LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a sinalização de rodovias e estradas estaduais
em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.199, de 12 de junho de
2023 - vigência em 30 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A sinalização das
rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:
I - denominação;
II- numeração oficial;
III - a distância
rodoviária e a localidade ou município de destino; e (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.199, de 12 de junho de 2023
- vigência em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
IV - quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e
sítios localizados ao longo do seu trajeto. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
18.199, de 12 de junho de 2023 - vigência
em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo
único. No caso do inciso IV, a implantação da sinalização indicativa decorrerá
de solicitação da comunidade interessada. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
18.199, de 12 de junho de 2023 - vigência
em 30 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 2º A
colocação da sinalização de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser custeada
das seguintes formas:
I -
preferencialmente, mediante doação da família do homenageado;
II
- mediante a utilização de recursos públicos estaduais, observadas a
conveniência administrativa e a programação orçamentária e financeira do
Estado.
Parágrafo
único. A sinalização referida neste artigo deverá ser confeccionada de acordo
com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º-A. A
Assembleia Legislativa do Estado deverá manter em seu sítio eletrônico as
denominações oficiais, atribuídas por Lei, das rodovias, pontes, viadutos,
túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.196, de 8 de abril de 2021.)
Parágrafo único.
O rol de rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais
equipamentos viários já relacionados no sítio eletrônico deverá registrar ainda
as rodovias denominadas por trechos. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n°
17.196, de 8 de abril de 2021.)
Art. 3º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
EVERALDO CABRAL.