Texto Anotado



LEI Nº 12.923, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

 

Determina aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º A quantidade de assentos destinados atenderá o número mínimo de 10 (dez) pessoas para que durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial que estejam aguardando atendimento possam estar sendo beneficiados.

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade, e a distribuição dos assentos.

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a distribuição dos assentos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 2º O estabelecimento bancário que descumprir a presente Lei, ficará sujeito a multa de 1000 UFIRS.

 

Art. 2º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Parágrafo único. A permanência no descumprimento desta Lei implicará na proibição da renovação da licença de funcionamento do estabelecimento. (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.