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LEI Nº 15

LEI Nº 15.034, DE 2 DE JULHO DE 2013.

 

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ferros-velhos, bem como todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Pernambuco deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

 

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;

 

II - data da venda, da compra ou da troca;

 

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

 

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

 

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

 

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores;

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.