LEI Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
(Regulamentada pelo Decreto nº 50.306, de
19 de fevereiro de 2021.)
Obriga o Estado de
Pernambuco a informar o que especifica nas obras públicas de construção,
reforma e ampliação de prédios e espaços públicos.
Define normas de
transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
Dispõe sobre a
divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção,
reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco
deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a
execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação de prédios ou
espaços públicos, placa de, no mínimo dois metros de altura por dois metros de
largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço:
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco
deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a
execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação, placa de, no
mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os
seguintes dados sobre a obra ou serviço: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro
de 2017.)
I - Número do processo e data de aprovação
da obra ou serviço;
I - número do processo e data de aprovação
da obra ou serviço; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
II - Nome e endereço da Firma que está
realizando o empreendimento;
II - nome e endereço da firma que está
realizando o empreendimento; (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
III - Nome e número de registro
profissional do responsável técnico;
III - nome e número de registro
profissional do responsável técnico; (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IV - Valor da obra;
IV - valor da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
V - Dotação orçamentária onerada;
V - dotação orçamentária onerada; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VI - Prazo de execução da obra;
VI - prazo de execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VII - Data de início da execução da obra;
VII - data de início da execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIII - Data de término da execução da obra.
VIII - data de término da execução da
obra; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IX - endereços eletrônicos dos órgãos
competentes para fiscalização da obra. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
Parágrafo único. As informações previstas
no caput deste artigo devem ser escritas em letras legíveis, permitindo
que qualquer pessoa possa visualizar todas as informações.
Parágrafo único. As informações previstas
no caput deste artigo devem ser escritas em letras legíveis,
permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de
outubro de 2017.)
§ 1º As informações previstas no caput
devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa
visualizá-las. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 2º O órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela execução e fiscalização da obra deve divulgar em seu
sítio eletrônico os dados mencionados nos incisos I a VIII, bem como
disponibilizar o acesso aos seguintes documentos: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020
- vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
I - A cópia digital, com suas alterações
posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer
outro acordo para transferência de recursos; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020
- vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
I - cópia digital, com suas
alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou
qualquer outro acordo para transferência de recursos, bem como da composição
analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos
Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.276, de 21 de maio
de 2021.)
II - cópia do projeto básico e do projeto
executivo da obra; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
III - cronograma de execução físico e
financeiro, incluindo eventuais alterações; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020
- vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
IV - em caso de paralisação da obra,
atraso ou alteração de cronograma, as justificativas; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
V - relatório trimestral de execução da
obra, contendo informações sobre o cumprimento do cronograma, as medições
realizadas e os pagamentos efetuados. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 -
vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 3º Em caso de inviabilidade técnica para
a disponibilização dos documentos de que trata o § 2º, fica admitida a publicação
de extratos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em
contrario.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 17 de junho de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente