Texto Anotado



LEI Nº 12.469, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Disciplina os critérios de responsabilidade para a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças PitbullPitbull TerrierDobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, o registro e a condução dos cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, inclusive produtos de cruzamento dessas raças, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças PitbullPitbull TerrierDobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º Para a manutenção de tais animais em propriedades particulares, será obrigatória a sua guarda em canil com grade de ferro, edificado nos moldes descritos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º A manutenção dos cães de que trata o art. 1º em propriedades privadas será realizada em canil com grade de ferro, edificado nos moldes definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 3º Os atuais proprietários de cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, seja pessoa física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para seu registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Do registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome e endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for o caso, o nome do animal, o número do registro, a data de nascimento, o certificado de vacina, o nome do responsável pela vacinação e o local onde é criado.

 

Art. 4º O proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o art. 3º desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente atualização das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e materiais que os mesmos possam causar a terceiros.

 

Art. 5º Os animais deverão ser mantidos com coleira de identificação, onde conste o seu nome e número de registro.

 

Art. 5º Os proprietários dos cães de que trata o art. 1º deverão colocar coleira, com o seu nome e número telefónico, nos cães de sua propriedade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Caso o cão seja de propriedade de pessoa jurídica, deverá constar na coleira do animal o nome da empresa e o respectivo telefone. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 6º A condução dos animais em recintos públicos será permitida apenas à pessoa de maior idade, mediante utilização de gaiolas metálicas e de equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras com enforcadores e focinheiras.

 

Art. 6º Somente pessoa maior de 18 anos poderá conduzir, em espaços públicos, os cães de que trata esta Lei, os quais deverão utilizar equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros dispositivos que garantam a integridade física das pessoas, mas não causem sofrimento ao animal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de cães.

 

Art. 7º As obrigações contidas no art. 6º desta Lei não se aplicam relativamente à condução dos animais em propriedades particulares.

 

Art. 8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, bem como ao pagamento de uma taxa diária de permanência, a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo, o animal que:

 

Art. 8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, ONGs ou espaços de acolhimento, o animal que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

I - for encontrado sem a coleira de que trata o art. 5º desta Lei, ainda que em propriedade particular;

 

II - não possuir o registro referido no art. 3º desta Lei;

 

II - estiver em circulação em espaços públicos em desconformidade com as regras do art. 6º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

III - tiver informações falsas detectadas no registro referido no art. 3º desta Lei.

 

III - tiver informações falsas na coleira obrigatória de que trata o art. 5º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Caso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ou similar, sujeitando-se o seu responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão durante o seu confinamento.

 

Art. 9º O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na conformidade com a área de competência de cada uma dessas Secretarias.

 

Art. 10. O não cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, nas seguintes penalidades:

 

I - apreensão do animal;

 

II - multa ao proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo;

 

II - multa ao proprietário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

III - representação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente pela sua conduta. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º A multa de que trata o inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado anualmente pelo IPCA ou outros índice que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º O valor da multa será dobrado a cada reincidência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º O não cumprimento desta Lei implicará em representação ao Ministério Público de Pernambuco, para que o proprietário do animal, responsável ou qualquer outra pessoa que tenha concorrido para o não cumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente, se for o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021.)

 

Art. 11. O Governo poderá celebrar convênios com os Municípios de Pernambuco com o objetivo de implementar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 12. O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, para baixar decreto regulamentando a sua execução.

 

Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.