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LEI Nº 14

LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013.

 

Dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a sinalização de rodovias e estradas estaduais em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.199, de 12 de junho de 2023, com vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A sinalização das rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:

 

I        - denominação;

 

II     - numeração oficial;

 

III  - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino.

 

III - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.199, de 12 de junho de 2023, com vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

IV - quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.199, de 12 de junho de 2023, com vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a implantação da sinalização indicativa decorrerá de solicitação da comunidade interessada. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.199, de 12 de junho de 2023, com vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

 

Art. 2º A colocação da sinalização de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser custeada das seguintes formas:

 

I                - preferencialmente, mediante doação da família do homenageado;

 

II             - mediante a utilização de recursos públicos estaduais, observadas a conveniência administrativa e a programação orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. A sinalização referida neste artigo deverá ser confeccionada de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º-A. A Assembleia Legislativa do Estado deverá manter em seu sítio eletrônico as denominações oficiais, atribuídas por Lei, das rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários do Estado.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.196, de 8 de abril de 2021.)  

 

Parágrafo único. O rol de rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários já relacionados no sítio eletrônico deverá registrar ainda as rodovias denominadas por trechos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.196, de 8 de abril de 2021.)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.