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LEI Nº 12

LEI Nº 12.824, DE 6 DE JUNHO DE 2005.

 

Institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, com a finalidade de receber os recursos financeiros decorrentes da custódia da Conta Única e da realização da folha de pagamento de pessoal do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a duas fontes orçamentárias para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 

Parágrafo único. Os recursos do fundo de que trata o caput deste artigo deverão ser depositados na instituição bancária detentora da Conta Única do Estado.

 

Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital nos seguintes planos de ação:

 

I - implantação de projetos de infra-estrutura;

 

II - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;

 

III - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;

 

IV - expansão dos sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário;

 

V - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;

 

VI - aprimoramento dos sistemas de segurança pública;

 

VII - expansão da oferta de habitação popular;

 

VIII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;

 

IX - promoção da atividade econômica e do turismo;

 

X - modernização da Administração Pública Estadual.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do FRSMA, na realização de quaisquer despesas correntes.

 

Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais.

 

Art. 6º O Poder Executivo criará fontes orçamentárias para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes do FRSMA.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.