Texto Original



LEI Nº 12.322, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

 

Cria a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, destinada aos servidores estaduais de seu quadro permanente que desempenhem atribuições relacionadas aos processos de cadastros, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento.

 

Art. 2º O valor mensal da Gratificação instituída pela presente Lei é de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual aplicável à política de revisão geral dos servidores públicos estaduais, e atenderá aos seguintes requisitos:

 

I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;

 

II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato; e

 

III - responsabilidade pela correção e conferência das informações lançadas na folha de pagamento, visando evitar incongruência de dados, principalmente entre os valores implantados e aqueles efetivamente devidos.

 

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de 8 (oito) servidores com efetivo exercício na Divisão de Pagamento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias deste Poder Legislativo.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2003.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.