LEI Nº 13.399, DE
3 DE MARÇO DE 2008.
(Vide o Decreto nº 47.159, de 27 de fevereiro de 2019 -
Regulamenta as atividades de confecção, distribuição e comercialização de
uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da Polícia Civil de Pernambuco.)
Estabelece
normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da
Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança
pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia
Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública
do Estado somente poderão ser vendidos ao órgão ou à corporação ou a servidor
ou militar dele integrante.
§ 1º A venda
direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar
depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.
§ 2º Na
confecção ou fabricação os produtos mencionados no caput deste artigo receberão
marcação numérica que os identificará.
§ 3º Os
produtos mencionados no caput deste artigo não poderão ser doados após a sua
vida útil e uso regular.
Art. 2º A
confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos
e insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar
e dos demais órgãos de segurança pública do Estado dependem de autorização do
Poder Executivo.
§ 1º O Poder
Executivo, através dos respectivos órgãos operativos da Secretaria de Defesa
Social, manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas
atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º O
comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará
exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou
comercialização dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 3º As
pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta
Lei manterão cadastro com a identificação do militar ou servidor público que os
adquirir e do produto adquirido.
Parágrafo
único. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste
artigo encaminharão ao poder público, a cada seis meses, relatório das vendas
realizadas, com a identificação do comprador.
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções
administrativas:
I -
advertência, na ocorrência da primeira infração;
II - multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de
reincidência;
III -
apreensão da mercadoria;
IV - cassação
da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de
que trata esta Lei, após a terceira infração.
§ 1º O valor
da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será fixado
tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na
forma do regulamento.
§ 2º As
sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 12.902, de 17 de outubro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE.