LEI N° 12.430, DE
29 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas
operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos:
Art. 1º Nas
operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente
aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.934, de 7 de dezembro de 2005.)
Art. 1º Nas
operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006.)
Art. 1º Nas
operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a
ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito
presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos: (Redação alterada
pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
I - 10% (dez
por cento) do valor da operação, na saída interestadual de ovos, aves e
produtos resultantes de sua matança;
I - na saída
interestadual de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.934, de 7 de dezembro de 2005, a partir de
1º/01/2006.)
I - na saída
interestadual de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006, a partir de
1º/04/2006.)
I - na saída
interestadual de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
a) aves
vivas e ovos, 10% (dez por cento) do valor da operação;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.934, de 7 de
dezembro de 2005, a partir de 1º/01/2006.)
a) carnes de
aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da
operação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho de 2006.)
a) aves vivas e ovos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
1. até 30 de setembro de 2009, 10% (dez por cento) do valor da operação;
: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
2. a partir de 01 de outubro de 2009, 12% (doze por cento) do
valor da operação; : (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de
dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
b) carnes de
aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes de seu abate, 5% (cinco por cento) do valor da
operação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.934, de 7 de dezembro de 2005, a partir de 1º/01/2006.)
b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete
por cento) do valor da operação; (Redação alterada
pelo art. 1º e o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.030,
de 14 de junho de 2006, a partir de 1º/4/2006.)
b) carne de ave e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de
seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes
termos finais para fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e
V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, respectivamente: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à
saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por
estabelecimento produtor ou industrial; (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de
2020.)
2. até 31 de dezembro de 2022,
relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por
estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam o real
remetente da mercadoria; e (Acrescido pelo art.
10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria
adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais
casos; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - 17%
(dezessete por cento) do valor da operação, na saída interna de frango e
produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados,
contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que
tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento.
II - na saída interna de frango e produtos resultantes de
sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero
injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o
respectivo resfriamento ou congelamento: (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de
dezembro de 2015.)
II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na saída interna de
frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou
congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento
industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
a) 17%
(dezessete por cento) do valor da operação, no período de 29 de setembro de
2003 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescida pelo art. 5° da Lei n°
15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos
períodos de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro
de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.676, de 25 de
outubro de 2019.)
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
b) 18%
(dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a
31 de dezembro de 2019. (Acrescida pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período
de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento) (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de
dezembro de 2020.)
c) 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (Acrescida pelo
art.10 da Lei nº 18.305,de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
Art. 2º A
utilização do benefício de que trata o art. 1º:
Art. 2º A
utilização do benefício de que trata o art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho
de 2006.)
I - não deve
implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que
pertencer o contribuinte;
II - fica
vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma
operação.
II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios
fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em
Convênio ICMS de caráter impositivo. (Redação
alterada pelo art. 1º e o inciso II do art. 2º da Lei
nº 13.030, de 14 de junho de 2006, a partir de 1º/1/2006.)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput na hipótese de ser
constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do
crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido
benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente
Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29
de setembro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador
em Exercício
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO