LEI Nº 12.923, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Determina aos estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de
assentos, nas filas especiais, para aposentados, pensionistas, gestantes,
lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas,
pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência
em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
bancários e demais instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco,
ficam obrigadas a instalarem assentos, nas filas especiais, para aposentados,
pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de
2023 - vigência em 90 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 1º A
quantidade de assentos destinados atenderá o número mínimo de 10 (dez) pessoas
para que durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial
que estejam aguardando atendimento possam estar sendo beneficiados.
§ 2º Os
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras afixarão, em local
visível, cartaz, placa ou qualquer meio equivalente, indicando a localização, a
quantidade e a distribuição dos assentos. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 -
vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 2º A
violação ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de
2023 - vigência em 90 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com
o art. 3º.)
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com
o art. 3º.)
§ 1º Em caso
de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com
o art. 3º.)
§ 2º Os
valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de 2023 - vigência em 90 dias da data da publicação, de acordo com
o art. 3º.)
Art. 3º Os
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras terão o prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas
disposições. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.245, de 4 de julho de
2023 - vigência em 90 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente