LEI Nº 12.601, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
Reorganiza o funcionamento das atividades atribuídas
ao Sistema de Defesa Social do Estado, cria áreas comuns de atuação integrada,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, para todo o Estado de Pernambuco as gerências e comandos de
polícias e bombeiros para implementar a compatibilização geográfica das áreas
comuns de atuação da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, nos níveis estratégicos, táticos e operacionais, assim descrito:
I - Na Polícia Militar de Pernambuco:
a) Diretor Geral de Operações de Polícia Militar -
DGOPM;
b) Comando de Policiamento da Capital – CPC;
c) Comando de Policiamento Metropolitano - CPM;
d) Comando de Policiamento da Zona da Mata - CPZM;
e) Comando de Policiamento do Agreste - CPA;
f) Comando de Policiamento do Sertão - CPS;
g) Comando de Policiamento Especializado – CPE; e
h) Supervisor de Área (Comando de Batalhão).
II - Na Polícia Civil de Pernambuco:
a) Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária -
DGOPJ;
b) Gestor de Polícia da Capital - GPC;
c) Gestor de Polícia da Região Metropolitana - GPRM;
d) Gestor de Polícia da Zona da Mata - GPZM;
e) Gestor de Polícia do Agreste - GPA;
f) Gestor de Polícia do Sertão - GPS;
g) Gestor de Polícia Especializada – GPE; e
h) Supervisor de Área (Delegado Regional).
III - No Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco:
a) Diretor Geral de Operações de Bombeiro – DGOB;
b) Comando de Bombeiro da Região Metropolitana do
Recife – CBRMR;
c) Comando de Bombeiro do Interior – GBI;
d) Comando de Bombeiro de Serviços Técnicos; e
e) Supervisor de Área (Comando de Grupamento de
Bombeiro).
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto,
definirá a quantidade de territórios e áreas e o Secretário de Defesa Social,
através de portaria, os limites territoriais das áreas de segurança e das
circunscrições.
Art. 2º Ficam criados na estrutura da Secretaria de
Defesa Social, para implementar os territórios únicos de atuação, os seguintes
cargos e funções gratificadas: 02 (dois) Gerentes CDA-2, 12 (doze) Gestores
CDA-5 e 49 (quarenta e nove) Supervisores FGS-1.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto,
discriminará as atribuições dos cargos e funções gratificadas de que trata o caput
deste artigo.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de
2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR