LEI Nº 12.322, DE
6 DE JANEIRO DE 2003.
Cria a
Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de
Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de
Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, destinada aos
servidores estaduais de seu quadro permanente que desempenhem atribuições
relacionadas aos processos de cadastros, elaboração, confecção, análise ou
controle da folha de pagamento.
Art. 2º O
valor mensal da Gratificação instituída pela presente Lei é de R$ 300,00
(trezentos reais), corrigido na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual
aplicável à política de revisão geral dos servidores públicos estaduais, e
atenderá aos seguintes requisitos:
I -
assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;
II -
desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato; e
III -
responsabilidade pela correção e conferência das informações lançadas na folha
de pagamento, visando evitar incongruência de dados, principalmente entre os
valores implantados e aqueles efetivamente devidos.
Parágrafo
único. A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao
quantitativo máximo de 8 (oito) servidores com efetivo exercício na Divisão de
Pagamento.
Art. 3º As
despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias deste Poder Legislativo.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente