LEI Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
(Regulamentada pelo Decreto nº 50.306, de
19 de fevereiro de 2021.)
Dispõe sobre a
divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção,
reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco
deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a
execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação, placa de, no
mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os
seguintes dados sobre a obra ou serviço: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
I - número do processo e data de aprovação
da obra ou serviço; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
II - nome e endereço da firma que está
realizando o empreendimento; (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
III - nome e número de registro
profissional do responsável técnico; (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IV - valor da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
V - dotação orçamentária onerada; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VI - prazo de execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VII - data de início da execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIII - data de término da execução da
obra; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IX - endereços eletrônicos dos órgãos
competentes para fiscalização da obra. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
§ 1º As informações previstas no caput
devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa
visualizá-las. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 2º O órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela execução e fiscalização da obra deve divulgar em seu
sítio eletrônico os dados mencionados nos incisos I a VIII, bem como
disponibilizar o acesso aos seguintes documentos: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020
- vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
I - cópia digital, com suas
alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou
qualquer outro acordo para transferência de recursos, bem como da composição
analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos
Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.276, de 21 de maio
de 2021.)
II - cópia do projeto básico e do projeto
executivo da obra; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
III - cronograma de execução físico e
financeiro, incluindo eventuais alterações; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020
- vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
IV - em caso de paralisação da obra,
atraso ou alteração de cronograma, as justificativas; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de
acordo com o art. 4º.)
V - relatório trimestral de execução da
obra, contendo informações sobre o cumprimento do cronograma, as medições
realizadas e os pagamentos efetuados. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 -
vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 3º Em caso de inviabilidade técnica para
a disponibilização dos documentos de que trata o § 2º, fica admitida a
publicação de extratos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em
90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em
contrario.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 17 de junho de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente