiais.
Art. 26. Ao
aluno atleta serão assegurados:
I - prática de
esporte com segurança;
II -
competições em igualdade de condições de sucesso;
III - período
de repouso;
IV -
treinamentos com técnicos habilitados;
V -
treinamentos e competições adequados ao seu ritmo individual.
Art. 27. Ao
aluno atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais serão
assegurados:
I - dispensa
das aulas durante o período em que estiver ausente;
II - período
especial de provas em caso de coincidência entre o calendário escolar e o
calendário desportivo;
III - reposição
de ensino ao aluno atleta da escola que se julgar prejudicado no seu direito de
aprender.
Art. 28.
A reposição de ensino de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada
pelo aluno e oferecida pela escola.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DO
ALUNO INDÍGENA
Art. 29. Ao
aluno indígena serão assegurados:
I - recuperação
de suas memórias históricas;
II -
reafirmação de suas identidades étnicas;
III -
valorização de suas línguas e ciências;
IV - acesso às
informações, conhecimento técnicos e científicos da sociedade nacional e das
demais sociedades indígenas e não indígenas;
V - educação
bilíngüe e intercultural;
VI - currículos
e programas escolares específicos com conteúdos culturais das suas comunidades;
VII - proteção
às manifestações populares da sua cultura;
VIII - material
didático específico e diferenciado;
IX - Escolas
com normas e ordenamento jurídico próprios.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DO
ALUNO TRABALHADOR
Art. 30. Ao
aluno que comprovar exercer trabalho remunerado extra domiciliar serão
assegurados:
I - matrícula
em horário que lhe permita a freqüência à escola;
II -
transferência de escola em qualquer época do ano pôr motivo de rotatividade de
emprego ou mudança de horário de trabalho;
III -
transferência de turno escolar por mudança de horário de trabalho;
IV - permissão
para ingresso na sala de aula ao aluno que se identifique freqüentemente
retardatário em decorrência do horário de trabalho.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DO
ALUNO À CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E CONTESTAÇÃO DE CRITÉRIOS AVALIATIVOS
Art. 31. O
aluno tem direito à avaliação para garantir continuidade de aprendizagem e
favorecer o avanço do processo de construção do conhecimento.
Art. 32. Para a
classificação e reclassificação é assegurado ao aluno o direito a ser avaliado
continuamente no decorrer do seu processo de construção do conhecimento,
devendo-lhe ser assegurado:
I - instrumentos
avaliativos com critérios e objetivos definidos;
II - processos
de avaliação contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de
eventuais provas finais;
III - novas
oportunidades de ensino de testagem quando verificados resultados de
aprendizagens insatisfatórios;
IV - progressão
parcial nas escolas da Rede Estadual e demais escolas que adotem essa norma
regimental;
V - banca
examinadora especial realizada pela escola para fins de comprovação de
competência;
VI - informação
sobre o seu processo de avaliação e o resultado obtido;
VII - registro
de seu desempenho através de notas, conceitos ou pareceres;
VIII -
contestação de critérios avaliativos quando considerados injustos pelo aluno,
podendo recorrer à escola e as outras instâncias administrativas ou jurídicas;
IX - nova
oportunidade de testagem em caso de ausência em situação de provas, desde que
comprovada a causa da impossibilidade da presença;
X -
reclassificação para o aluno que apresentar no início do ano letivo nível de
aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para a conclusão da série,
fase ou ciclo, comprovado através de exame especial realizado pela escola;
XI - avaliação
especial de ensino à distância utilizado pela escola em situações emergenciais;
XII - avaliação
especial realizada pela escola ou pela Secretaria de Educação e Esportes para
os alunos do 3º ano do Ensino Médio, aprovados no vestibular, com reprovação no
Ensino Médio.
TÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO
DIREITO DO ALUNO
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS
PROCESSUAIS
Art. 33.
A Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco, órgão normativo,
deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador caberá a responsabilidade
de atendimento ao Direito do Aluno.
Art. 34. Para
atendimento ao aluno, em processo pedagógico, serão assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 35. Serão
asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes garantias:
I - Respeito ao
direito de reivindicar;
II - pleno e
formal conhecimento dos atos processuais;
III - igualdade
na relação processual, podendo produzir todas as provas necessárias a sua
defesa;
IV - defesa
técnica;
V - direito de
ser ouvido pela autoridade competente;
VI - direito a solicitar
a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo;
VII - direito
de ausentar-se das atividades escolares, sempre que convocado a participar dos
atos processuais.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE
ATENDIMENTO
Art. 36. O
aluno recorrerá, observando a ordem de prioridade, as seguintes instâncias:
I - Escola;
II - Comissões
Permanentes de Direito do Aluno (COPEDA) das Diretorias Executivas e Regionais
de Educação - DEE e DRE, formadas por 3(três) técnicos professores, lotados na
Divisão de Inspeção das referidas Diretorias, indicados pela Direção;
III -
Assessoria Especial Jurídico-pedagógica, (AJUPE) formada por 5(cinco) técnicos
lotados na Diretoria Executiva de Normatização do Sistema Educacional - DENSE,
sendo 2(dois) professores, portadores de diploma de bacharel em direito e
03(três) professores, portadores de diploma de licenciatura plena, indicados
pela Direção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As
medidas de proteção ao aluno são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou
comunidade escolar.
Art. 38. Na
aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, visando
o pleno desenvolvimento do aluno e seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 39.
Verificadas qualquer das hipóteses previstas no art 37,
a autoridade competente poderá determinar dentre outras, as seguintes medidas:
I - orientar,
apoiar e acompanhar temporariamente cada caso;
II - instaurar
inquérito pedagógico;
III - promover
a execução de medidas assecuratórias do direito.
Art. 39-A. O
conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação
dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório
para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
12.911, de 31 de outubro de 2005.)
Art. 40. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 41.
Revogadas todas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente