Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.824, DE 6 DE JUNHO DE 2005.

 

Institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, com a finalidade de receber os recursos financeiros decorrentes da custódia da Conta Única e da realização da folha de pagamento de pessoal do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização administrativa - FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a apenas uma fonte orçamentária, para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Os recursos do fundo de que trata o caput deste artigo deverão ser depositados na instituição bancária detentora da Conta Única do Estado.

 

Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, nas seguintes áreas estratégicas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

I - educação, saúde e segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

II - abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

III - habitabilidade e mobilidade urbana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

IV - esporte, lazer e cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

V - proteção e assistência social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

VI - inclusão sócio-ecônomica e interiorização do desenvolvimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

VII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

VIII - promoção da atividade econômica e do turismo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

IX - modernização da administração pública estadual; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

X - fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

XI - defesa civil, na realização de obras ou implementação de ações estruturadoras, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas correntes, conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, ficando vedada sua utilização na realização de despesas com pessoal, mesmo que enquadráveis nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.