LEI Nº 14.270, DE
24 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Vide a Resolução nº 1.748, de 26 de agosto de 2021 - o
Auxílio-Saúde passa a ser 5% do subsídio ou remuneração do servidor, excluídas
as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias.)
Institui o
Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o
auxílio-saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do Quadro
Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício:
§ 1º O
auxílio-saúde também será concedido aos servidores comissionados da Estrutura
Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, assim como
dos gabinetes parlamentares até o limite de 26 (vinte e seis) servidores.
§ 1º O auxílio-saúde também será concedido aos servidores
comissionados da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, assim como dos gabinetes parlamentares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.951, de 22 de abril de 2013.)
§ 2º Os
servidores que estiverem afastados, por licença sem vencimentos não perceberão
o auxílio-saúde.
Art. 2º O
valor do auxílio-saúde é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). (Valor alterado pelo art. 5º da Lei
nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo valor: reajuste de 10%.)
(Vide
o art. 14 da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012 -
efeitos financeiros.)
Art. 2º O
auxílio-saúde será disciplinado por Resolução, observados os limites
orçamentários e legais. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei 17.368, de 15 de julho de 2021.)
Art. 2º O valor do auxílio-saúde
corresponde a 5% (cinco por cento) do subsídio ou remuneração do servidor para
o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas
indenizatórias. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)
Parágrafo
único. O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto. (Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)
§ 1º Em qualquer dos casos, o valor do
auxílio-saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível
10 do cargo de Agente Legislativo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro
de 2021.)
§ 2º A aplicação da presente lei se dará a
partir do exercício de 2020 na data estipulada no art.16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)
§ 3º O auxílio-saúde não poderá sofrer
qualquer desconto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)
Art. 3º Não
será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como
quaisquer formas de auxílio ou beneficio à saúde.
Art. 4º O
Auxílio-saúde não será incorporado ao vencimento, à remuneração aos proventos
ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in
natura, não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e
não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete
à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
expedir normas complementares.
Art. 6º O
beneficio de que trata a presente Lei, fica estendido aos servidores inativos
do quadro de pessoal permanente deste Poder.
Art. 7º A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta orçamentária
anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 2011.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de fevereiro de 2011.
MARCANTÔNIO DOURADO
Presidente em
Exercício