Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.270, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

(Vide a Resolução nº 1.748, de 26 de agosto de 2021 - o Auxílio-Saúde passa a ser 5% do subsídio ou remuneração do servidor, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias.)

 

Institui o Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o auxílio-saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício:

 

§ 1º O auxílio-saúde também será concedido aos servidores comissionados da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, assim como dos gabinetes parlamentares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.951, de 22 de abril de 2013.)

 

§ 2º Os servidores que estiverem afastados, por licença sem vencimentos não perceberão o auxílio-saúde.

 

Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5% (cinco por cento) do subsídio ou remuneração do servidor para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Em qualquer dos casos, o valor do auxílio-saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível 10 do cargo de Agente Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º A aplicação da presente lei se dará a partir do exercício de 2020 na data estipulada no art.16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)

 

Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como quaisquer formas de auxílio ou beneficio à saúde.

 

Art. 4º O Auxílio-saúde não será incorporado ao vencimento, à remuneração aos proventos ou à pensão, não constituindo salário utilidade ou prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.

 

Art. 5º Compete à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco expedir normas complementares.

 

Art. 6º O beneficio de que trata a presente Lei, fica estendido aos servidores inativos do quadro de pessoal permanente deste Poder.

 

Art. 7º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2011.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de fevereiro de 2011.

 

MARCANTÔNIO DOURADO

Presidente em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.