LEI Nº 13.338, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Estabelece a
proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de
contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas
físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do
Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de
escravos.
Estabelece a proibição da utilização de quaisquer
benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública
estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro
de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravos ou que façam uso direto ou
indireto de trabalho infantil. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao
empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de Empregadores do
Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro
de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo
instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo
ou por haver mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, serão
impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes penalidades:
Art. 1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído
no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela
Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em
processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela
prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições
análogas a de escravos, ou que façam uso direto ou indireto de trabalho
infantil, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as
seguintes penalidades, a depender do tipo de infração: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)
I - proibição
de utilizar quaisquer benefícios fiscais e financeiros concedidos pelo Estado,
abrangendo todos os tributos estaduais, inclusive redução de multas, juros e
outros encargos;
II - proibição
de realizar parcelamento de quaisquer débitos, tributários ou não, perante a
fazenda estadual;
III -
proibição de participar de licitações e de contratar com os órgãos e entidades
da administração pública estadual, direta e indireta;
IV - proibição
de participar de programas de desenvolvimento, de fomento e de apoio à
produção, à indústria e ao comércio, financiados, parcial ou integralmente, com
recursos públicos estaduais; e
V - proibição
de ser beneficiado por programas e ações de entidades civis e fundações
privadas que recebam recursos públicos estaduais.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo
deverão ser aplicadas aos empregadores com decisão final administrativa em
processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração da
seguinte forma: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)
I - pela prática de trabalho escravo, por haver mantido
trabalhadores em condições análogas a de escravos, devem ser aplicadas todas as
penalidades do art. 1º; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)
II - pelo uso direto ou indireto de trabalho infantil,
deverá ser aplicada apenas a penalidade prevista no inciso V do art. 1º. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.248, de 6
de maio de 2021.)
Art. 2º As
penalidades estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas a partir da data
de inclusão do empregador penalizado no Cadastro de Empregadores do Ministério
do Trabalho e Emprego e perdurarão enquanto constar o seu nome no referido
Cadastro.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da sua publicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARNÓBIO GONÇALVES DE
ANDRADE
JOSÉ SEVERIANO CHAVES
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA