Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.881, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Revisa, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003 e o art. 3º da Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, o Plano Plurianual do Estado para o exercício de 2006, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007, para o exercício de 2006, nos termos do que dispõe a Constituição Estaduale a Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003.

 

§ 1º A revisão de que trata o caput compreende a inclusão, no Plano Plurianual do Estado, dos programas, projetos, atividades e operações especiais constantes do Anexo Único que acompanha a presente Lei, e respectivas discriminações.

 

§ 2º Compõe o Anexo Único da presente Lei o Relatório de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o exercício de 2006, observadas as definições estabelecidas no § 1º do Art. 1º da Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003.

 

Art. 2º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, através de lei específica.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento do Estado, a compatibilizar os valores dos programas e ações do PPA 2004-2007 aos ajustes que vierem a ser feitos na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compartilhar os dados constantes do Anexo Único da presente Lei aos dados da Lei Orçamentária Anual para 2006.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.