Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.399, DE 3 DE MARÇO DE 2008.

 

Estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderão ser vendidos ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.

 

§ 1º A venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.

 

§ 2º Na confecção ou fabricação os produtos mencionados no caput deste artigo receberão marcação numérica que os identificará.

 

§ 3º Os produtos mencionados no caput deste artigo não poderão ser doados após a sua vida útil e uso regular.

 

Art. 2º A confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado dependem de autorização do Poder Executivo.

 

§ 1º O Poder Executivo, através dos respectivos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º O comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata esta Lei.

 

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com a identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.

 

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao poder público, a cada seis meses, relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência, na ocorrência da primeira infração;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de reincidência;

 

III - apreensão da mercadoria;

 

IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei, após a terceira infração.

 

§ 1º O valor da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma do regulamento.

 

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.902, de 17 de outubro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.