LEI Nº 12.829, DE 9
DE JUNHO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 6º da Lei
nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.)
Dispõe sobre a Política Estadual
do livro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL
DO LIVRO
Art. 1° Fica
instituída a Política Estadual do Livro do Estado de Pernambuco, mediante as
seguintes diretrizes:
I -
democratizar o acesso ao livro, por meio de mecanismos de apoio à leitura,
inclusive por parte daqueles de menor poder aquisitivo ou que habitam no
interior;
II - dinamizar
a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão
da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e
cientifica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoria da
qualidade de vida;
III -
incentivar, incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se
especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção,
preço e variedade;
IV - promover a
integração da produção literária nordestina, bem como formas de inserção da
produção regional à nacional;
V - estimular a
produção e valorização dos autores e editores do Estado de Pernambuco e a
circulação dessa produção;
VI - apoiar
iniciativas das entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham
por objetivo a produção e a divulgação do livro;
VII - proteger
os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em conformidade
com o estabelecido na legislação vigente, inclusive quanto às disposições
internacionais recepcionadas pelo Senado Federal;
VIII - estimular
a produção, a circulação e a leitura do livro, bem como fomentar as exportações
para outros estados e países;
IX - criar
mecanismos para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de
livros;
X - preservar
os patrimônios literários, bibliográficos e documentais do Estado;
XI - implantar
novas bibliotecas e salas de leituras públicas agindo em parceria com os
municípios, e contribuir para a melhoria daquelas pré-existentes, incentivando
a inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
XII - implantar
e ampliar os centros de estudo e pesquisa, estimulando a criação de uma rede de
bibliotecas escolares e objetivando a troca de experiências e conhecimentos
entre elas;
XIII - promover
atividades de estímulo à leitura para todos os segmentos da sociedade;
XIV - tornar
obrigatória para as livrarias domiciliadas no estado a exibição e vendas de
livros pernambucanos.
Art. 2° Para
atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado de Pernambuco, através do
órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das
organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Parágrafo
único. O Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado até o final do primeiro
semestre do ano anterior à sua vigência e, no que couber, em consonância e nos
prazos previstos para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas
necessárias para a execução do Plano.
Art. 3° Para a
atividade editorial, serão estabelecidos incentivos, com a dotação de linhas
creditícias de médios e longos prazos, através dos bancos oficiais ou outras
instituições financeiras, disponibilizando recursos para a modernização
editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial,
assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional.
Art. 4°
Programas específicos deverão ser estabelecidos para formação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da
comunicação editorial.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para
efeitos desta Lei, são considerados:
I - autor - a
pessoa física ou jurídica criadora de obra literária, artística ou científica;
II - editor -
pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la, e comercializá-la exclusivamente por atacado;
III -
distribuidor - a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de
terceiros, nacionais ou estrangeiros;
IV - livreiro
- a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou
preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de
estabelecimento comercial de livre acesso ao público;
V - livro -
para efeitos desta Lei, será toda publicação não-periódica, identificável
quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária
ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de
uma ou múltiplas bases materiais ou digitais;
VI - livro
pernambucano – livro editado no Estado ou escrito por autor pernambucano.
Art. 6° São
equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:
I -
fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que
representam parte indissociável de um livro ou obra maior;
II - produtos
editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais,
como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador,
CD-ROM e outros, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros
ou multimídia;
Art. 7º Sempre
que houver produção de livros no Estado, deverão seus editores destinar três
exemplares para a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, em atendimento ao
preceituado na Lei Estadual n° 12.435, de 6
de outubro de 2003, referente ao Depósito Legal.
Art. 8º As
empresas ficam obrigadas a adotar o "Sistema de Catalogação na
Publicação" e o número internacional padronizado "International
Standard Book Number - ISBN" para todos os livros editados no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo
único. De igual modo, as partituras devem utilizar o "International Standard
Music Number - ISMN".
Art. 9º O
Poder Executivo, dentro das possibilidades financeiras e conforme avaliação de
conveniência e oportunidade, deverá consignar anualmente em seu orçamento
verbas destinadas à Biblioteca Pública Estadual e ao Sistema de Bibliotecas
Públicas Municipais, Bibliotecas Escolares e Universitárias, para a aquisição
de livros e de outros produtos editoriais.
Parágrafo
único. A Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco e o Sistema de Bibliotecas
Públicas Municipais, anualmente, selecionarão autores pernambucanos cujas
obras, observadas as mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo,
serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas do sistema.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À DIFUSÃO
DO LIVRO E À LEITURA
Art. 10.
A difusão do livro e as campanhas de estimulo à leitura constituirão
atribuições do Poder Executivo, que poderão ser desempenhadas com o apoio ou em
parceria com a iniciativa privada.
Art. 11. Será
considerado prioritário o apoio à realização de Feiras e Eventos que tenham
como principal o livro, preferencialmente quando for o caso de divulgar,
debater ou comercializar livros pernambucanos, incluindo participação em feiras
ou encontros nacionais e internacionais.
Art. 11-A. As Bibliotecas Públicas de Pernambuco deverão
manter em suas dependências, área específica para os livros e obras de autores
pernambucanos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.923, de 19 de junho de 2020.)
Parágrafo único. As Bibliotecas das Escolas Públicas
Estaduais deverão manter mesmo espaço destacando os livros e obras de autores
pernambucanos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.923, de 19 de junho de 2020.)
Art. 12. Todas
as escolas da rede pública de ensino - estaduais e municipais - deverão manter
uma biblioteca escolar cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade,
observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento.
§ 1º A
biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de um
título para cada aluno matriculado. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro
de 2016.)
§ 2º Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções
das unidades escolares, das escolas particulares, determinar a ampliação da
estrutura física da biblioteca e também do seu acervo e conforme sua realidade,
bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e
aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.902, de 17 de outubro de 2016.)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se biblioteca
escolar a coleção de livros, periódicos, materiais vídeo gráficos e demais
documentos registrados em diferentes suportes, destinados à consulta, pesquisa,
estudo ou leitura, reunidos em ambiente físico situado nas dependências da
unidade escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro de 2016.)
§ 4º Nas aquisições de novos livros, será observado o
percentual mínimo de 10% (dez por cento) para autores pernambucanos, ou
radicados há pelo menos 05 (cinco) anos no Estado de Pernambuco, mediante
comprovação de residência. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro de
2016.)
§ 5º As unidades escolares deverão se adequar ao disposto
nesta Lei até o dia 24 de maio de 2020, respeitando o exercício da profissão de
Bibliotecário, disciplinado pelas Leis n° 4.084/62, de 30 de junho de 1962, e
9.674/98, de 25 de junho de 1998. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro
de 2016.)
Art. 12-A. As
escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco deverão
priorizar a adoção de, no mínimo, 2 (dois) livros paradidáticos de autores
pernambucanos na sua programação. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.667, de 11 de dezembro de
2015.)
§ 1º A
prioridade de que trata o caput deste artigo diz respeito às escolas que
adotam ou venham a adotar livros paradidáticos na sua programação e desde que o
conteúdo se enquadre na grade curricular. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.667, de 11 de
dezembro de 2015.)
§ 2º Da
quantidade mínima determinada no caput deste artigo deve-se priorizar
pelo menos um livro de autor, caso existente, do respectivo município onde se
encontrar a escola. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.667, de 11 de dezembro de 2015.)
§ 3º Dependendo
da necessidade previamente constatada, as escolas que adotarem livros
paradidáticos, nos termos do caput deste artigo, deverão
disponibilizá-las, também, em braile. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.667, de 11 de dezembro
de 2015.)
Art. 13. O dia
23 de abril será instituído como o Dia Estadual do Livro e do Autor Pernambucanos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os
municípios deverão firmar convênios com o Governo do Estado/Secretaria de
Educação e Cultura/Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado a fim de receberem
os incentivos desta Lei, no que concerne às Bibliotecas Municipais.
Art. 15. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei e enviará à Assembléia Legislativa
de Pernambuco Projeto de Lei criação do Fundo Estadual do Livro e da Comissão
Estadual do Livro.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente