LEI Nº 15.034, DE
2 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre
cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e
transformadores para reciclagem no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ferros-velhos, bem como todos os locais onde se
exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores
para reciclagem no Estado de Pernambuco deverão preencher cadastro específico
de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo
as seguintes informações:
I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF
do vendedor e do comprador;
II - data da venda, da compra ou da troca;
III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de
cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e
IV - especificação, em caso de troca, do material permutado
pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente,
ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na
presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de
reincidência.
II - apreensão de todo material identificado como cabo de
cobre, alumínio, baterias e transformadores;
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso I deste
artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha
substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de
sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI.