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LEI N° 12

LEI N° 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

 

I - 10% (dez por cento) do valor da operação, na saída interestadual de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança;

 

II - 17% (dezessete por cento) do valor da operação, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento.

 

Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º:

 

I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS correspondente ao segmento a que pertencer o contribuinte;

 

II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição da arrecadação a utilização do crédito presumido de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador em Exercício

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.