LEI Nº 12.469, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Disciplina os
critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de
transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei disciplina a criação, o registro e a condução dos cães das raças Pitt-Bull
e Rottweiler, inclusive produtos de cruzamento dessas raças, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a
manutenção de tais animais em propriedades particulares, será obrigatória a sua
guarda em canil com grade de ferro, edificado nos moldes descritos em decreto
do Poder Executivo.
Art. 3º Os
atuais proprietários de cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, seja pessoa
física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta
Lei, para seu registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Do registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o
nome e endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for
o caso, o nome do animal, o número do registro, a data de nascimento, o
certificado de vacina, o nome do responsável pela vacinação e o local onde é
criado.
Art. 4º O
proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o
art. 3º desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente
atualização das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e
materiais que os mesmos possam causar a terceiros.
Art. 5º Os
animais deverão ser mantidos com coleira de identificação, onde conste o seu nome
e número de registro.
Art. 6º A
condução dos animais em recintos públicos será permitida apenas à pessoa de
maior idade, mediante utilização de gaiolas metálicas e de equipamentos de
contenção, como guias curtas, coleiras com enforcadores e focinheiras.
Parágrafo
único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais
como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de
cães.
Art. 7º As
obrigações contidas no art. 6º desta Lei não se aplicam relativamente à condução
dos animais em propriedades particulares.
Art. 8º
Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, bem como ao
pagamento de uma taxa diária de permanência, a ser regulamentada em decreto do
Poder Executivo, o animal que:
I - for
encontrado sem a coleira de que trata o art. 5º desta Lei, ainda que em
propriedade particular;
II - não
possuir o registro referido no art. 3º desta Lei;
III - tiver
informações falsas detectadas no registro referido no art. 3º desta Lei.
Parágrafo
único. Caso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a
situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco ou similar, sujeitando-se o seu
responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão
durante o seu confinamento.
Art. 9º O
Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social,
regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na conformidade com a área de
competência de cada uma dessas Secretarias.
Art. 10. O não
cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais
aplicáveis, nas seguintes penalidades:
I - apreensão
do animal;
II - multa ao
proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo;
III -
representação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou
qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda
civil e criminalmente pela sua conduta.
Art. 11. O
Governo poderá celebrar convênios com os Municípios de Pernambuco com o
objetivo de implementar o cumprimento desta Lei.
Art. 12. O
Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação
desta Lei, para baixar decreto regulamentando a sua execução.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente