LEI N° 12.430, DE
29 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas
operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos:
I - 10% (dez
por cento) do valor da operação, na saída interestadual de ovos, aves e
produtos resultantes de sua matança;
II - 17%
(dezessete por cento) do valor da operação, na saída interna de frango e
produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados,
contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que
tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento.
Art. 2º A
utilização do benefício de que trata o art. 1º:
I - não deve
implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que pertencer
o contribuinte;
II - fica
vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma
operação.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput na hipótese de ser
constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do
crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido
benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da
presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29
de setembro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador
em Exercício
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO