LEI Nº 12.469, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Disciplina
os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie
de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Disciplina os critérios de responsabilidade para a criação,
o registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull
Terrier, Dobermann e Rottweiler e de
qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial,
independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei disciplina a criação, o registro e a condução dos cães das raças
Pitt-Bull e Rottweiler, inclusive produtos de cruzamento dessas raças, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, o registro, o manejo
e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e
de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial,
independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)
Art. 2º
Para a manutenção de tais animais em propriedades particulares, será
obrigatória a sua guarda em canil com grade de ferro, edificado nos moldes
descritos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º A manutenção dos cães de que trata o art. 1º em
propriedades privadas será realizada em canil com grade de ferro, edificado nos
moldes definidos em regulamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.513, de 2 de dezembro de 2021.)
Art. 3º Os
atuais proprietários de cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, seja pessoa
física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta
Lei, para seu registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Do registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o
nome e endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for
o caso, o nome do animal, o número do registro, a data de nascimento, o
certificado de vacina, o nome do responsável pela vacinação e o local onde é
criado.
Art. 4º O
proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o
art. 3º desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente
atualização das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e
materiais que os mesmos possam causar a terceiros.
Art. 5º Os
animais deverão ser mantidos com coleira de identificação, onde conste o seu nome
e número de registro.
Art. 5º Os proprietários dos cães de que trata o art. 1º
deverão colocar coleira, com o seu nome e número telefónico, nos cães de sua
propriedade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro
de 2021.)
Parágrafo único. Caso o cão seja de propriedade de pessoa
jurídica, deverá constar na coleira do animal o nome da empresa e o respectivo
telefone. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.513, de 2 de dezembro
de 2021.)
Art. 6º A
condução dos animais em recintos públicos será permitida apenas à pessoa de
maior idade, mediante utilização de gaiolas metálicas e de equipamentos de
contenção, como guias curtas, coleiras com enforcadores e focinheiras.
Art. 6º Somente pessoa maior de 18 anos poderá conduzir, em
espaços públicos, os cães de que trata esta Lei, os quais deverão utilizar
equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras de controle, focinheiras
e outros dispositivos que garantam a integridade física das pessoas, mas não
causem sofrimento ao animal. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.513,
de 2 de dezembro de 2021.)
Parágrafo
único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais
como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de
cães.
Art. 7º As
obrigações contidas no art. 6º desta Lei não se aplicam relativamente à condução
dos animais em propriedades particulares.
Art. 8º
Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, bem como ao
pagamento de uma taxa diária de permanência, a ser regulamentada em decreto do
Poder Executivo, o animal que:
Art. 8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos
canis municipais, ONGs ou espaços de acolhimento, o animal que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.513, de 2 de dezembro de 2021.)
I - for
encontrado sem a coleira de que trata o art. 5º desta Lei, ainda que em
propriedade particular;
II - não
possuir o registro referido no art. 3º desta Lei;
II - estiver em circulação em espaços públicos em
desconformidade com as regras do art. 6º; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.513, de 2 de dezembro de 2021.)
III - tiver
informações falsas detectadas no registro referido no art. 3º desta Lei.
III - tiver informações falsas na coleira obrigatória de
que trata o art. 5º; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.513, de 2
de dezembro de 2021.)
Parágrafo
único. Caso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a
situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco ou similar, sujeitando-se o seu
responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão
durante o seu confinamento.
Art. 9º O
Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social,
regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na conformidade com a área de
competência de cada uma dessas Secretarias.
Art. 10. O não
cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais
aplicáveis, nas seguintes penalidades:
I - apreensão
do animal;
II - multa
ao proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo;
II - multa ao proprietário; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.513, de 2 de dezembro de 2021.)
III -
representação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou
qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda
civil e criminalmente pela sua conduta. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 17.513,
de 2 de dezembro de 2021.)
§ 1º A multa de que trata o inciso II será
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor
atualizado anualmente pelo IPCA ou outros índice que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021.)
§ 2º O valor da multa será dobrado a cada
reincidência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro
de 2021.)
§ 3º O não cumprimento desta Lei implicará em
representação ao Ministério Público de Pernambuco, para que o proprietário do
animal, responsável ou qualquer outra pessoa que tenha concorrido para o não
cumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente, se for o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.514, de 2 de dezembro de 2021.)
Art. 11. O
Governo poderá celebrar convênios com os Municípios de Pernambuco com o
objetivo de implementar o cumprimento desta Lei.
Art. 12. O
Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação
desta Lei, para baixar decreto regulamentando a sua execução.
Art. 13.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente