Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 12.601, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

 

Reorganiza o funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema de Defesa Social do Estado, cria áreas comuns de atuação integrada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, para todo o Estado de Pernambuco as gerências e comandos de polícias e bombeiros para implementar a compatibilização geográfica das áreas comuns de atuação da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos níveis estratégicos, táticos e operacionais, assim descrito:

 

I - Na Polícia Militar de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

(Vide o § 2° do art. 1° da Lei n° 16.231, de 12 de dezembro de 2017 - as diretorias e os comandos previstos neste inciso subordinam-se à Diretoria de Planejamento Operacional.)

 

a) Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar (DIMPM); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

     

b) Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar (DINTER I); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

c) Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar (DINTER II); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

d) Diretoria Integrada Especializada da Polícia Militar (DIRESP); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

e) Supervisor de Área (Comando de Batalhão); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

h) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

i) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

j) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

l) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

II - Na Polícia Civil de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

a) Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

b) Gestor de Polícia da Capital - GPC;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

c) Gestor de Polícia da Região Metropolitana - GPRM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

d) Gestor de Polícia da Mata Sul - GPMS; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

e) Gestor de Polícia da Mata Norte - GPMN; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

f) Gestor de Polícia do Agreste I - GPA I; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

g) Gestor de Polícia do Agreste II - GPA II; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

h) Gestor de Polícia do Sertão I - GPS I; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

i) Gestor de Polícia do Sertão II - GPS II; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

j) Gestor de Polícia Especializada - GPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

l) Supervisor de Área (Delegado Regional). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)

 

III - No Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco:

 

a) Diretor Geral de Operações de Bombeiro - DGOB;

 

b) Comando de Bombeiro da Região Metropolitana do Recife - CBRMR;

 

c) Comando de Bombeiro do Interior - GBI;

 

d) Comando de Bombeiro de Serviços Técnicos; e

 

e) Supervisor de Área (Comando de Grupamento de Bombeiro).

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá a quantidade de territórios e áreas e o Secretário de Defesa Social, através de portaria, os limites territoriais das áreas de segurança e das circunscrições.

 

Art. 2º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Defesa Social, para implementar os territórios únicos de atuação, os seguintes cargos e funções gratificadas: 02 (dois) Gerentes CDA-2, 12 (doze) Gestores CDA-5 e 49 (quarenta e nove) Supervisores FGS-1.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará as atribuições dos cargos e funções gratificadas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.