LEI N° 12.430, DE
29 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a
ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito
presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos: (Redação alterada
pelo art. 5° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de
2015.)
I - na saída
interestadual de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
a) aves vivas e ovos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
1. até 30 de setembro de 2009, 10% (dez por cento) do valor da operação;
: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 13.892, de 19 de outubro de 2009.)
2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de
dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
b) carne de ave e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de
seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes
termos finais para fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e
V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, respectivamente: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à
saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por
estabelecimento produtor ou industrial; (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de
2020.)
2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria
adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais
casos; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na saída interna de
frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou
congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento
industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento) (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.118, de 10 de
dezembro de 2020.)
c) 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (Acrescida pelo
art.10 da Lei nº 18.305,de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
Art. 2º A
utilização do benefício de que trata o art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.030, de 14 de junho
de 2006.)
I - não deve
implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que
pertencer o contribuinte;
II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios
fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em
Convênio ICMS de caráter impositivo. (Redação
alterada pelo art. 1º e o inciso II do art. 2º da Lei
nº 13.030, de 14 de junho de 2006, a partir de 1º/1/2006.)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput na hipótese de ser
constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do
crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido
benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da
presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29
de setembro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador
em Exercício
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO