LEI Nº 13.338, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Estabelece a
proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de
contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas
físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do
Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de
escravos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao
empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de Empregadores do
Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro
de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo
instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo
ou por haver mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, serão
impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes
penalidades:
I - proibição
de utilizar quaisquer benefícios fiscais e financeiros concedidos pelo Estado,
abrangendo todos os tributos estaduais, inclusive redução de multas, juros e
outros encargos;
II - proibição
de realizar parcelamento de quaisquer débitos, tributários ou não, perante a
fazenda estadual;
III - proibição
de participar de licitações e de contratar com os órgãos e entidades da
administração pública estadual, direta e indireta;
IV - proibição
de participar de programas de desenvolvimento, de fomento e de apoio à
produção, à indústria e ao comércio, financiados, parcial ou integralmente, com
recursos públicos estaduais; e
V - proibição
de ser beneficiado por programas e ações de entidades civis e fundações
privadas que recebam recursos públicos estaduais.
Art. 2º As
penalidades estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas a partir da data
de inclusão do empregador penalizado no Cadastro de Empregadores do Ministério
do Trabalho e Emprego e perdurarão enquanto constar o seu nome no referido
Cadastro.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da sua publicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARNÓBIO GONÇALVES DE
ANDRADE
JOSÉ SEVERIANO CHAVES
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA