LEI Nº 12.824, DE
6 DE JUNHO DE 2005.
Institui o
Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa
- FRSMA, com a finalidade de receber os recursos financeiros decorrentes da
custódia da Conta Única e da realização da folha de pagamento de pessoal do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a duas fontes orçamentárias para
registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária.
Parágrafo
único. Os recursos do fundo de que trata o caput deste artigo deverão
ser depositados na instituição bancária detentora da Conta Única do Estado.
Art. 3º Os
recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital
nos seguintes planos de ação:
I -
implantação de projetos de infra-estrutura;
II - expansão
do sistema de eletrificação rural e urbana;
III -
fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;
IV - expansão
dos sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário;
V - reforço da
infra-estrutura hídrica do semi-árido;
VI - aprimoramento
dos sistemas de segurança pública;
VII - expansão
da oferta de habitação popular;
VIII - apoio
ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promoção
da atividade econômica e do turismo;
X -
modernização da Administração Pública Estadual.
Art. 4º Fica
vedada a utilização dos recursos oriundos do FRSMA, na realização de quaisquer
despesas correntes.
Art. 5º O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico,
solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos
recursos, totais ou parciais.
Art. 6º O
Poder Executivo criará fontes orçamentárias para controle e acompanhamento da
execução orçamentária dos recursos decorrentes do FRSMA.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE