Texto Anotado



LEI Nº 13.338, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.

 

Estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)

 

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo ou por haver mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes penalidades:

 

Art. 1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições análogas a de escravos, ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes penalidades, a depender do tipo de infração: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)

 

I - proibição de utilizar quaisquer benefícios fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, abrangendo todos os tributos estaduais, inclusive redução de multas, juros e outros encargos;

 

II - proibição de realizar parcelamento de quaisquer débitos, tributários ou não, perante a fazenda estadual;

 

III - proibição de participar de licitações e de contratar com os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;

 

IV - proibição de participar de programas de desenvolvimento, de fomento e de apoio à produção, à indústria e ao comércio, financiados, parcial ou integralmente, com recursos públicos estaduais; e

 

V - proibição de ser beneficiado por programas e ações de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos públicos estaduais.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas aos empregadores com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)

 

I - pela prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições análogas a de escravos, devem ser aplicadas todas as penalidades do art. 1º; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)

 

II - pelo uso direto ou indireto de trabalho infantil, deverá ser aplicada apenas a penalidade prevista no inciso V do art. 1º. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.248, de 6 de maio de 2021.)

 

Art. 2º As penalidades estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas a partir da data de inclusão do empregador penalizado no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego e perdurarão enquanto constar o seu nome no referido Cadastro.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARNÓBIO GONÇALVES DE ANDRADE

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.