Texto Original



LEI Nº 12.469, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, o registro e a condução dos cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, inclusive produtos de cruzamento dessas raças, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para a manutenção de tais animais em propriedades particulares, será obrigatória a sua guarda em canil com grade de ferro, edificado nos moldes descritos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os atuais proprietários de cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, seja pessoa física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para seu registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Do registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome e endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for o caso, o nome do animal, o número do registro, a data de nascimento, o certificado de vacina, o nome do responsável pela vacinação e o local onde é criado.

 

Art. 4º O proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o art. 3º desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente atualização das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e materiais que os mesmos possam causar a terceiros.

 

Art. 5º Os animais deverão ser mantidos com coleira de identificação, onde conste o seu nome e número de registro.

 

Art. 6º A condução dos animais em recintos públicos será permitida apenas à pessoa de maior idade, mediante utilização de gaiolas metálicas e de equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras com enforcadores e focinheiras.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de cães.

 

Art. 7º As obrigações contidas no art. 6º desta Lei não se aplicam relativamente à condução dos animais em propriedades particulares.

 

Art. 8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, bem como ao pagamento de uma taxa diária de permanência, a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo, o animal que:

 

I - for encontrado sem a coleira de que trata o art. 5º desta Lei, ainda que em propriedade particular;

 

II - não possuir o registro referido no art. 3º desta Lei;

 

III - tiver informações falsas detectadas no registro referido no art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Caso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ou similar, sujeitando-se o seu responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão durante o seu confinamento.

 

Art. 9º O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na conformidade com a área de competência de cada uma dessas Secretarias.

 

Art. 10. O não cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, nas seguintes penalidades:

 

I - apreensão do animal;

 

II - multa ao proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo;

 

III - representação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente pela sua conduta.

 

Art. 11. O Governo poderá celebrar convênios com os Municípios de Pernambuco com o objetivo de implementar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 12. O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, para baixar decreto regulamentando a sua execução.

 

Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.