LEI Nº 14.679, DE
24 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a
garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão
Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos
Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais,
que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações
artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins,
deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e
grupos que expressem a cultura pernambucana.
Art. 2º Os
eventos que tenham temática específica poderão, desde que devidamente justificado
pela autoridade competente, observar percentual inferior ao determinado nesta
Lei.
Parágrafo
único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada
aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São
João e Natal.
Art. 3º Para
efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas pernambucanas: o
maracatu, ciranda, coco, frevo, afoxé, forró, caboclinho, baião, mangue beat,
cavalo marinho, bumba meu boi, pastoril, reisado, toré, capoeira, repente,
urso, mazurca e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura
do Estado de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.