Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.679, DE 24 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais, que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.

 

Art. 2º Os eventos que tenham temática específica poderão, desde que devidamente justificado pela autoridade competente, observar percentual inferior ao determinado nesta Lei.

 

Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São João e Natal.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas pernambucanas: o maracatu, ciranda, coco, frevo, afoxé, forró, caboclinho, baião, mangue beat, cavalo marinho, bumba meu boi, pastoril, reisado, toré, capoeira, repente, urso, mazurca e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.